Reunimos um conjunto de acórdãos relevantes no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais com interesse particular para os Advogados que prestam apoio judiciário.
Tribunal da Relação de Lisboa | Reclamação da Conta de Custas
O Acórdão do TRL dá nota que o defensor nomeado que sindicou a Conta de Custas apresentando a devida Reclamação com fundamento, designadamente, no facto do pedido de proteção jurídica considerado improcedente não ter sido validamente notificado, nomeadamente, em razão desta decisão não ter sido notificada ao defensor que apresentou o pedido junto da Segurança Social, terá que ver o seu trabalho compensado se tal pedido vier a ser deferido em momento ulterior.
Tal acontecerá, nos termos do disposto no ponto 5 da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, ainda que o incidente referente à Reclamação da Conta de Custas venha a ser extinto por inutilidade superveniente da lide, em respeito ao posterior deferimento do pedido de apoio judiciário e consequente isenção de custas do beneficiário. Tribunal da Relação de Lisboa – 83/18.7T9ALQ-A.L1-9
Tribunal da Relação de Guimarães | Constituição de mandatário por parte do beneficiário
Este Acórdão do TRG refere que o defensor nomeado que viu a sua representação cessar em virtude da constituição de mandatário por parte do beneficiário, tem direito a optar pelo cálculo da compensação económica que lhe é devida nos termos do previsto na segunda parte da al. b) do art.º 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, ou seja, de acordo com o montante previsto para as diligências e actos em que comprovadamente participou e até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicável ao processo em causa.
Cumulativamente, deverá ser cumulado ao valor calculado conforme supra referido o montante devido em razão das sessões que excedam o limite de 2 (duas), nos termos do disposto no ponto 9 da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. Tribunal da Relação de Guimarães 39/08.8PBBRG-M.G1
Tribunal da Relação do Porto | Recusa de Pagamento de Honorários
Na sequência de pedido de patrocínio solicitado por Advogado inscrito no Acesso ao Direito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 40.º e artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, teve a Ordem dos Advogados conhecimento de que alguns Tribunais para apreciarem a Reclamação apresentada pelos Defensores Oficiosos contra a recusa de pagamento de honorários, vide n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, teriam que proceder ao pagamento de custas, sob pena do desentranhamento da mesma.
Ora, atendendo a que tal decisão judicial condicionava a apresentação de reclamações das decisões das secretarias no que diz respeito aos pedidos de honorários, uma vez que, para obterem apreciação judicial sobre a sua Reclamação os Advogados Oficiosos teriam que proceder ao pagamento da taxa de justiça, o qual seria incomportável e desproporcionado atendendo ao papel dos defensores oficiosos, foi interposto Recurso deste despacho pela Ordem dos Advogados, o qual teve total acolhimento por parte do Tribunal da Relação do Porto.
Nesta conformidade, citando trecho do respetivo Acórdão “ (…)Ao contrário do entendimento vertido no despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo.
Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto (…) revogando-se a decisão que exigiu o pagamento prévio de taxa de justiça e multa, devendo os autos prosseguir para apreciação da reclamação em causa, com todas as legais consequências.(…)”
Tribunal da Relação do Porto -Processo n º 224/17.1GBBAO-C.P1 –
Tribunal Constitucional | Acórdão 418/2021, de 15 Junho 2021-Processo 1101/2020
O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
Tribunal Constitucional | Acórdão 515/2020, de 13 Outubro 2020- Processo 1095/2018
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão para Fixação de Jurisprudência
O Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, na redação dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória”.
DR, I SÉRIE, 102, 28.05.2019,
P. 2673 – 2683
Para mais informação consulte a secção Jurisprudência Relevante disponível em https://portal.oa.pt.