A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Ordem dos Advogados parecer sobre o Projeto de Lei n.º 458/XV/1 (BE) que altera o Regulamento das Custas Processuais (Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais).
A alteração proposta incide sobre o disposto no nº 2 do artigo 15.º do referido diploma, cuja atual redação estipula que “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” Pretende o presente Projeto de Lei que a citada norma passe a conter a seguinte redação: “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça que tenham sido condenadas em custas, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”
A Ordem dos Advogados emite parecer favorável às propostas apresentadas com exceção da proposta de alteação do artigo 3.º do Projeto Lei que prevê que o diploma a aprovar entre em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à data da aprovação, por entender que, mostrando-se a alteração proposta acertada e justa, consideramos que deverá entrar em vigor no dia a seguir à sua publicação.