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Nesta 42ª Edição do seu Código Aberto, destacamos o lançamento de uma nova rubrica do Boletim da Ordem dos Advogados dedicada ao “Direito Europeu - o Direito da UE descodificado”, que vai arrancar, de forma regular, com a edição de setembro. Mas, nesta edição do seu Código Aberto, pode ler já o primeiro texto desta rubrica, que nasce da parceria entre a Ordem e a APDE – Associação Portuguesa de Direito Europeu. O tema é “Reenvio prejudicial e colaboração entre tribunais”, da autoria de Miguel Gorjão Henriques, Presidente da APDE. Na legislação, destaque para a Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, que altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 31/2026, de 14 de julho, que reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade e a Lei n.º 30/2026, de 14 de julho, que aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo. No que diz respeito à jurisprudência, sublinhamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026, que uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: “O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação «houve erro imputável aos serviços», entendido este como o «erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal», que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade.” E ainda o Acórdão (extrato) n.º 499/2026, Processo n.º 464/25, do Tribunal Constitucional, que “julga inconstitucionais as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao Regime Arrendamento Urbano (RAU) respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU) na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.” Não deixe de aceder ao acervo de documentação da Biblioteca da Ordem dos Advogados que contribui ativamente para a presente newsletter.
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