«Um juiz não deve esquecer que o que diz não se projeta apenas na sua imagem, mas também na imagem da própria justiça»
Passado pouco mais de um ano após a sua tomada de posse, em plena pandemia, o Boletim OA entrevistou o Presidente do Tribunal Constitucional, Juiz Conselheiro João Pedro Caupers, para uma reflexão sobre os principais temas do direito constitucional.
O elevado valor das custas, em especial as aplicadas aos recursos para o Tribunal Constitucional (TC) impede muitos cidadãos de recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos. Neste contexto o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais está assegurado?
No nosso sistema a garantia constitucional de que a justiça não pode ser denegada a quem não disponha de meios económicos para suportar as custas da litigância é concretizada pelo instituto do apoio judiciário, que pode ser atribuído a qualquer cidadão que o requeira e que demonstre estar numa situação de insuficiência de meios económicos. Neste sentido, julgo que o direito de acesso à justiça está assegurado.
Note-se que não é o Tribunal que estabelece o valor das custas. O Tribunal Constitucional é um tribunal e está, como tal, vinculado às exigências da separação de poderes. É a lei que estabelece os limites máximos e mínimos do montante das custas, cabendo ao Tribunal, dentro dessa moldura legalmente definida, fixar o montante concreto das custas.
O que posso garantir é o que o Tribunal tem consciência do problema e procura definir o montante das custas atendendo às especificidades do caso concreto.
Não é o Tribunal que estabelece o valor das custas. (…) O que posso garantir é o que o Tribunal tem consciência do problema e procura definir o montante das custas atendendo às especificidades do caso concreto.
O que também não podemos esquecer é que, como as estatísticas demonstram, se tem registado nos últimos anos um significativo aumento de casos entrados no Tribunal e que a percentagem de decisões de não conhecimento por falta de preenchimento de pressupostos processuais ronda os 90%. Importa, assim, desincentivar a crescente litigância, consequência da tendência para utilizar o Tribunal Constitucional como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, numa estratégia orientada para o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado das decisões. Não tomar esta precaução implicaria um desperdício lamentável de recursos e impactaria negativamente o tratamento dos processos relativos a litígios em que o Tribunal deve intervir.

Outro dos graves problemas da Justiça são as pendências nos tribunais, os cidadãos esperam anos por uma decisão, que põe em causa o princípio constitucional, consagrado nos N.os 4 e 5 do artigo 20 da CRP. Portugal já foi diversas vezes condenado pelo TEDH devido aos atrasos na justiça. Essa pendência também se aplica ao Tribunal Constitucional? No seu entender que reformas são necessárias fazer para diminuir as pendências de anos e anos nos Tribunais Portugueses?
Quando se fala em pendências é importante distinguir o atraso (injustificado) e a demora resultante da observância dos prazos previstos. No âmbito do Tribunal Constitucional – único sobre o qual me posso pronunciar – os processos de fiscalização abstrata sucessiva, por exemplo, têm uma tramitação legalmente fixada, que obedece a vários momentos processuais com prazos determinados pela Lei do Tribunal Constitucional. Para além da admissão do processo e da eventual necessidade de aperfeiçoamento do pedido, há que proceder à audição do órgão autor das normas fiscalizadas e, subsequentemente, à elaboração de um memorando do Presidente com o levantamento de todas as questões prévias e de fundo a decidir pelo Tribunal. Este reúne depois em Plenário (em uma ou mais reuniões) para fixar a sua orientação. Fixada esta, o processo é distribuído a um juiz relator, encarregado de elaborar um projeto de acórdão. Este é depois distribuído aos demais juízes conselheiros e, por fim, é discutido e aprovado pelo Plenário do Tribunal Constitucional A observância desta tramitação leva, em regra, cerca de seis meses, caso não se registem atrasos.
Desde que tomei posse, a 12 de fevereiro de 2021 até à mesma data deste ano, foram aprovados quinze acórdãos de fiscalização abstrata, em matérias tão diversas como identidade de género, Estatutos da Casa do Douro, normas do Código do Trabalho e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apoio judiciário, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e lobo ibérico. No total, o Tribunal proferiu 1816 decisões, entre as quais se destaca o número mais alto de acórdãos proferidos dos últimos 25 anos. E não podemos esquecer que, para além da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal exerce ainda outras importantes competências, relativas a eleições, referendos, partidos políticos, mandato do Presidente da República e mandatos de outros membros dos órgãos de soberania e dos órgãos das regiões autónomas, financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e em relação às declarações de património e rendimento dos titulares de altos cargos públicos e cargos políticos. A fiscalização das campanhas eleitorais e das contas dos partidos, designadamente, é uma atividade pesada e complexa. Desde que iniciei as minhas funções foram aprovados 25 processos de contas, entre contas anuais de partidos políticos, contas relativas a eleições presidenciais e contas relativas a eleições legislativas.
A fiscalização das campanhas eleitorais e das contas dos partidos, designadamente, é uma atividade pesada e complexa.
Voltando um pouco atrás, se me pergunta se no Tribunal Constitucional há processos que registam atraso, claro que há. Mas também há casos em que o Tribunal decidiu em prazos extremamente curtos. Em 2021, em contencioso eleitoral, o Tribunal Constitucional proferiu 170 decisões, algumas das quais, no período eleitoral autárquico, em menos de 24 horas. Mesmo em matérias de maior complexidade, como é o caso da fiscalização preventiva, o Tribunal decidiu sempre dentro do prazo legalmente previsto de 25 dias, como sucedeu com a eutanásia e o cibercrime. Destaco ainda o processo de fiscalização abstrata sucessiva dos apoios sociais (apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes, suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais e extensão das medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores independentes, empresários em nome individual e gerentes), decidido em três meses.
Em 2021 disse que a Constituição “está claramente desajustada”, atendendo a que foi aprovada em 1976 e já foi revista sete vezes em 40 anos, admitindo ser “muito crítico em relação ao sistema de fiscalização da constitucionalidade”. Porquê?
O modelo de fiscalização da constitucionalidade em que o Tribunal se move foi concebido numa época em que importava consolidar e aprofundar a vinculação exclusiva do juiz à lei, nomeadamente à Constituição, a “lei das leis”. Para tal, o legislador instituiu um sistema em que todos os juízes, de qualquer tribunal, são juízes constitucionais, com competência para decidir da aplicação e da desaplicação das leis que não se conformem com a Lei Fundamental. O Tribunal Constitucional foi concebido, no essencial, como um órgão judicial de reapreciação e eventual invalidação das decisões tomadas por outros tribunais. É por isso que não existe entre nós recurso de amparo, nem reenvio prejudicial em matéria constitucional (à semelhança do reenvio prejudicial em questões do âmbito do direito da União Europeia).
Considera estar na altura de nova revisão constitucional? No seu entender o que deve ser alterado?
A Constituição pode ser melhorada e deve, sem dúvida, ser debatida, mas o juízo quanto à oportunidade de uma revisão constitucional deve ser feito pelo órgão competente, a Assembleia da República. Deverá ser feito num momento político adequado, num clima tranquilo, única forma de se conseguirem os consensos indispensáveis.
Afirmou-se crítico quanto à presença de juízes em programas de televisão como comentadores, a opinarem sobre os mais variados temas incluindo o futebol. Não existe nenhum impedimento estatutário? Se não, deveria haver?
Os juízes estão estatutariamente sujeitos ao dever de reserva, que recomenda contenção na expressão de opiniões ou comentários. Não apenas relativamente a temas que sejam, ou venham previsivelmente a ser, objeto de debate judicial, mas também em quaisquer circunstâncias propícias à discussão acesa e extremada. Um juiz não deve esquecer que o que diz não se projeta apenas na sua imagem, mas também na imagem da própria justiça.
PSD e PS querem o Tribunal Constitucional a decretar perda de mandato de eurodeputados que mudem de partido. Qual é a sua opinião?
A última alteração à Lei do Tribunal Constitucional veio estabelecer que compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la ao Parlamento Europeu. Foi uma opção do legislador que não me cabe comentar. Trata-se de uma função que, a par das competências relativas ao mandato do Presidente da República e mandatos de outros membros dos órgãos de soberania e dos órgãos das regiões autónomas, é comum atribuir às jurisdições constitucionais, não justificando especial atenção.
A Entidade para a Transparência, foi criada em 2019, com verbas para a sua instalação já estabelecidas, quais as razões para que ainda não esteja a funcionar?
Antes de mais, permita-me referir que as atribuições da Entidade para a Transparência se situarão no domínio da apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, tarefa que vem sendo assegurada pela quarta secção do Tribunal Constitucional, em colaboração com o Ministério Público.
A instalação da Entidade pressupõe duas tarefas distintas: a criação e o funcionamento de uma plataforma eletrónica destinada à apreciação e fiscalização da declaração, por um lado, e a determinação da sua sede física, por outro.
Importa, assim, desincentivar a crescente litigância, consequência da tendência para utilizar o Tribunal Constitucional como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, numa estratégia orientada para o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado das decisões.
Relativamente à primeira tarefa, e após longo e complexo o procedimento contratual, o Plenário do Tribunal aprovou, no dia 19 de abril, a adjudicação da instalação e operacionalização da plataforma.
Quanto à segunda tarefa, a instalação da sede física da Entidade para a Transparência, cabe, nos termos da lei, ao Governo. Tudo aponta para que seja instalada em Coimbra, no Colégio de Santa Rita, conhecido como Palácio dos Grilos. O Tribunal vem colaborando com o Governo no processo de recuperação e adaptação do edifício, de forma que este venha a ficar apto a acolher os serviços da Entidade.

Depois do sucedido nas últimas eleições, no seu entender a lei eleitoral deve ser alterada? O que deve mudar no Sistema Eleitoral Português?
Mais uma vez, é uma reflexão que caberá ao legislador fazer.
O meu juízo sobre o sistema eleitoral tende a ser um juízo académico sobre os sistemas eleitorais possíveis. Em tempos escrevi sobre este tema específico: porque é que os emigrantes deveriam votar nas eleições presidenciais. Hoje votam, mas devo ter sido das primeiras pessoas a dizer que não fazia sentido poderem votar em todas as eleições menos nas presidenciais.
O acórdão do Tribunal Constitucional N.o 766/2021 deu provimento às alegações do Ministério Público, segundo as quais o partido liderado por André Ventura estava ilegal desde o congresso de Évora em Setembro de 2020. Existem outros processos de fiscalização da legalidade Processos relativos a organizações de ideologia fascista?
Como já referi, o Tribunal Constitucional tem competências em matéria de controlo de decisões internas de partidos políticos, designadamente quando estas afetam os direitos de participação política dos militantes.
Devido à importância constitucional e legal dos partidos políticos, a Lei do Tribunal Constitucional e a Lei dos Partidos Políticos atribuem a este Tribunal um poder de controlo da legalidade formal e material das modificações estatutárias posteriores à constituição e inscrição dos partidos políticos no registo próprio existente no Tribunal. No caso em apreço no Acórdão N.º 766/2021, que refere, estavam em causa alterações aos Estatutos originais do CHEGA, aprovadas numa Convenção Nacional do partido. Sucedeu que a convocatória para a Convenção não continha qualquer indicação de que na reunião em causa iriam ser discutidas e votadas propostas de alteração aos estatutos em vigor. O Tribunal Constitucional entendeu que tais omissões não são compatíveis nem com o princípio da participação democrática dos membros do partido CHEGA – que desde logo exige informação e esclarecimento prévios sobre o que em cada momento deliberativo está em causa – nem com o princípio da transparência e, consequentemente, em concordância com o Ministério Público, indeferiu a requerida anotação das modificações dos Estatutos do partido CHEGA aprovadas nessa mesma Convenção Nacional.
Era isto, e apenas isto, que estava em causa neste processo.
A (des)propósito deste episódio surgiram notícias relativas a uma suposta “ação” de ilegalização do Partido Político CHEGA, por perfilhar a ideologia fascista. Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional nunca poderia, por sua iniciativa, decretar a extinção de uma organização por perfilhar a ideologia fascista. Para que um processo desse tipo fosse desencadeado relativamente a qualquer partido político, o CHEGA ou outro, seria necessário que o Ministério Público intentasse uma ação com esse fim. Até ao momento nenhum pedido deste tipo foi dirigido ao Tribunal, pelo que não pende no Tribunal Constitucional qualquer ação para declarar a extinção do partido CHEGA.
Um recurso [de amparo] apenas poderia ser criado no âmbito de uma revisão constitucional, devendo, de resto, levar a uma reformulação completa do modelo constitucional, para não produzir como consequência inevitável a generalização de um quarto grau de jurisdição – um exagero garantístico suscetível de embaraçar a ação da justiça.
Neste primeiro ano em funções verifica-se que poucas vezes o TC foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade, designadamente, por iniciativa do Presidente da República que poucas vezes requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade. Encontra alguma razão para esta diminuição?
A fiscalização preventiva da constitucionalidade, que não existe na maioria dos países, é uma operação delicada, na medida em que interfere com os atos dos órgãos de soberania intervenientes no procedimento legislativo. Por isso, deve ser usada de forma parcimoniosa, com moderação, como julgo que tem sido.
Muito recentemente a propósito da Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro, a Ordem dos Advogados teve que solicitar à Provedora de Justiça que suscitasse a verificação da sua constitucionalidade. O Bastonário defende que deve ser dada à Ordem dos Advogados a competência para desencadear a fiscalização abstracta da constitucionalidade das leis. Concorda?
Julgo que o nosso sistema é equilibrado. Atualmente podem suscitar a fiscalização abstrata sucessiva o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, a Provedora de Justiça, a Procuradora-Geral da República e um décimo dos deputados à Assembleia da República. Quando o pedido se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas, o pedido pode ser apresentado pelos Representantes da República, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou por um décimo dos seus Deputados ou pelos presidentes dos Governos Regionais.
Neste sistema, a Ordem pode sempre dirigir-se a uma destas entidades competentes (designadamente, a Provedora de Justiça ou a Procuradora-Geral da República) expondo a questão e solicitando que essa entidade requeira a fiscalização ao Tribunal Constitucional.
Ao contrário do que já acontece noutros países, Portugal ainda não instituiu o denominado “recurso de amparo”, que permitiria aos cidadãos recorrerem diretamente ao Tribunal Constitucional em caso de violação dos seus direitos fundamentais, evitando assim que a intervenção do Tribunal Constitucional apenas ocorra em última instância. Concorda com a consagração do recurso de amparo em Portugal?
As controvérsias relativamente ao nosso modelo, dito normativo, de controlo da constitucionalidade enfatizam, em geral, a inexistência de um recurso do tipo “amparo” ou queixa constitucional, orientado para a defesa direta de direitos fundamentais (existe um mecanismo processual parecido no âmbito da jurisdição administrativa). É mais frequente do que seria de supor os recorrentes admitirem saber que não existe entre nós amparo, mas sustentarem que deveria existir, instando o Tribunal a proceder como se ele existisse.
Mas as coisas não funcionam assim num Estado de direito. Um recurso deste tipo apenas poderia ser criado no âmbito de uma revisão constitucional, devendo, de resto, levar a uma reformulação completa do modelo constitucional, para não produzir como consequência inevitável a generalização de um quarto grau de jurisdição – um exagero garantístico suscetível de embaraçar a ação da justiça.
Que balanço faz deste primeiro ano de mandato? O que gostaria de mudar nos próximos anos?
Recentemente divulgámos o relatório de atividades do ano passado e faço um balanço positivo, destacando, como disse, que se trata do número mais alto de acórdãos proferidos dos últimos 25 anos.
Um dos desafios atuais, e para os próximos anos, é aproximar os cidadãos do Tribunal. Neste âmbito, temos procurado, por diversos meios, dar conta da sua atividade aos cidadãos, nomeadamente através do seu sítio na internet. Reestruturamos o sítio do Tribunal, utilizado maioritariamente pelos profissionais do setor, reforçando a informação para o público em geral; estamos a reorganizar e melhorar os espaços de atendimento em particular através da criação de melhores condições de trabalho para jornalistas e para os advogados que se deslocam ao Tribunal por razões profissionais. Generalizou-se a prática de emitir comunicados em linguagem, tanto quanto possível, clara relativamente às decisões de maior relevância e de interesse público. Retomámos as visitas de estudantes de direito ao Tribunal. Estamos a produzir materiais de comunicação incluindo vídeos informativos, para dar a conhecer para que serve e como funciona o Tribunal Constitucional.
Sentindo-se a falta de uma reflexão mais aprofundada sobre os processos de decisão (jurisdicional) do Tribunal – reflexão a que a pressão das tarefas urgentes vem obstando, decidiu-se promover um estudo sobre a matéria, capaz de servir de catalisador para um debate que se julga da maior importância.
Compreender como pensam e decidem os juízes, para além de útil para eles próprios e para todos os juristas do Tribunal, constituirá uma importante fonte de informação e esclarecimento dos cidadãos, contribuindo, crê-se, para uma maior aceitação das decisões do Tribunal e para o reforço da sua legitimidade. Esperamos que o conhecimento adequado das instituições que regulam a vida em sociedade e, no caso, daquela que tem o papel de interpretar com autoridade as normas jurídicas constitucionais venha a ser um fator relevante da nossa cultura cívica.
Permita-me, ainda, que sublinhe o renovado empenho do Tribunal na internacionalização da sua jurisprudência, para que apontam as traduções dos grandes acórdãos do Tribunal para língua inglesa. Esta tradução é essencial, se se quiser afirmar a atividade jurisdicional do Tribunal e dar a conhecer a qualidade da sua jurisprudência, facilitando do mesmo passo o intercâmbio do conhecimento constitucional.
Por fim, permita-me sublinhar que o que se tem feito assenta no empenho, na capacidade e na disponibilidade dos juízes conselheiros, dos funcionários judiciais, dos assessores, enfim de todos quantos trabalham, com escassez de recursos, no Tribunal.
João Pedro Barrosa Caupers. Nasceu em Lisboa, em 21 de abril de 1951.
É professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova. Licenciado em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 1973 – escola onde concluiu o mestrado (1986) e o doutoramento (1994). Nos últimos 17 anos tem exercido a docência na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, como professor associado e mais tarde professor catedrático. Aqui tem ensinado Direito Administrativo, Ciência da Administração, Ciência da Legislação, Teoria da Norma Jurídica, Direito Público Comparado e outras matérias.
Entre as várias funções públicas que desempenhou fora da universidade contam-se as de assessor do Provedor de Justiça (1975/1983) e de Director-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (1984/1987).
Foi durante cinco anos membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e é membro do Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários. Participou em diversas reformas legislativas: elaboração do Código do Procedimento Administrativo, reforma do contencioso administrativo, reorganização da administração tributária, nomeadamente. É autor de mais de uma centena de escritos
Juiz do Tribunal Constitucional desde março de 2014. Vice-Presidente do Tribunal Constitucional eleito em 22 de julho de 2016 até 9 de fevereiro de 2021. É Presidente do Tribunal Constitucional desde 9 de fevereiro de 2021.