Processo legislativo
Nos termos do artigo 3.º alínea j) do EOA, a Ordem dos Advogados tem sido ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e tem emitido pareceres sobre os mais variados Projectos-Lei.
Maus tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica
A Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o Projecto de Lei n.º 85/XV/1 (L) que inclui expressamente a exposição, nos exemplos do que constituem maus tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica.
Define a exposição, no caso de crianças e jovens, como suficiente para a sua caracterização como vítimas e consagra a frequência de programas específicos de educação parental na lista de penas acessórias.
A alteração solicitada na generalidade merece o apoio da Ordem dos Advogados no que se torna a necessidade de combater a violência doméstica perante menores, contudo, outras soluções já estão previstas e devidamente contempladas no Código Penal, não necessitando de mais incrementos legislativos, bem como, a “criminalização autónoma” da exposição de menores à violência doméstica já está prevista no Código Penal “não como um crime autónomo, mas como agravante”
Lei das Associações Profissionais
Alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
A Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o Projecto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS), que visa a alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho – reforçando a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais .
A iniciativa legislativa socialista em apreço, surge imbuída de um altruísmo cumpridor de orientações da Comissão Europeia – COM (2016) 820, de 10 de janeiro de 2017, da Diretiva 2018/958, de 28 de junho de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro e, alegadamente, de recomendações da OCDE de 2018 sobre a concorrência no domínio das profissões autorreguladas em Portugal, pretendendo-se agora identificar e eliminar obstáculos no acesso a profissões reguladas, com o objetivo da criação de oportunidades de emprego e de, assim, contribuir para o crescimento económico a nível europeu.
Partindo do pressuposto supra enunciado e invocando o interesse público da ação das associações públicas profissionais, pretende-se introduzir alterações no seu regime jurídico estrutural visando alcançar uma maior independência e isenção da sua função regulatória, procurando reforçar-se as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais com o fim de garantir a sua independência e isenção
A Ordem dos Avogados, pelas razões expostas e sem prejuízo da necessária disponibilidade para aprofundamento e reformulação do tema, emite parecer desfavorável ao presente PL na forma como se encontra elaborado manifestando a total oposição.
Regime de concessão da nacionalidade portuguesa
A Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o Projeto de Lei 28/XV/1 (PCP) que determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496 (10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro que aprova a Lei da Nacionalidade).
Através da Lei Orgânica n.º 1/2013 de 29 de julho, a Assembleia da República alterou a Lei da Nacionalidade com o objectivo de permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496.
A referida Lei foi aprovada por unanimidade tendo em conta a generosidade dos seus propósitos e sem que houvesse a consciência – importa reconhecê-lo – nem do número de potenciais abrangidos nem do real impacto que a sua aplicação poderia ter em matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Pretende o presente projecto de lei, que este regime especial cesse, devido, segundo se retira da exposição de motivos, a haver abusos e mesmo alegadas ilegalidades na sua aplicação.
A Ordem dos Advogados, emite parecer desfavorável, pelas razões nele expostas, ao presente projecto Lei.
Prazos de prescrição
de crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual
de menores e do crime de mutilação genital feminina
A Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre o Projecto de Lei nº 8/XV/1ª – Alarga os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal.
Pelos motivos expostos no presente parecer, entende que a alteração do prazo de prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores antes do ofendido perfazer 40 anos, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, não podendo tal prescrição ocorrer antes da ofendida perfazer 35 anos, quando a ofendida seja maior de 14 anos, só deverá ocorrer após uma adequada ponderação das necessidades de prevenção especial e geral da punição sob pena de se violar os Direitos, Liberdades e Garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa.