Prática de Actos Jurisdicionais no Juízo de Instrução Criminal
de Loures
A Ordem dos Advogados não recebeu qualquer informação prévia sobre a decisão de concentração dos actos jurisdicionais dos Juízos Criminais de Alenquer, Torres Vedras e Vila Franca de Xira e do Juízo de Competência Genérica da Lourinhã no Juízo de Instrução Criminal de Loures, nos termos devidamente homologados pelo CSM, a ocorrer a partir do dia 1 de Setembro de 2022. Assim foi solicitada ao Conselho Superior da Magistratura cópia da correspondente deliberação, da qual resulta ter já havido uma impugnação prévia do despacho homologatório do Senhor Vice-Presidente do CSM por parte de juízes desses Tribunais, que o CSM aliás parcialmente deferiu.
Analisada a Deliberação do CSM pelos serviços jurídicos da Ordem dos Advogados, os mesmos concluíram que a deliberação padece de vários vícios.
Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Em virtude da gravíssima situação existente nos Tribunais Administrativos e Fiscais que é do conhecimento de todos, a Ordem dos Advogados constituiu um grupo de trabalho coordenado pelo Dr. José Miguel Sardinha e integrado pelos Professor Doutor Luís Fábrica, Professor Doutor João Pacheco de Amorim, Dr. Marco Caldeira e Dr. Gonçalo Capitão, em ordem a apresentar proposta ao Governo para a reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
As referidas propostas foram entregues à Senhora Ministra da Justiça pelo grupo de trabalho, no dia 15 de Setembro na sede da Ordem dos Advogados.
O Acórdão do Tribunal Constitucional sobre Metadados
A Ordem dos Advogados foi surpreendida pelas declarações do Senhor Primeiro-Ministro que terá referido “que, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o Estado não pode impedir as iniciativas dos advogados de defesa no sentido de cumprirem também o seu papel no Estado de Direito, defendendo os interesses dos seus clientes”. Mas, a seu ver, “o artigo 282.º, n.º 3 da Constituição da República é muito claro: As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afetam os casos julgados, a não ser quando o Tribunal Constitucional não ressalva essa consolidação do caso julgado”. No entender do Primeiro-Ministro, “apesar de o Código de Processo Penal prever revisões extraordinárias, designadamente quando há declarações com força geral de inconstitucionalidade de uma norma, o Código de Processo Penal tem de estar submetido à Constituição. Portanto, nessa norma do Código de Processo Penal, ninguém pode ler uma derrogação daquilo que está previsto no artigo 282.º, n.º 3 da Constituição. Este artigo é muito claro no sentido de serem preservados os casos julgados, mesmo quando há uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma com força geral”.
No quadro das suas competências de defesa do Estado de Direito e dos direitos e prerrogativas dos Advogados, que lhe são atribuídas pelo art. 3º do seu Estatuto, a Ordem dos Advogados considera que o Governo não se pode ingerir na actividade dos Tribunais, como inevitavelmente sucede se o Primeiro-Ministro intervém no espaço público a defender uma interpretação jurídica sobre as consequências de uma decisão judicial, desvalorizando as iniciativas dos advogados de defesa dos cidadãos nos diversos processos, como contrárias à interpretação jurídica que defende. A Ordem dos Advogados acredita na independência dos Tribunais Portugueses e espera por isso que os mesmos decidam os processos apenas com base na Constituição e na lei, independentemente da posição pública já assumida pelo Governo no sentido de qual deve ser a sua decisão.