Mediação, Jurisdição Voluntária E Procuradoria Ilícita
RELATORES
Paulo Alves dos Santos . João Pedro Chasqueira
MEDIAÇÃO
ADVOCACIA NA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS,
tendo como primeira subscritora, a Dra. Dulce Nascimento.
Da referida comunicação resultaram as seguintes conclusões:
1- Desenvolver campanhas de conscientização sobre mediação e seus benefícios.
2- Implementar programas de formação em mediação e advocacia consensual.
3- Estabelecer centros de mediação acessíveis e eficientes, incluindo-os nos processos disciplinares da Ordem dos Advogados.
4- Promover parcerias com instituições de ensino jurídico para incorporar a mediação em seus currículos, como já ocorre no Brasil desde 2019.
5- Incentivar a inclusão de cláusulas escalonadas que contemplem a mediação em contratos e acordos.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1- PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADOS NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS,
da autoria da Dra. Carla Fradique, Dra. Carla Falcão e Dra. Ana Domingos.
Desta comunicação resultaram as seguintes conclusões:
1- Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, diligencie para que seja garantido aos progenitores e às crianças, a obrigatoriedade da representação em juízo, acompanhadas de Advogados em todas as fases do processo.
2- Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no âmbito das suas competências previstas no art.º 46º n.1 al. c) e no cumprimento das atribuições da Ordem dos advogados previstas no art.º 3º al. b) e j), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), proponha à Assembleia da República, a alteração da redação do artigo 18.º n.º 1 do RGPTC, sendo a nova redação, a seguinte:
“Artigo 18.º
Constituição de Advogado
1- Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores em qualquer fase do processo.
2- (redação actual).”
2- DA INTERVENÇÃO DE ADVOGADO NOS PROECSSOS TUTELARES CIVEIS/TRIBUNAIS DE FAMILIA E MENORES,
de autoria da Dra. Rosário Feio.
Desta comunicação resultou a seguinte conclusão:
1- Deve a Ordem dos Advogados, promover junto do legislador, a alteração da redação da norma contida no artigo 18.º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, passando a constar: Nas causas de competência dos Tribunais de Família e de Menores, em todas as fases do processo, é obrigatória a constituição de advogado, independentemente do valor da ação ou incidente processual.
3- DIREITOS DOS MENORES – PROCESSOS TUTELARES CÍVEIS,
de autoria da Dra. Rosário Feio.
Desta comunicação resultou a seguinte conclusão:
1- Por imperativo do direito fundamental das crianças à proteção do Estado e da Sociedade, deve ser alterado o artigo 13º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por forma a que os processos tutelares cíveis, passem a ser processos urgentes, salvo despacho devidamente fundamentado.
4- ALIENAÇÃO PARENTAL E OS DIREITOS DAS MULHERES E AS CRIANÇAS,
de autoria da Dra. Ana Sofia de Sá Pereira.
Desta comunicação resultaram as seguintes conclusões:
1- Impendendo sobre a advocacia não advogar contra o direito e assegurar o prestígio da profissão e considerando que, nos termos do art. 3.º do EOA, a OA tem por atribuições, cumulativas, defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça, promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito, bem como contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito, e, ainda, propor as alterações legislativas que se entendam convenientes, deve a OA pugnar para que a advocacia suprima o pseudo-conceito de alienação parental (e teorias similares) do seu léxico, para que o Estado português possa efetivamente cumprir as convenções e recomendações internacionais.
2- A OA não deve promover iniciativas que façam a apologia da alienação parental, nem deve comemorar, sob qualquer forma, o Dia Internacional de combate à alienação parental.
5- MEDIDAS PARA A VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA,
de autoria da Dra. Madalena Alves Pereira.
Desta comunicação, resultaram as seguintes conclusões:
1- A obrigatoriedade da representação das partes por Advogado seja consignada, também na Jurisdição de Família e Menores, nos Julgados de Paz e em todas as instâncias desjudicializadas, para assegurar a constitucional garantia de acesso à informação jurídica e ao patrocínio forense, mas também pela sua valia na obtenção do consenso, do apaziguamento e, consequentemente, na diminuição do conflito.
2- A instalação generalizada de Gabinetes de Consulta Jurídica, através de protocolos tripartidos. entre Ministério da Justiça, Autarquias Locais e Ordem dos Advogados, os quais, dirigidos exclusivamente ao esclarecimento jurídico, permitam uma triagem natural das situações que serão encaminhadas para um Tribunal ou instância desjurisdicionalizada.
3- A reformulação do modelo procedimental da concessão de apoio judiciário, centralizado em Gabinetes de Apoio Judiciário, geridos pela Ordem dos Advogados, em parceria com o Estado, designadamente com o Instituto da Segurança Social, para identificação da condição económica da pessoa singular ou coletiva, através de um mecanismo de aconselhamento jurídico obrigatório, prévio à instauração de qualquer ação, a coberto do regime de apoio judiciário ou seja, se for efetivado um recurso obrigatório à consulta jurídica prévia para esclarecer a situação em concreta, muitos dos litígios judiciais poderão nunca ver a luz de um Tribunal.
4- A consignação na lei da dedução à coleta de IRS, das faturas emitidas por Advogados aos clientes particulares. O direito à informação jurídica é um direito constitucional e é um direito imprescindível para o exercício de uma cidadania livre e esclarecida.
5- Reduzida a taxa do IVA aplicável aos honorários devidos pelos serviços prestados pelos Advogados em diversos patrocínios, nomeadamente nos processos sobre o estado das pessoas, nas injunções e ações para cumprimento das obrigações pecuniárias, insolvências, ações laborais em todas as suas vertentes.
PROCURADORIA ILÍCITA
1- PROCURADORIA ILÍCITA: UM REGIME SANCIONATÓRIO RÍGIDO E O PAPEL DA ORDEM DOS ADVOGADOS,
de autoria do Dr. João Massano.
Desta comunicação resultaram as seguintes conclusões:
1- A Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto tipifica o crime de procuradoria ilícita.
2- A Procuradoria Ilícita é um flagelo que mina a credibilidade do Estado de Direito, que prejudica os cidadãos e as empresas e que destrói a imagem da Advocacia.
3- A sociedade civil não está ainda sensibilizada para a importância deste tema nem para as consequências nefastas associadas à prática deste crime. No final, para o cidadão, o barato sai caro.
4- Denunciar e mobilizar a comunicação social e a sociedade civil já não é suficientemente eficaz na inibição da prática destas condutas ilícitas.
5- É premente ponderar a criação de um regime sancionatório rígido na punição de situações ilícitas, com especial destaque para a prática de crimes com recurso às redes sociais.
6- O papel da Ordem dos Advogados e dos seus órgãos regionais e locais na luta contra esta prática ilícita deverá igualmente ser refletido e reajustado, caso se justifique.
2- PROCURADORIA ILÍCITA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRIME,
de autoria da Dra. Maria de Fátima Duro.
Desta comunicação resultou a seguinte conclusão:
1- A Ordem dos Advogados deve propor alteração legislativa no sentido de a natureza do crime de Procuradoria Ilícita passar a ter natureza pública, uma vez que a norma prevista no artigo 7º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto protege interesses supra-individuais.
3- CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA E CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES – MOLDURA PENAL
de autoria do Dr. Mitchell Rocha.
Desta comunicação resultaram as seguintes conclusões:
1- Quem pratica o crime de Procuradoria Ilícita, p. e p. nos termos do artigo 7º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, enquanto, quem pratica o crime de usurpação de funções p. e p. no disposto no artigo 358º, nº 2 do C.P., é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Sendo a Procuradoria Ilícita e a Usurpações de Funções, semelhantes no seu conceito. visando a proteção da própria função, usurpação com a qual se coloca em crise o prestígio e a reputação garantida pela qualidade legalmente atribuídas e a proteção à prática que estes atos acarretam para o cidadão têm, no entanto, uma incompreensível disparidade na sua moldura penal.
3- Deve a Ordem dos Advogados diligenciar junto do Legislador, no sentido de se proceder à alteração da moldura penal, prevista para o crime de Procuradoria Ilícita, tendo por base a moldura penal do crime usurpação de funções, atenta a gravidade que a prática de tais atos possa acarretar para o cidadão e para a segurança jurídica dos direitos que esta deve acautelar.
4- Deve a Ordem dos Advogados diligenciar junto do Legislador, para que proceda ao agravamento da moldura penal do crime de Procuradoria Ilícita, passando a ser punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
5- Deve a Ordem dos Advogados pugnar pela total rejeição de qualquer alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados que possibilite a sua prática por não Advogados e pugnar pelo agravamento da moldura penal do crime de Procuradoria Ilícita.
4- A ADVOCACIA PREVENTIVA E A URGÊNCIA DA EDUCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS
de autoria da Dra. Beatriz de Oliveira Santos.
Desta comunicação resultaram as seguintes conclusões:
1- Deve a Ordem dos Advogados manter e intensificar a campanha de sensibilização para o combate à procuradoria ilícita.
2- Apoiar por completo as medidas da Ordem dos Advogados no que à campanha de sensibilização dos cidadãos ao que o nosso papel diz respeito, promovendo-as ativamente.
3- Deve a Ordem dos Advogados planear e apresentar um plano de Educação para o Direito, junto do Ministério da Educação, para inclusão de matérias jurídicas na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, sendo tais matérias preparadas e lecionadas por advogados.
4- Deve a Ordem dos Advogados promover uma campanha de Educação para o Direito junto das escolas de ensino secundário nacionais, através das suas delegações, institutos e de colegas da comarca que se encontrem disponíveis para integrar uma Bolsa de Facilitadores dessa campanha, promovendo o ensino dos jovens quanto aos seus direitos, ao modo de os exercer e a importância dos advogados no sistema judiciário.
5- O COMBATE PENAL À PROCURADORIA ILÍCITA E À USURPAÇÃO DE FUNÇÕES,
de autoria do Dr. Luís Fuzeta da Ponte.
Desta comunicação, resultaram as seguintes conclusões:
1- A procuradoria ilícita constitui crime, tal como previsto no artigo 7.º da Lei 49/04, vulgo lei dos atos próprios dos advogados.
2- Igualmente o crime de usurpação de funções, tal como previsto no art.º 368.º do Código Penal, serve para proteção do interesse público da segurança especial que se entende dever garantir certas atividades profissionais.
3- O Ministério Público é o titular da ação penal, pelo que, tem o poder-dever de atuar desde que lhe chegue a denúncia dos factos.
5- Os advogados devem participar criminalmente, de forma direta ao M. P., todos os factos que possam eventualmente ser subsumidos à previsão legal da procuradoria ilícita.
6- A Ordem deve sensibilizar os advogados para que atuem, apoiá-los e dirigir campanha ativa às profissões – públicas e aprovadas – que mais lidam com a procuradoria ilícita, tais como, notários, conservadores e funcionários públicos.
7- A Ordem dos Advogados deve, a todos os níveis, começando nas delegações, até ao Conselho Geral, criar procedimentos adequados e eficazes junto dos vários níveis hierárquicos do Ministério Público.