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Julho 2026
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 17/2026, de 23 de julho
Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação «houve erro imputável aos serviços», entendido este como o «erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal», que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2026, de 22 de julho
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL ― SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA ― COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas: a. Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor. b. Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE; c. Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e, d. Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».
Acórdão (extrato) n.º 566/2026 do Tribunal Constitucional, de 17 de julho
Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 235.º, n.os 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Acórdão (extrato) n.º 565/2026 do Tribunal Constitucional, de 17 de julho
Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, e 59.º-A, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e da Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, segundo a qual as «entidades do sector social da economia não podem ser titulares de novas farmácias privativas, podendo apenas aceder à propriedade de farmácias através da constituição de sociedades comerciais»; não conhece do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Acórdão (extrato) n.º 499/2026 do Tribunal Constitucional, de 16 de julho
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao Regime Arrendamento Urbano (RAU) respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU) na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.
Acórdão (extrato) n.º 498/2026 do Tribunal Constitucional, de 1 de julho
Julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) segundo a qual, na falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem por não deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil.


