Adequação à LAPP | Deontologia profissional | A Formação inicial e contínua
RELATORES
MARIA TERESA FIGUEIREDO . NUNO ALEXANDRE ROCHA
Conclusões
1- SEM TÍTULO
A. Pires de Almeida, CP nº º 3359L.
1– Com as alterações à Lei das Associações Públicas Profissionais, de 23 de dezembro de 2022, ficou coartada a autorregulação, mormente em sede disciplinar, da OA;
2– A formação inicial, quer nas Faculdades de Direito, quer no estágio profissional, deveria ter em conta a psicologia judiciária e a deontologia profissional, a serem ministradas no curriculum daquelas faculdades, no CEJ e/ou em escola prática profissional de Advocacia, a serem financiadas, em qualquer dos casos, pelo Estado;
3– A formação contínua deveria ser ministrada (intensamente) pela OA, através de iniciativas concretas e perduráveis no tempo de formação específica, para manter atualizado o advogado e dotá-lo de saber técnico-jurídico e de deontologia exemplar
Formas e Fases do Processo Disciplinar
Alexandra Bordalo Gonçalves, CP nº 12966L
1- A reforma de 2015 do Estatuto da Ordem dos Advogados criou mais uma fase de defesa, que conduz a menor celeridade de tramitação, sem resultados úteis, devendo, por isso, ser eliminada a constante do artigo 159º, nº 1, do EOA.
Ressalve-se, que esta eliminação não faz perigar o direito de defesa, até porque inexiste fase semelhante noutros processos disciplinares ou no processo penal.
2- Deve ser criada uma nova forma de processo para infracções instantâneas com suporte documental, como sejam as declarações, em suporte áudio ou vídeo, prestadas perante os media.
3- Esta forma de processo sumário, teria início com a instauração de processo disciplinar, com o suporte das declarações e sua transcrição, e notificação imediata da acusação. Seguir-se-ia a fase de defesa, com resposta e produção de prova, sendo a decisão proferida de seguida, no prazo de dez dias. Tudo num prazo de três meses, após a instauração. Salvaguardando-se, naturalmente, o direito de recurso para o Conselho Superior.
A Formação Inicial e Contínua
Alexandra Bordalo Gonçalves, CP nº 12966L
1- A formação inicial do estágio deve integrar a aprendizagem da organização e gestão do tempo de trabalho, criação de ferramentas de controlo de prazos, de registo da actividade e da elaboração e modo de apresentação e cobrança das notas de honorários, bem como da separação de fundos pessoais de fundos de clientes.
2- Os conteúdos a ministrar devem contemplar exemplos e soluções práticas de gestão, por forma a incentivar o domínio do tempo pessoal e de trabalho e uma boa gestão administrativa do escritório, com diversos tipos de ferramentas, da folha de excel ao softaware sofisticado, do registo físico ao arquivo em nuvem.
3- Também a formação continua deve incluir estes temas de gestão do tempo, gestão do escritório e organização de registo do trabalho, elaboração e apresentação de notas de honorários e separação de fundos de clientes de fundos pessoais.
4- A gestão organizacional do tempo de trabalho, do escritório e a componente financeira são essenciais ao cumprimento das regras deontológicas e à sobrevivência da advocacia, devendo, por isso, constituir prioridade nos conteúdos formativos.
Comunicação, ao Serviço da Advocacia e da Ordem dos Advogados
Alexandra Bordalo Gonçalves e Marco Vieira Nunes
1- No final de um processo disciplinar mediatizado, em que o advogado arguido foi notícia nos media, comunique-se o desfecho do processo, seja o arquivamento, seja a aplicação de sanção.
2- Deve a Ordem promover uma campanha de dimensão nacional, que una a classe, com efeito pedagógico perante a população e desmistificando preconceitos, quanto ao conhecimento, competência, utilidade e necessidade de advogado.
3- Devem os Advogados informar e comunicar das suas competências, com respeito pelo cariz objectivo e probo das comunicações, de forma simultaneamente lapidar e assertiva.
4- Os conteúdos da formação inicial e continua devem incluir conteúdos de aprendizagem de ferramentas de comunicação, dotando a classe dessas competências.
O TIROCÍNIO PARA UM PLENO E AUTÓNOMO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Ana Luz, CP 15550L
Ana Viegas, CP 14981L
Cristina Lamy, CP 18304L
Jorge Ruivo, CP 12107L
Nuno Iria, CP 54118L
Sofia Lelo, CP 15517L
Marília Almas, CP 13326L
Filipa de Santa Bárbara, CP 20851L
Teresa Correia do Amaral, CP 19632L
Goreti Mendes de Sousa, CP 20766L
Pedro Carrilho Rocha, CP 44242L
Manuel dos Santos, CP 21369L
Claúdia de Oliveira, CP 13727L
Susana de Oliveira Alves, CP 47770L
Manuel Nobre de Gusmão, CP 10676L
Roberto Silva Carvalho, CP 14927L
Manuel Fernando Ferrador, CP 18658L
Odília Paulo, CP 15219L
Caroline Campos, CP 57397L
Filipa Fraga Gonçalves, CP 16965L
Helena Barata, CP 8827L
Branca Corrêa, CP 19665L
Renata Costa, CP 20532L
Mariana Marques dos Santos, CP 11722L
Ana Luísa Costa, CP 15793L
Luis Góis Camacho, CP 10796L
Ana Plácido, CP 19554L
1 – O papel do Patrono e da OA, de modo livre e independente, são imprescindíveis para a formação de excelência que se impõe a uma Advocacia esclarecida e autónoma, deontologicamente estruturada e preparada;
2 – A proposta de redução do tempo de estágio, assente na ideia de “não repetição” dos conteúdos académicos, resulta de manifesto erro de interpretação, porquanto a formação profissional visa a qualificação dos licenciados em Direito para o exercício da profissão de advogado;
3– Deve a OA pugnar pela total rejeição da tutela que o MJ quer assumir quanto à formação dos seus profissionais.
O novo Estatuto da Ordem dos Advogados – um inaceitável ataque ao Estado de Direito!
António Garcia Pereira, CP nº 3692L
1ª – A autonomia e independência das Ordens profissionais, em particular da dos Advogados, é uma garantia, perene e imprescindível, do Estado de direito democrático a e da defesa dos direitos dos cidadãos;
2ª – O novo Estatuto da nossa Ordem que o Governo pretende aprovar viola frontal e gravemente os princípios da autonomia e da independência das APP;
3ª – É assim inteiramente justa a luta dos Advogados Portugueses contra tal Estatuto, que lesa de forma grave os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
ÉTICA NA MEDALHISTICA
E O TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE ADVOGADOS PELA ORDEM
António Velez
1ª – Deliberar-se que todos os CR’s devem implementar, e consagrar, a entrega da medalha de 35 anos, unitariamente em Portugal a todos os advogados.
ADVOGADOS E ORDEM DISCIPLINARMENTE DEBAIXO DE FOGO
António Velez, CP nº 815E
1ª – Combaterem-se as pendências e delongas processuais nos órgãos disciplinares.
2ª – Reformular-se o Processo de Averiguação Liminar.
3ª – Repensar-se o Processo de Inquérito para o tornar mais célere; ou a declaração de especial complexidade.
4ª – Criando-se uma taxa para cada participação disciplinar não subscrita por advogado.
5ª – O valor da taxa de participação disciplinar reverte para o órgão disciplinar que é competente para a apreciação da mesma.
6ª – Taxa num valor a ponderar-se.
7ª – Obrigatoriedade de na participação disciplinar inicial, o participante na sua PI juntar imediatamente prova, sob pena de deserção e não apreciação.
8ª – Reformulando-se o Regulamento Disciplinar com vista à actualidade.
9ª – Dotarem-se os órgãos disciplinares de orçamento próprio cabal e articulado com as suas funções.
A Formação inicial e contínua
Bárbara Marinho e Pinto, CP nº 46368L
1) O modelo de estágio de advocacia deve ser revisto, designadamente no sentido de flexibilizar as intervenções e assistências, ampliando o tipo;
2) Assim, no que toca às intervenções tuteladas que digam respeito à prática processual penal, deve contar como intervenção ou assistência qualquer interrogatório ou inquirição (seja perante a PJ, o MP ou o JIC), o debate instrutório, a assistência em declarações para memória futura, o julgamento.
3) O exame escrito deve ser encurtado. Qualquer advogado que se preze deve ponderar; aos candidatos a advogados parece estar-se a dizer que o ideal é precipitarem-se, agindo irrefletidamente. A rapidez com que se responde não é relevante; a qualidade da resposta sim.
4) Deve haver um exame escrito no final da 2.ª fase de estágio (e não dois); caso seja aprovado no exame escrito, deve o candidato ser submetido à entrevista oral.
Moção
Comissão dos Jovens Advogados do Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados:
Carina Soares, portadora da Cédula 62687F, Hugo Ventura Pacheco, portador da Cédula 60386F, Inês Marcelino Pacheco, portadora da Cédula 63609F, Catarina Ramos, portadora da Cédula 62681F
Neste sentido, apelamos e propõe-se, que seja expressamente consignado no Estatuto da Ordem dos Advogados e/ou nos seus Regulamentos:
- a) uma alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados para definir, em concreto, o período mínimo considerado como Jovem Advogado, considerando-se este o aspeto mais vulnerável da Advocacia;
- b) Prerrogativas do Jovem Advogado, considerando a realidade sociológica da advocacia.
O exercício da competência própria do Advogado Estagiário no Apoio Judiciário
Carlos Florentino, CP nº 975E e Diogo Pedro, CP nº 47539LE
Devem os Advogados Estagiários ter competência para a prática de atos da sua competência própria, também no âmbito do Acesso ao Direito.
Em defesa da igualdade no acesso à profissão
Conceição Nascimento, CP 10188 LSubscritores:
António Jaime Martins, CP 12675 L
Isabel Almeida, CP 15861 L
Fátima Manuel, CP 17306 L
Carla Fradique, CP 18987 L
Sandra Franco Fernandes, CP 20702 L
Ana Carla Domingos, CP 13019 L
Maria José Lopes Branco, CP 5998 L
Nuno Gonçalves, CP 18903 L
Silvia Payon Marques, CP 14079 L
Paula Varandas, CP 14163 L
Pedro Estácio, CP 46512 L
Carla Falcão, CP 11472 L
Natália Lourenço Gonçalves,
CP 20103 L
Maria da Glória Canada, CP 4388 C
Vítor Cruz Costa, CP 13183
1º Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados em conjunto com a Comissão Nacional de Avaliação, diligenciem para que seja garantido aos advogados estagiários nos exames de agregação, o cumprimento exemplar do disposto no artº ١٥º do RCNA e os limites auto vinculados, de admissão de soluções diferentes consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, assumidos pelas mesmas.
2º Que para tanto, com efeitos imediatos, as grelhas de correção elaboradas pela Comissão Nacional de Avaliação, enumerem, desde logo, como aceites várias abordagens plausíveis e adequadas às boas práticas da advocacia, para que os senhores corretores as possam considerar na hora da avaliação dos exames, no exercício dos seus poderes e atribuições – designadamente, os que decorrem do art. 3.º, alínea c) e do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09 e art. 5.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 2/2013, de 10.01, e art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – assegurando, desta forma, critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
A Ordem dos Advogados, a Advocacia e a Lei das Associações Públicas Profissionais
Dinora Dias, CP nº47083C
Deve ser deliberado neste Congresso que a Ordem dos Advogados:
Através dos seus vários órgãos deverá adotar todas as medidas que considerar necessárias à defesa dos direitos e manutenção da Classe e que permitam zelar pela dignidade e prestígio da profissão.
A criação de Colégios da Especialidade, de forma que se coloque o acento tónico na proteção da vulnerabilidade de cada Constituinte, e também de forma que a se crie um sistema próprio de avaliação e acreditação dos profissionais especialistas, que não dependa do exterior, nomeadamente das Universidades, sistema este que funcione em prol da formação e avaliação dos Advogados.
Devendo a Ordem dos Advogados continuar a assumir a responsabilidade na formação dos Advogados-Estagiários, mas, em contrapartida, esta função publica ser conjugada com um projeto que permita criar estágios remunerados pelo Estado.
A Formação inicial e contínua
Dulce Nascimento, advogada 16.199L
Subscrita por:
Maria José Lopes Branco, advogada 5.998L
Conceição Nascimento, advogada 10.188L
Vitor Cruz Costa, advogado 13.183L
Silvia Payon Marques, advogada 14.079L
Isabel de Almeida, advogada 15.861L
Sandra Franco Fernandes, advogada 20.702L
António Silva de Sousa, advogado 45.588L
Jaime Roriz Santos, advogado 50.772L
Angelita Reis, advogada 54.171L
Ao (re)pensar o Estatuto da Ordem dos Advogados no que se refere à formação inicial e contínua, estaremos investindo no aprimoramento profissional dos advogados e no fortalecimento da qualidade dos serviços jurídicos oferecidos à sociedade.
A revisão do currículo da formação inicial, o estabelecimento de critérios claros para a formação contínua, a facilitação do acesso à formação e o estímulo à participação em programas de mentoria são medidas essenciais para garantir que os advogados estejam bem preparados e atualizados ao longo de suas carreiras.
ADEQUAÇÃO À LAPP
Faber Melo Campos, CP nº 5377C
1- Os advogados inscritos mais que triplicaram em 30 anos para 35000, e maioritariamente estão no mercado em prática isolada, em microescala ineficiente.
2- O advogado em prática individual não sobrevive na sociedade digital e global sem o factor capital para aceder a meios indispensáveis, e sem o factor trabalho à altura do cliente actual que exige respostas integradas e multidisciplinares.
3- A advocacia deve centrar-se na resposta aos problemas do cliente, como faz parte do seu património genético, e não aos seus próprios problemas.
4- A realidade impõe que se generalize e facilite a organização dos advogados em estruturas pequenas e médias sob a forma de sociedades comerciais prestadoras de serviços jurídicos ou multidisciplinares, com um mínimo de participação de advogados no capital e na administração, que permitam respostas integradas de saberes e de especializações, sem os grilhões das actuais sociedades de advogados.
Deontologia
Isabel Carvalheiro, CP nº 10734L
1- Que a Ordem promova as alterações necessárias ao art.º 93.º do EAO com vista à inserção nesta norma de regras orientadoras do que é lícito ou ilícito em matéria de pronúncia pública pelos advogados sobre processos pendentes.
2- Em caso de violação das regras orientadoras, deve a Ordem atuar de imediato desencadeando os meios para a punição da infração disciplinar.
NOVOS PARADIGMAS DA FORMAÇÃO INICIAL
– UMA REFLEXÃO E ALGUMAS PROPOSTAS
Isabel de Almeida, CP 15.861-L
Subscritores:
Fernando Silva, CP 10.286-L
Conceição Nascimento, CP 10.188-L
Ana Domingos, CP 13.019-L
Carla Fradique, CP 18.987-L
Sandra Franco Fernandes, CP 20.702-L
Sílvia Payon Marques, CP 14.079-L
Marisa Castro, CP 13.172-L
Ana Luísa Lourenço, CP 20.578-L
Helena Santos Sousa, CP 11.048-L
Maria da Glória Canada, CP 4.388-C
João Carlos Santos, CP 58.693-L
Joana Costa Pinto, CP 53.127-L
Dulce Nascimento, CP 16.199-L
Maria José Branco, CP 5.998-L
Carla Falcão, CP 11.472-L
Jaime Roriz Santos, CP 50.772L
Natália Lourenço Gonçalves, CP 20.103-L
Vítor Cruz Costa, CP 13.183-L
António Silva de Sousa, CP 45.588-L
1.ª Que seja proposta e negociada com Estabelecimentos de Ensino Superior que proporcionem formação jurídica a inserção nos planos de estudos das Licenciaturas e Mestrados em Direito de Unidades Curriculares optativas de prática de redacção de documentos jurídicos;
2.ª Que seja proposta e negociada com Estabelecimentos de Ensino Superior a inserção nos Planos de estudos da formação superior em Direito de uma Unidade Curricular de Deontologia Profissional, a frequentar pelos alunos que desejem ingressar na prática da Advocacia.
3.ª Que seja proposta e negociada com Estabelecimentos de Ensino Superior a inserção no Plano de estudos em Direito de uma Unidade Curricular de Estágio Curricular, sem prejuízo do Tirocínio interno a assegurar na Ordem dos Advogados, à semelhança do que sucede noutras profissões reguladas (de que é exemplo a Psicologia).
4.ª Que seja planeada e operacionalizada uma reestruturação do modelo formativo inicial interno da Ordem dos Advogados, assumindo-se como necessária uma mudança de paradigma na perspectiva de uma dinamização e envolvimento motivado dos formandos, no decurso do tirocínio, sob a égide do modelo pedagógico do “aprender fazendo” com a revisão dos programas formativos e necessária viragem para uma aprendizagem mais prática e eventual alargamento da oferta formativa, tornando-a mais rica e potenciadora de elevadas qualidades técnico-jurídicas dos formandos.
A Formação Inicial e Contínua
Joana Alves da Silva, CP nº 63625C
1- A prática dos atos da competência dos advogados-estagiários deverá ser precedida de uma primeira avaliação, com exame escrito, no termo da primeira fase de estágio, que incida sobre os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia transmitidos durante esta fase;
2- Na primeira fase de estágio, os conhecimentos transmitidos deverão ser mais abrangentes e práticos, incluindo também formação em mediação, atos de registo, notariais, redação de contratos, assim como, na utilização das plataformas informáticas ao serviço do advogado e de outras que sejam essenciais à prática da profissão;
3- O exame escrito inicial deverá estar vocacionado mais para a prática, limitando-se a aferir a capacidade na contagem de prazos (processuais e substantivos) e na elaboração de peças processuais de natureza vária;
4- A avaliação final do estágio deverá ser sob a forma oral e incidir sobre a capacidade de apresentação de soluções para casos “da vida real”, adquirida durante a segunda fase do estágio, com simulação de consulta jurídica e de audiência de julgamento;
5- A avaliação do advogado-estagiário deverá admitir mais do que uma resposta correta, mediante classificação por grelhas.
6- A competência para participar em escalas de prevenção (além da consulta jurídica), no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais deve ser restituída aos advogados-estagiários (após formação e avaliação iniciais);
7- Deve introduzir-se a obrigatoriedade de formação contínua do advogado (pelo menos, uma vez por ano, com carga horária a definir, gratuita e acreditada), sob pena de aplicação de sanções disciplinares a definir;
8- Deve diligenciar-se pela introdução de um modelo de advocacia especializada, começando pela possibilidade de o advogado-estagiário, na sua avaliação, escolher áreas de especialização, assim como, igual escolha deverá estar à disposição do advogado, no âmbito da formação contínua obrigatória.
FORMAÇÃO: ATUALIZAÇÃO DOS REGIMES
DE APRENDIZAGEM E ÁREAS FORMATIVAS
João Massano – 13513L
Dora Isabel Batista – 16703L
Paulo Brandão – 12260L
Tiago Félix da Costa – 20408L
André Matias Almeida – 11722L
Elda Catarina Fernandes – 53133L
Cláudia de Oliveira – 13727L
Filipa Fraga Gonçalves – 16965L
Francisco Pessoa Leitão – 21768L
Helena Domingues – 7406L
Ivo Filipe de Almeida – 56299L
Jorge Humberto Bonifácio – 45593L
Manuel Fernando Ferrador – 18658L
Manuel Henriques – 51310L
Mariana Santos – 11722L
Nuno Ricardo Guilherme – 49776L
Odília Paulo – 15219L
Pedro Carrilho Rocha – 44242L
Pedro Barosa – 47376L
Cristina Eloy – 21226L
Carlos Malheiro – 17084L
João Basílio – 6199L
Teresa Correia do Amaral – 19632L
Manuel Ramirez Fernandes – 9270L
Felisbela dos Reis – 1049E
Vítor Marques Moreira – 19302L
Ana Luz – 15550L
Renata Costa – 20532L
Daniel Marques Rodrigues – 53662L
Sandra Valente da Costa – 1538E
Mitchell Rocha – 17983L
Branca Corrêa – 19665L
Palmira Carvalho – 5144L
Rui Laranjeira – 18950L
Sara Coelho Machado – 53363L
José Gaspar Schwalbach – 48211L
Roberto Carvalho – 14927L
Marlene Carvalho – 56966P
Núbia Nascimento Alves – 45400L
Emília Raposo de Brito – 18302L
Manuel dos Santos – 21369
Marília Almas – 13326L
Sofia Lelo – 15517L
Ana Alface – 15019L
1- Cabe à Ordem dos Advogados promover a formação inicial e permanente dos advogados, nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2- Como sabemos, ser Advogado requer uma atualização constante de conhecimentos. Ademais, as novas tecnologias obrigam a um maior esforço de aprendizagem.
3- A formação é absolutamente essencial para o sector da advocacia. Hoje, ao advogado já não basta conhecer as leis e os serviços a que se dirigir, tem de saber dominar uma série de ferramentas informáticas, quer no acesso à informação, quer na instrução dos processos que tem em mãos. Até a comunicação com os clientes mudou, sendo hoje exigível que um advogado saiba utilizar aplicações e aparelhos para desenvolver o seu trabalho.
4- Em resposta a estes desafios, e considerando que os modelos de formação que temos, tanto enquanto formação inicial como formação contínua, não parecem ser suficientes para responder às necessidades que cada vez mais são sinalizadas pelos(as) colegas, cabe à Ordem dos Advogados promover nova e atualizada formação (hard skills, soft skills e power skills), garantindo-se, assim, a constante melhoria dos serviços prestados pelos Advogados aos seus clientes.
5- É urgente definir as áreas e temas a implementar na formação, alterar os regimes de aprendizagem existentes, os que exijam alterações, e projetar novos regimes de aprendizagem para adaptação aos desafios atuais, mormente os decorrentes da era digital.
Adequação à LAPP
Jorge Afonso
1º A Ordem dos Advogados contribuindo para o reforço da garantia constitucional de tutela efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos e para o inequívoco acesso ao direito e à justiça, não podem descurar a necessária evolução do seu Estatuto.
2º Esta evolução passa pela adopção de medidas que, na sequência de eleições internas, a composição dos Órgão da Ordem dos Advogados resulte da distribuição de mandatos entre os candidatos numa proporção correspondente à correspondente votação, (vg segundo o método de Hont).
3º Por outro lado devem ser idealizados mecanismos que permitam a participação remunerada de uma parcela de eleitos.
Ou Mudamos de Vida ou a Vida Muda-nos Definitivamente
José Costa Pinto, CP nº 45880-L
1) A Ordem dos Advogados/Conselho Geral deverá realizar uma forte campanha pública de defesa do Estado de Direito, em que fale sem complexos do que de bom e de mau se fez nos últimos 15 anos, se flexibilize a posição em temas marcadamente corporativistas e se acentue o caráter indispensável da Ordem dos Advogados na defesa e existência do Estado de Direito Democrático; e
2) A Ordem dos Advogados/Conselho Geral deverá apresentar junto da Assembleia da República, com a maior brevidade possível, uma proposta de alteração do estatuto da Ordem dos Advogados, a ser discutida e aprovada em sede de assembleia geral extraordinária em que não seja admitida a representação por “procurações”, que consagre uma atualização das normas referentes à deontologia profissional em função das recomendações que vierem a ser aprovadas no IX Congresso dos Advogados Portugueses e uma revisão profunda da sua organização e da forma de funcionamento dos seus órgãos.
ATOS PRÓPRIOS OU ATOS DE QUALIDADE?
José de Freitas, CP nº 2236P
1- A OA deve promover e monitorizar a qualidade dos atos praticados pelos advogados.
2- A OA deve avaliar periodicamente o cumprimento dos princípios éticos e deveres deontológicos próprios da advocacia, bem como a existência de condições materiais e logísticas mínimas para o exercício da profissão e o conhecimento técnico necessário à manutenção da qualificação profissional como advogado.
3- A OA deve definir um plano de formação contínua, de frequência obrigatória, ministrada diretamente ou por entidades externas acreditadas, reconhecendo a formação prestada por outros países da UE, incluindo processos de e-learning.
4- A OA deve definir, impor e fiscalizar as condições materiais e logísticas mínimas para o exercício da advocacia.
SEM TÍTULO
Marcos Ribeiro, CP nº 14071L
- a) A alteração do atual artigo 4.º do EOA afigura-se-nos ilegítima e insuscetível de dignificar a OA e satisfazer o interesse da Advocacia;
- b) As contribuições para a CPAS, dos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais devem ser comparticipadas pelo Estado, através do IGFEJ, IP, em função dos valores por este àqueles pagos;
- c) Regular a prática de atos próprios da Advocacia por não inscritos na OA traduz mais transparência, maior proteção do consumidor, e melhor proteção contra concorrência desleal;
- d) As sociedades multidisciplinares vêm potenciar a prosperidade e relevância social da Advocacia portuguesa.
Adequação à LAPP
Maria João Alves
1.ª Assegurar o cumprimento das conclusões do Congresso, passando a discriminar as que foram executadas no Relatório e Contas anual;
2.ª Adaptar a estrutura da O A, reduzir o número de Comissões e Institutos, modernizar e agilizar procedimentos;
3.ª Facultar aos advogados e aos cidadãos linha de apoio 24 horas, de acesso fácil, com rigor e qualidade, que preste esclarecimentos e encaminhe para consulta jurídica por quem pode e sabe prestá-la;
4.ª Assegurar a presença e representação da O A na sociedade civil e suas instituições, em todo o País, de modo uniforme, paritário e solidário.
PROPOSTA DE SIMPLIFICAÇÃO DO EOA – PROCESSO DISCIPLINAR
Paulo Farinha Alves
1- O procedimento disciplinar é burocrático e gerador de ineficiências impondo a necessidade urgente de simplificação de forma a torná-lo mais célere.
2- Não faz sentido manter a previsão de definição de uma deliberação do conselho geral na questão do domicílio quando esta deliberação nunca existiu (art.º 91).
3- O direito subsidiário (art.º 126.º) tem de deixar de ser a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passando a ser o Código Penal e o Código de Processo Penal.
4- O processo de inquérito deve ser excecional (art.º 144º) e apenas para esclarecimento inicial dos factos sem possibilidade de realização de diligências.
5- A apensação de processos deve ser efetuada a não ser que os processos se encontrem em fases procedimentais distintas (art.º 150.º).
6- O prazo da instrução do art.º 151.º (180 dias) deve ser eliminado.
7- Deve ser claro que as secções devem ter competência para aprovar o arquivamento (art.º 152.º).
8- A suspensão dos advogados deve ser feita em qualquer momento do processo disciplinar não fazendo sentido que o seja apenas no momento da acusação (art.º 154.º).
9- A notificação deve passar a ser efetuada por via de email (art.º 155.º) devendo ser considerada válida desde que seja efetuada para o email registado na OA.
10- A confiança do processo (art.º 156º) deve ser um acto de expediente da secretaria devendo ser uma regra e não uma excepção.
11- No art.º 158.º deve prever-se a possibilidade de o relator recusar diligências tal como existe previsão no art.º 157.º n.º 2 EOA. O n.º 2 do art.º 158.º deve ser eliminado.
12- O art.º 159.º deve ter um procedimento simplificado com a eliminação dos prazos que não são praticáveis.
13- A audiência pública prevista no art.º 161.º não tem condições de ser agendada no prazo de 30 dias devendo ser agendada com a possível brevidade, de acordo com as disponibilidades de agenda do respetivo Conselho. A falta à audiência tem de ser justificada sendo inadmissível o silêncio dos advogados.
ADEQUAÇÃO À LAPP – SOCIEDADES MULTIDISCIPLINARES
Pedro C. Simões, CP nº 5262C
1.ª As sociedades multidisciplinares em que participem Advogados devem, na salvaguarda do timbre da profissão de advogados, estar sujeitas controlo prévio e registo especial obrigatório junto da OA e obedecer a um modelo de participação e governação maioritariamente integrado por advogados.
2.ª As sociedades multidisciplinares em que participem Advogados devem, atentando nos valores anunciados pelo próprio TJUE, corresponder às exigências deontológicas da profissão, devendo o objeto principal ser o exercício da advocacia e o objeto secundário obrigatoriamente complementar e estar em estreita conexão com o objeto principal, com eventual tipificação legal, sempre com salvaguarda do regime de impedimentos e incompatibilidades previsto nos artigos 81.º e 82.º do EOA.
3.ª As regras disciplinares devem ser adaptadas por forma a garantir a sujeição de sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, bem como dos funcionários e colaboradores das mesmas, ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, garantindo a integridade, a dignidade, a probidade e independência de cada profissão, mediante criação de um código deontológico próprio.
Contributos para o futuro da Advocacia
Rita Brazete
I. A LAPP é atentatória do EDD e Constitucional, da autorregulação das associações públicas profissionais e da defesa do interesse público, procurando esvaziar uma profissão que tem por desiderato a defesa dos DF.
II. Na esteira da Recomendação dos Conselhos Regionais, entendemos que é já tarde para travar a reforma ao nosso EOA, mas linhas vermelhas devem ser traçadas: estágio com duração mínima de 18 meses, a definição e respeito pelos actos próprios da advocacia e a exigência de licenciatura em Direito para inscrição na OA.
III. E, para que tenhamos uma OA moderna, intransigente com a afirmação e dignificação da advocacia e comprometida com a consolidação do EDD, urge tornar obrigatória a formação contínua, introduzindo um sistema de créditos associados a horas mínimas de formação certificada, ministrada pelos órgãos da OA.
IV. Compete ao CGOA, com a legitimação que este Congresso lhe confere, levar as conclusões que resultem de um amplo consenso entre advogados e negociar com o Governo para aplacar os efeitos desta onda reformista.
V. Estas propostas promanam da OCDE e à sua introdução na ordem jurídica portuguesa preside uma lógica economicista, sabendo-se que a UE não libertará os fundos do PRR se a reforma não avançar
VI. É apodítico que só com o peso das associações internacionais de advogados que a OA integra se conseguirá a força suficiente para inverter este infrene processo de degradação da profissão. Até porque Portugal não está desligado das soluções encontradas noutros países europeus, tenhamos a lucidez de perceber que não conseguiremos obviar a que se importem as soluções já consolidadas nesses países.
O REGIME PROCESSUAL DISCIPLINAR – CONTRIBUTOS E REFLEXÕES
Rui M. Mendes, CP nº 5771C
a) O direito processual adjetivo, a ação disciplinar e as formas de processo devem obedecer aos princípios da celeridade, simplicidade e nunca perder de vista as fundamentais garantias de defesa e contraditório aos advogados arguidos;
b) Deve ser revisto o direito processual adjetivo vigente no sentido da adequação a estes princípios, sendo que, devem existir apenas duas formas/fases, concretamente, a apreciação liminar e o processo disciplinar;
c) Relativamente à apreciação liminar esta deve servir para um saneamento prévio do processo com vista a determinar a viabilidade e regularidade das participações apresentadas e cumprir os objetivos e função atualmente cometidos ao processo de inquérito e constantes do número 3 do artigo 144.º do Estatuto, ou seja, identificar clara e precisamente o advogado visado e os factos participados;
d) Subsequentemente e após conversão em processo disciplinar, o processo seguiria os termos atualmente previstos no Estatuto, com instrução, parecer de arquivamento ou acusação, defesa e relatório final e decisão;
a) Entendemos como desnecessária e a eliminar a atual disposição que prevê ainda a notificação ao arguido prevista no artigo 159.º n.º 1 do Estatuto.
Processo de Averiguação da Inidoneidade para o Exercício da Profissão
– Um procedimento contra o Estado de Direito Democrático
Rui Santos, CP nº 4460L
1- Um comportamento violador das regras deontológicas ínsitas no nosso estatuto, consubstancia uma infração disciplinar, devendo a gravidade dessa infração e a respetiva punição apenas ser aferida em competente processo disciplinar em que, culminando com uma sanção, esta deve ser graduada em função da gravidade da infração cometida;
2- O instituto da prescrição é um elemento estruturante de um Estado de Direito Democrático;
3- O procedimento de averiguação da inidoneidade moral para o exercício da profissão, não está sujeito a qualquer regra de prescrição e, como tal, é manifestamente inconstitucional pela ofensa a um elemento estruturante do nosso Estado de Direito e um ato impróprio da advocacia portuguesa;
4-Apenas a montante, e no ato de inscrição se deve aferir a inidoneidade moral, aferição essa feita pelo Órgão responsável da inscrição e não pelos Conselhos jurisdicionais da Ordem;
5- Recomenda- se a abolição deste procedimento.
A Formação contínua – O dever da Ordem dos Advogados
proporcionar formação contínua aos Advogados
Sandra Alexandre, CP nº 1294E
– A formação contínua é uma parte essencial da prática profissional de qualquer advogado, pois permite a atualização de conhecimentos jurídicos, o desenvolvimento de habilidades técnicas e a compreensão das mudanças no campo do direito.
– A Ordem dos Advogados tem a responsabilidade de proporcionar esta formação e garantir que seus membros tenham acesso a oportunidades de formação contínua.
– Deve a Ordem dos Advogados organizar um Plano Nacional de Formação Contínua que permita que os Advogados de todo o país a frequentem.
A Formação inicial e contínua
Teresa Alves de Azevedo, CP nº CP 9281L e António Marques Baptista, CP nº 2050P
1 – Deverá o Conselho Geral organizar acções de formação contínua diversificada e gratuita, destinada aos seus associados, em cumprimento do disposto no art. 3.º do EOA, reiterando-se o que já foi decidido em anteriores Congressos.
2 – Deverá a formação contínua ser assegurada exclusiva ou predominantemente por Advogados, afastando-se os licenciados em Direito das acções de formação destinadas a advogados.
Deontologia Profissional
Teresa Vilhena, CP nº 1308E
- Assiste-se diariamente à violação do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que o número de processos disciplinares aumentou exponencialmente nos últimos anos.
- Os Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados, necessitam de meios técnicos, céleres e eficazes para a tramitação dos Processos Deontológicos.
- A criação e implementação de um programa informático que permita a tramitação electrónica dos Processos Disciplinares é urgente, permitindo a celeridade processual, a sua instrução à distância e a substancial diminuição de custos em portes de correio à Ordem dos Advogados Ordem dos Advogados.
- A criação de tal programa informático deveria ser alargada à tramitação processual de Processos de Procuradoria Ilícita, Laudos de Honorários e Dispensas de sigilo profissional.
- O artigo 145.º do E.O.A. deve ser alterado aditando-se o n.º 3 com a seguinte redacção:
“Com exceção das especificidades quanto ao disposto à notificação da acusação, as notificações no âmbito do processo serão preferencialmente efectuadas através de correio electrónico, sendo para os advogados através do endereço de email profissional registado na Ordem dos Advogados e para os restantes intervenientes para os endereços de correio electrónico que indicarem, obrigatoriamente no prazo de 10 dias após a primeira notificação.”
- A Ordem dos Advogados deve ordenar a criação e implementação de um programa informático para tramitação electrónica de Processos Disciplinares, Processos de Procuradoria Ilícita, Laudos de Honorários e Dispensa de Sigilo Profissional no prazo de seis meses.
A DEONTOLOGIA FACE AOS NOVOS DESAFIOS TECNOLÓGICOS
Vilma Saraiva, CP nº 18286L
I. Urge adaptar o E.O.A. no sentido deste acompanhar a forma como os constantes avanços tecnológicos se refletem no exercício da Advocacia, mormente no que aos deveres deontológicos respeita.
II. Embora o E.O.A. não o preveja expressamente, dever-se-á considerar que os Advogados estão sujeitos ao cumprimento dos deveres deontológicos aí previstos, mesmo quando interagem em espaço virtual, uma vez que as respetivas disposições legais não estabelecem qualquer limitação no que concerne ao correspondente âmbito de aplicação.
III. Não obstante a anterior conclusão e com o intuito de clarificar e advertir, deverá ser inserida uma norma de carácter geral, no Capítulo I do Título III do E.O.A., que imponha, de forma expressa, aos Advogados, o cumprimento dos deveres deontológicos, aí estabelecidos, em espaço de interação virtual.
IV. A norma contida no n.º 1 do art. 93º do E.O.A., consubstanciando uma exceção, em virtude de restringir o seu campo de aplicação, deverá ser alterada, passando a apresentar a redação: “O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social ou na internet, sobre questões profissionais pendentes”.
V. A O.A. deverá tomar diligências, como a realização de ações de formação, no sentido de alertar os Advogados para os perigos decorrentes da utilização dos meios tecnológicos, sobretudo no que à salvaguarda do dever de sigilo profissional respeita.
VI. Deverá ser ponderada a criação, no E.O.A., de meios de defesa dos Advogados, em caso de inadvertido incumprimento do dever de sigilo profissional, por força da dimensão da violação cibernética.
Deontologia Profissional
Raquel Alves, CP nº 5803C
- Perante a situação grave de arrastamento da tramitação dos processos disciplinares até à sua prescrição, gerido com mestria pelos advogados que mais prevaricam e que, se assim não fosse, hoje já não envergariam toga e não legitimariam a vox populi que grita que apenas existimos para os proteger;
- Considerando que o EDTFP apenas prevê dois momentos de defesa e que em Estatutos Paralelos – dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público – a audiência pública é facultativa e o Arguido não é ouvido sobre o relatório final, que apenas lhe é notificado com a decisão/deliberação final;
Propõe-se:
- Que a OA pugne junto do legislador pela alteração dos Estatutos no sentido de retirar a obrigatoriedade de audição do Advogado Arguido logo após a abertura do processo disciplinar (apenas sendo obrigatório quando o Advogado Arguido o requeira ou quando o instrutor considerar conveniente);
- Que a OA pugne junto do legislador pela alteração dos Estatutos no sentido de retirar a obrigatoriedade de audição do Advogado Arguido após a elaboração do relatório final, sendo apenas obrigatório que o referido relatório seja notificado ao Advogado Arguido com a deliberação final.
Deontologia Profissional
Virgílio Chambel Coelho, CP nº 6468L
1- A criação do Conselho de Supervisão não encontra qualquer suporte dogmático ou imperativo emergente do Direito Comunitário, deste modo deve ser rejeitada a criação do Conselho de Supervisão.
2- Mesmo que seja uma inevitabilidade, deve pelos menos seguir a estrutura já desenhada pela OA na proposta / contributo para uma reforma Democrática já apresentada e que quanto ao tema proposto, nunca deve ir para além do que segue, devendo ser aprovada por este congresso: Quanto á competência basta-se, quanto á Deontologia, simplesmente poder acompanhar a atividade dos órgãos disciplinares, quer pela análise dos relatórios anuais e, eventuais recomendações de ordem geral quanto aos procedimentos.
3- Quanto á composição do Órgão de supervisão terá de ser sempre constituída por um número impar de membros e no máximo de 7 (3 membros com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão; 3 membros não inscritos na Ordem dos Advogados, oriundos de estabelecimentos de ensino superior que lecionem Direito há mais de 10 anos ;1 membro , cooptado pelos membros referidos anteriormente , por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional, nomeadamente, magistrados judiciais ou do ministério públicos. Os membros inscritos na Ordem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. Os seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem, são eleitos através de lista autónoma, a decorrer nos termos do previsto no número anterior. O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
O Estatuto da Ordem dos Advogados: autonomia (estatutária), legalidade e mérito
António Passos Leite, CP nº 14975L
- O Congresso dos Advogados portugueses, reunido em Fátima, em Julho de 2023, repudia a atribiliária proposta legislativa de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados cuja consulta constitui um mero simulacro de participação e auscultação do sentir dos advogados e dos seus representantes.
- O Congresso dos Advogados portugueses, reunido em Julho de 2023, emite, em nome dos associados na Ordem dos Advogados, uma recomendação à Assembleia da República no sentido de devolver à sã e regular tramitação democrática, com verdadeira, ponderada e efectiva auscultação dos advogados portugueses, nomeadamente através dos seus representantes, com vista à revisão do seu Estatuto.
Representação proporcional e eleição dos Vice-Presidentes
Ivone Cordeiro – 5902L
Isabel da Silva Mendes – 705E
Cláudio Almeida – 50635C
- Os titulares dos Conselhos de Deontologia, CD, são eleitos por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
- O Estatuto da Ordem dos Advogados não distingue o modo de eleição dos presidentes dos CD da eleição dos restantes membros do órgão, incluindo vice-presidentes.
- No orgão CD há uma única eleição, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
- Do sistema de representação proporcional dos CD, decorre que é eleito Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e, assim sucessivamente, os Vice-Presidentes são eleitos, enquanto tal, pelos advogados eleitores inscritos na respectiva circunscrição segundo a atribuição dos mandatos ordenados pelo método da média mais alta de Hondt.
- Se o legislador quisesse que à eleição dos Vice-Presidentes fosse aplicado outro sistema que não o da representação proporcional, teria produzido norma expressa, como fez quanto à eleição do secretário e do tesoureiro. Não o tendo feito, optou pela representatividade das listas menos votadas atribuindo-lhes as funções que competem aos Vice-Presidentes, caso tenham obtido votos convertidos em mandatos.
- É necessária e indispensável a aplicação integral do método da média mais alta de Hondt na composição dos Conselhos de Deontologia com os seus Vice-Presidentes eleitos de acordo com o mesmo sistema proporcional, para se alcançar a desejada coesão e pacificação no seio dos CD e reforço da boa aplicação da disciplina sobre os advogados.
Em defesa do acto próprio e pela Advocacia de interesse público
Luís Corceiro, CP 47906L
Macedo Varela, CP 912P
Jaime Martins, CP 12675L
Maria José Lopes Branco, CP 5998L
Rui Santos, CP 4460L
Ana Luísa Lourenço, CP 20578L
Ana Domingos, CP 13019L
Ana Martins, CP 18803L
António Silva de Sousa, CP 45588L
Carla Falcão, CP 11472L
Carla Fradique, CP 18987L
Conceição Nascimento, CP 10188L
Guilherme Oliveira, CP 2109E
Helena Santos Sousa, CP 11048L
Isabel de Almeida, CP 15861L
Jaime Roriz Santos, CP 50772L
Joana Costa Pinto, CP 53127L
João Carlos Santos, CP 58693L
Jorge Machado, CP 10001P
José Gabriel, CP 44513L
José Pereira da Costa, CP 19314L
Maria da Glória Canada, CP 4388C
Marisa Castro, CP 13172L
Nuno Gonçalves, CP 18903L
Pedro Estácio, CP 46512L
Rui Mendes, CP 5771C
Sandra Esteves, CP 45986L
Sandra Franco Fernandes, CP 20702L
Victor Tomás, CP 1447C
a) A defesa do recorte estatutário da Advocacia deve mobilizar todos os advogados, vinculados ao princípio da colaboração e da solidariedade, e bem assim todos os órgãos da Ordem
b) A situação em torno da nova LAPP e da proposta de novo Estatuto impõe actuações concretas subordinadas às ideias de (i) afirmar a Advocacia, (ii) resistir por meios legais e (iii) desobedecer por meios legais e semilegais
c) Afirmar a Advocacia implica informar e sensibilizar a opinião pública
d) Resistir implica usar os meios disponíveis judiciais e extrajudiciais para entorpecer, dificultar e contrariar o avanço legislativo em curso
e) Desobedecer implica não aplicar ostensivamente no plano interno regras estatutárias contrárias ao interesse público da profissão
f) É de esperar que a Sra. Bastonária e o Conselho Geral deem sempre pública notícia das suas acções e das contramedidas do poder político
Ampliar Sanções e Medidas
Lucília Ferreira, CP nº 12987L
- O EOA não prevê uma sanção acessória, nem uma medida cautelar a Advogado infrator dos deveres deontológicos e no âmbito do SADT, que o impossibilite, temporária ou definitivamente, do acesso ao Apoio Judiciário e nomeação para o efeito;
- Essa falta de previsão legal permite que um Advogado contra quem se encontre a correr termos um ou mais processos disciplinares por incumprimento dos deveres deontológicos no âmbito do Apoio Judiciário e Proteção Jurídica, possa continuar a ser nomeado a outros beneficiários, aumentando as possibilidades de repetição do comportamento faltoso relativamente a estes, num sem-fim de processos disciplinares correlativos.
- Deste modo, deve promover-se a alteração dos EOA para que, designadamente, no âmbito do processo disciplinar, passe a estar prevista nos Estatutos a impossibilidade de acesso ao apoio judiciário, e nele ser prevista a sanção acessória de remoção da lista de Advogados a nomear no âmbito do Apoio Judiciário, e bem assim, a previsão de uma medida cautelar de suspensão provisória de nomeações a esse Advogado, juntamente com o Despacho de Acusação. A sanção acessória poderá ser aplicada conjuntamente a Advogados a quem for determinada uma sanção disciplinar igual ou superior a uma Censura, e a medida cautelar de suspensão das nomeações para o Apoio Judiciário deverá ser proposta com o Despacho de Acusação
- Também deverá estar prevista a comunicação pelos Conselhos de Deontologia ao Conselho Regional indicando os Advogados condenados por infrações em sede de Apoio Judiciário, e em que sanções disciplinares, para, por esses factos, verem vedado tal acesso ao SADT.
(Re) Pensar o atual modelo de Congresso
Paulo Costa Marques, CP nº 11315L
1º Que, em face da rapidez com que atualmente se processa a produção legislativa, é necessário que o Congresso passe a realizar-se de três em três anos, num modelo de um Congresso por cada mandato dos órgãos da Ordem, e que por isso seja ponderada a alteração ao artigo 31.º do EOA, como segue:
N.º 1 – “O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de três em três anos”
N.º 2 – “O congresso é convocado pelo bastonário no mês seguinte às eleições gerais dos órgãos da Ordem dos Advogados”, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais, devendo realizar-se no prazo máximo de seis meses após a sua convocação.”
2º Que é necessário repensar o modelo de Congresso que existe atualmente, em especial quanto à sua constituição, participação e voto, de modo a aligeirar a sua realização e a criar uma maior envolvência e participação de todos os advogados, sendo desejável, para o efeito, a criação de uma comissão de estudo.
3º Que, em tal conformidade, deve ser recomendado à Senhora Bastonária que dê seguimento a estes assuntos (al. e) do n.º 1 do art. 40 dos EOA), designadamente através da promoção de uma comissão de estudo e revisão do atual modelo do Congresso, a ser criada no âmbito das competências do Conselho Geral da OA (al. p) do art. 46.º do EOA).
Pela advocacia que queremos
Pedro Ruivo, CP nº 14228L
- É imperativo centrar nos Advogados o papel da Ordem dos Advogados enquanto entidade a quem cabe atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de estagiário, assumindo o papel fundamental na formação profissional dos seus membros, candidatos a membros e mesmo dos cidadãos em geral, promovendo um melhor exercício na defesa dos seus direitos e cidadania.
- O curso universitário de Direito é e deve continuar a ser em requisito, mas a definição, ministração e avaliação de conhecimentos considerados fundamentais para que um profissional seja considerado Advogado e agregado a esta profissão com consagração constitucional deve caber exclusivamente a Advogados.
- A formação inicial não se confunde com os conhecimentos académicos, pois visa um diferente conjunto de conhecimentos de cariz prático, seja quanto ao desenvolvimento prático das áreas processuais, seja ao nível deontológico da profissão, proporcionando, além das capacidades técnicas, os conhecimentos específicos para que esses licenciados possam aplicar os conhecimentos adquiridos na defesa concreta e ativa dos cidadãos.
- Também a formação profissional contínua, esta enquanto sequência de processos formativos organizados e institucionalizados subsequentes à formação profissional inicial e que visam permitir uma maior e melhor adaptação às transformações técnicas e tecnológicas, devem ter o seu foco na promoção social dos Advogados, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social do país.
A FUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DA PROFISSÃO
NA NEGOCIAÇÃO TENDENTE À COBRANÇA DE CRÉDITOS
António Jaime Martins, CP n.º 12.675-L
Subscritores: Maria José Lopes Branco, CP 5998L, Ana Luisa Lourenço, CP 20578L, Sandra Franco Fernandes, CP 20702L, Nuno Gonçalves CP n.º 18903L, Luis Corceiro, CP 47906L, Carla Falcão, CP 11472L, José Pereira da Costa, CP n.º 19314L, Pedro Estácio, CP 46512L; Ana Domingos CP 13019L, Jaime Roriz, CP 50772L, Fátima Manuel, CP 17303L, António Neves Laranjeira, CP 4778L, Angelita Reis, CP 54171L, Ana Martins, CP 18803L, Carla Fradique, CP 18987L, Paula Varandas, CP 14163L, Vitor Cruz Costa, CP 13183L, Natália Lourenço Gonçalves, CP 20103 L, Marisa Castro, CP 13172L, Maria da Glória Canada 4388C, Helena Sousa Santos, CP 11048l, António Silva de Sousa, CP 45588L, Silvia Payon Marques, CP 14079L, João Carlos Santos, CP 58693L Manuela Albuquerque, CP 12506l, Isabel de Almeida, CP 15861L, Fernando Silva, CP 10286L, Conceição Nascimento, CP 10188L Dulce Nascimento, CP 16199L
Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações ao projeto do Governo de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que vedem a possibilidade de sociedades comerciais que não tenham advogados a prestar tais serviços, cobrarem dívidas de terceiros, na medida em que tal: (i) põe em causa o cumprimento dos deveres deontológicos e de qualidade dos serviços impostos aos advogados pelo seu Estatuto Profissional quando chamados a prestar os mesmos serviços; (ii) uma vez que tais deveres deontológicos e de qualidade dos serviços prestados, são fundados em razões imperiosas de interesse público dos utentes do serviço; (iii) sendo a reserva da negociação tendente à cobrança de dívidas a profissionais inscritos na Ordem dos Advogados adequada, necessária e proporcional à salvaguarda dos interesses dos devedores no segredo profissional, na prevenção de conflitos de interesses e no cumprimento dos demais deveres deontológicos previstos no Estatuto profissional destes profissionais, os quais manifestamente não serão cumpridos pelos fundos e pelas sociedades de servicing de cobranças; (iv) mais, sendo tal reserva adequada, necessária e proporcional à concretização do desígnio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, de acesso dos cidadãos e empresas ao conhecimento do direito que lhes é aplicável e aos Tribunais, através de serviços prestados por profissionais qualificados e com os conhecimentos técnicos adequados ao serviço a prestar, num quadro de legalidade e de ética profissional, ao invés do atual contesto de desregramento selvagem existente no setor da cobrança de dívidas, o qual será agravado pela aprovação das medidas constantes da proposta.
A FUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DA PROFISSÃO
NA PRESTAÇÃO DA CONSULTA JURÍDICA
António Jaime Martins, CP n.º 12.675-L
Subscritores: Maria José Lopes Branco, CP 5998L, Ana Luisa Lourenço, CP 20578L, Sandra Franco Fernandes, CP 20702L, Nuno Gonçalves, CP 18903L, Luis Corceiro, CP 47906L, Carla Falcão CP, 11472L, José Pereira da Costa CP, 19314L, Pedro Estácio, CP 46512L; Ana Domingos, CP 13019L, Jaime Roriz, CP 50772L, Fátima Manuel, CP 17303L, António Neves Laranjeira, CP 4778L, Angelita Reis, CP 54171L, Ana Martins, CP 18803L, Carla Fradique, CP 18987L, Paula Varandas, CP 14163L, Vitor Cruz Costa, CP 13183L, Natália Lourenço Gonçalves, CP 20103 L, Marisa Castro, CP 13172L, Maria da Glória Canada 4388C, Helena Sousa santos, CP 11048l, António Silva de Sousa, CP 45588L, Silvia Payon Marques, CP 14079L, João Carlos Santos, CP 58693L Manuela Albuquerque, CP 12506l, Isabel de Almeida, CP 15861L, Fernando Silva CP, 10286L, Conceição Nascimento CP, 10188L, Dulce Nascimento CP, 16199-L
Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 46º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações ao projeto do Governo de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que vedem a realização da consulta jurídica a licenciados em direito e a pessoas coletivas de direito privado que não tenham contratado advogados para esse efeito, na medida em que tal viola: (i) a reserva de atos próprios prevista no n.º 2 do art.º 20.º da CRP que restringe a realização da consulta jurídica a advogados; (ii) põe em causa o cumprimento dos deveres deontológicos e de qualidade dos serviços impostos aos advogados pelo seu Estatuto Profissional quando chamados a prestar os mesmos serviços; (iii) uma vez que tais deveres deontológicos e de qualidade dos serviços prestados, são fundados em razões imperiosas de interesse público dos utentes do serviço; (iv) sendo a reserva da consulta jurídica a profissionais inscritos na Ordem dos Advogados adequada, necessária e proporcional à salvaguarda dos interesses dos consulentes no segredo profissional, na prevenção de conflitos de interesses e no cumprimento dos demais deveres deontológicos previstos no Estatuto profissional destes profissionais; (v) mais, sendo tal reserva adequada, necessária e proporcional à concretização do desígnio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, de acesso dos consulentes ao conhecimento do direito que lhes é aplicável, através de serviços de consulta jurídica prestados por profissionais qualificados e com os conhecimentos técnicos adequados ao serviço a prestar, os quais a generalidade dos licenciados em direito não têm, o mesmo se aplicando mutatis mutandis às pessoas coletivas de direito privado que não tenham advogados para prestar tais serviços.
A FUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DA PROFISSÃO
NA ELABORAÇÃO DE CONTRATOS
António Jaime Martins, CP n.º 12.675-L
Subscritores: Maria José Lopes Branco CP 5998L * Ana Luisa Lourenço CP 20578L * Sandra Franco Fernandes CP 20702L * Nuno Gonçalves CP n.º 18903L * Luis Corceiro CP 47906L * Carla Falcão CP 11472L * José Pereira da Costa CP n.º 19314L * Pedro Estácio CP 46512L; * Ana Domingos CP 13019L * Jaime Roriz CP 50772L * Fátima Manuel CP 17303L * António Neves Laranjeira CP 4778L * Angelita Reis CP 54171L * Ana Martins CP 18803L * Carla Fradique CP 18987L * Paula Varandas CP 14163L * Vitor Cruz Costa CP 13183L * Natália Lourenço Gonçalves CP 20103 L * Marisa Castro CP 13172L * Maria da Glória Canada 4388C * Helena Sousa santos CP 11048l * António Silva de Sousa CP 45588L * Silvia Payon Marques CP 14079L * João Carlos Santos CP 58693L Manuela Albuquerque CP 12506l * Isabel de Almeida CP 15861L * Fernando Silva CP 10286L * Conceição Nascimento CP 10188L * Dulce Nascimento CP 16199 L
Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de ٠9 de setembro, propor as necessárias alterações ao projeto do Governo de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que vedem a elaboração de contratos a licenciados em direito e a sociedades comerciais que não tenham advogados a prestar tais serviços, na medida em que tal viola: (i) a reserva de atos próprios prevista no n.º 2 do art.º 20.º da CRP que restringe a elaboração de contratos a advogados; (ii) põe em causa o cumprimento dos deveres deontológicos e de qualidade dos serviços impostos aos advogados pelo seu Estatuto Profissional quando chamados a prestar os mesmos serviços; (iii) uma vez que tais deveres deontológicos e de qualidade dos serviços prestados, são fundados em razões imperiosas de interesse público dos utentes do serviço; (iv) sendo a reserva da elaboração de contratos a profissionais inscritos na Ordem dos Advogados adequada, necessária e proporcional à salvaguarda dos interesses dos consulentes no segredo profissional, na prevenção de conflitos de interesses e no cumprimento dos demais deveres deontológicos previstos no Estatuto profissional destes profissionais; (v) mais, sendo tal reserva adequada, necessária e proporcional à concretização do desígnio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, de acesso dos cidadãos e empresas consulentes ao conhecimento do direito que lhes é aplicável, através de serviços prestados por profissionais qualificados e com os conhecimentos técnicos adequados ao serviço a prestar, os quais a generalidade dos licenciados em direito não têm, o mesmo se aplicando mutatis mutandis às sociedades comerciais que não tenham advogados para prestar tais serviços.
O Quadro Regulador das Sociedades de Advogados
Bernardo Seruca Marques, 15429L
Madalena Alves Pereira, 12696L
Telmo Semião, 20444L
Deve o Conselho Geral com a maior brevidade concluir proposta legislativa que densifique o regime jurídico necessário ao bom funcionamento das sociedades de advogados, designadamente
– A Ordem dos Advogados deve recusar a multidisciplinariedade no exercício da profissão e as sociedades multidisciplinares que mercantilizam a profissão e a tornam refém dos interesses económicos. A previsão legal da multidisciplinariedade não é impositiva, cabendo à Ordem na sua proposta densificar o texto legal optando pela não adoção desse modelo.
– A Ordem dos Advogados deve, com a máxima brevidade, disciplinar a constituição e funcionamento das Sociedade de Advogados como sociedades civis, adstritas à regulação e supervisão da Ordem dos Advogados, sem nunca admitir a regulação e fiscalização da sua actividade por entidade terceira que venha a ser constituída.
– A Ordem dos Advogados deve propor, de forma estruturada e consistente, o regime fiscal adequado à realidade societária, garantindo a possibilidade de opção pela tributação em sede de IRC ou de IRS.
SEM TÍTULO
Cristina Barradas, CP nº 17832L
Em suma, repensar o EOA em conformidade com o LAPP (mas não esta proposta enviada pelo MJ porque esta proposta o que visa é acabar com a Advocacia e o ato próprio do Adv, desqualificando o trabalho do Adv e desprotegendo o cidadão, numa clara violação grosseira e num atentado contra o EDD é essencial para fortalecer a profissão de adv, garantir o acesso à justiça e aprimorar a confiança na advocacia. Essas mudanças contribuirão para um sistema jurídico mais justo e eficiente, beneficiando a sociedade como um todo.
A Formação e Avaliação da Deontologia Profissional
No Atual e Futuro Contexto da LAPP
Diogo Drago, CP nº 19342L
Se quanto ao júri, o Ministério da Justiça veio entretanto propor que este seja constituído por não inscritos, em número não inferior a 1/3; a Ordem dos Advogados correrá o risco (por outro lado e a seu tempo) de não poder lecionar a Deontologia do Advogado: bastando que existam cursos de licenciatura em Direito que contenham a disciplina no plano do estudos. O que representará que a formação (deontológica) do candidato a Advogado passa a depender de cada instituição de ensino superior, devidamente acreditada ao efeito.
A Ordem fica assim desprovida de uma das funções que permanecem reconhecidas no art.º 2º da LAPP: assegurar o controlo do acesso à profissão, na verificação da assimilação dos seus princípios e regras deontológicas.
A Formação e Avaliação da Deontologia Profissional
No Atual e Futuro Contexto da LAPP
Diogo Drago, CP nº 19342L
Ao agrupar disciplinas formativas e experiência de estágio sob um mesmo critério de dispensabilidade, os propostos artigos 195º e 47º-B do nosso Estatuto pretendem tratar indiferentemente o que, na substância, sempre foi diferente.
Sem retirar o interesse público da nossa profissão, o legislador do Ministério da Justiça prepara-se a municiar o novo órgão de supervisão da legitimidade de dispensa de uma basilar função de uma associação pública profissional: no nosso caso, de assegurar a disciplina essencial a todo o candidato a advogado. Por razões que se prenderiam então com a liberalização de uma só disciplina; que não perdeu no entanto a sua inquestionável necessidade pública.
A Formação e Avaliação da Deontologia Profissional
No Atual e Futuro Contexto da LAPP
Diogo Drago, CP nº 19342L
Ao que parece e em Portugal, longe vai o Tempo na perceção do interesse de outros. No direito a recorrer (ou não) a um advogado.
Mesmo num regime radical (como o nosso), não deveríamos esquecer os direitos dos cidadãos.
Submeter a Deontologia do Advogado – sem lhe retirar a sua necessidade pública – ao mercado privado, é submeter a formação e avaliação a quem precisamente dela se esqueceu.
SEM TÍTULO
Pedro Mendonça, CP nº 771E
1– Sugere-se o cabal cumprimento dos artigos 112º., 111º., 95º., e 100º., do EOA.
SÓ FORMAÇÃO DE EXCELÊNCIA PODE
PRODUZIR ADVOCACIA DE IGUAL QUALIDADE
Luís Fuzeta da Ponte, CP 622-E
Beatriz Nunes Faria, CP 66971-E
1.ª O número de advogados cresceu exponencialmente nas últimas décadas e assim irá continuar a acontecer, tendo Portugal uma das menores capitações de pessoas e empresas por advogado dos países congéneres;
2.ª Esta situação não pode, nem deve, ser combatida por mecanismos de neo-corporativismo, por não estar em vigor a Constituição de 1933, da segunda república, esta sim corporativa na estrutura e na essência;
3.ª Qualquer tentativa da Ordem para cercear artificialmente o acesso à profissão é injusta para os que a querem e ilegal, quer do ponto de vista nacional, quer do ponto de vista internacional;
4.ª Tarde ou cedo a resposta da sociedade vai acontecer e perante a multidão de advogados as pessoas procurarão menos o curso de Direito;
5.ª Contudo, enquanto tal não ocorre, a resposta que se propugna é de sã concorrência entre os advogados, para o que é necessário, indispensável e urgente cada um e cada qual aprimorar, aprofundar e expandir os seus conhecimentos, pois só a advocacia de excelência irá prosperar;
6.ª O que muito se agravará com as alterações legislativas em discussão e que visam aumentar ainda mais o número e a qualidade dos prestadores de serviços jurídicos;
7.ª A Ordem deve suprir as falhas da auto formação que deve ser a base da aquisição de conhecimentos de cada advogado, usando os recursos que existem disponíveis, nomeadamente, nas universidades, nas empresas, nos serviços públicos, criar mecanismos de:
a) Formação contínua e permanente, embora voluntária, numa verdadeira escola de advocacia, funcionando por módulos de forma centralizada e à distância, para custos controlados a suportar pelos interessados, com exames e classificações públicos;
b) Após período de experiência das soluções implementadas nos termos da alínea anterior, exame periódico da qualidade dos advogados, ao nível do CV, dos conhecimentos jurídicos e da deontologia, com consequências sérias, quer no sentido positivo, quer no sentido negativo.
SEM TÍTULO
Conselho de Deontologia de Faro
Mónica Santos Duarte, CP 46182F
João Melo Campos, CP 305f
Inês Neves, CP 489f
Rui Neto Farinha, CP 943e
Cláudia Teodoro, CP 169f
Fábio Simão, CP 45967F
Suzanne Costa, CP 287f
– Modernização do processo disciplinar da Ordem dos Advogados, com a criação de uma plataforma digital de tramitação electrónica de processos, salvaguardados que estejam os dados electrónicos;
– Alteração do EOA e do Regulamento Disciplinar à tramitação electrónica de processos;
– A Ordem dos Advogados deve promover a formação contínua na área de Deontologia e Ética Profissional.
– A Ordem dos Advogados deve dotar os órgãos disciplinares de autonomia financeira.