1ª SECÇÃO
Novas Tecnologias ao Serviço da Profissão
Conclusão 1
Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados diligencie junto ao Ministério da Justiça , ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), institutos responsáveis pela gestão da plataforma informática, para que adequem a autenticação com certificado profissional/assinatura digital e/ou autenticação gov.pt, que possibilite aos Advogados praticar todos os atos da sua competência atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, não só quando acompanhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem, mas também quando sejam os responsáveis pela realização do ato como titulares na Plataforma de Atendimento à Distância.
Conclusão 2
Que seja constituído um grupo de trabalho permanente ligado às Novas Tecnologias ao Serviço da Profissão, para monitorar, apresentar estudos e propostas ao melhoramento das possíveis funcionalidades ao bom serviço dos Advogados, para plataforma PAD, bem como as que do mesmo género vierem a ser criadas e, especialmente, que este grupo de trabalho organize, de forma célere, formações para a qualificação dos Advogados ao tempo da era digital.
Conclusão 3
Converter em definitivo o regime instituído como temporário pelo DL 126/2021
Conclusão 4
Acrescentar à cédula profissional a assinatura digital
Conclusão 5
Deve a Ordem dos Advogados promover uma alteração ao Código de Processo Penal no sentido deste passar a prever a obrigatoriedade de digitalização de todos os documentos admitidos no processo
Conclusão 7
Propõe-se que a OA pugne pela concentração numa única plataforma de vários serviços – Tribunais, Conservatórias, SEF e outras entidades com o objetivo de ganhos de tempo e de produtividade
Conclusão 9
Propõe-se que a OA pugne pela necessidade de unificação das várias bases de dados dos SEF e sua disponibilização a mandatários para consulta de processos, atualmente apenas ao dispor dos requerentes
Conclusão 11
Propõe-se que a OA pugne pela disponibilização, por parte do atual SEF, do acesso aos diversos processos do Mandatário através de plataforma informática, procedendo ou não à unificação das suas bases de dados, mas disponibilizando-as em simultâneo para que possa ser permitida a consulta dos processos e submissão de requerimentos e documentos como já permite, isoladamente, para cada requerente
Conclusão 12
A OA deverá pugnar pelo estabelecimento de um regime legal que preveja o atendimento preferencial nos serviços públicos que disponibilizam plataformas eletrónicas e na sua inexistência através do uso do email profissional acompanhado do respetivo certificado digital
Conclusão 13
Deverá ainda pugnar para que o certificado digital dos advogados deva ser aceite em todas as plataformas informáticas de atendimento dos serviços públicos
Conclusão 14
Nos agendamentos de atendimentos presenciais em serviços públicos, feitos através de plataformas eletrónicas ou email, deverá ser assegurado o atendimento preferencial dos Advogados
Conclusão 15
Que a O.A crie um serviço mínimo básico de gestão de escritório, gratuito, recorrendo a um procedimento de contratação pública de compra no mercado ou de conceção da plataforma
Conclusão 16
Possibilidade de disponibilizar upgrades ou outras ferramentas de trabalho complementares e bem assim de formação de operação das mesmas, mediante o pagamento de um preço a custo reduzido, negociados e fornecidos pela O.A, através de protocolo
Conclusão 20
Tendo em conta os cuidados que o uso da inteligência artificial requer, nomeadamente no que toca à privacidade e sensibilidade dos dados dos clientes, deverá a O.A criar uma plataforma jurídica exclusiva online com acesso mediante uma chave de segurança para os Advogados com inscrição ativa, que ofereça recursos de gestão de processos, armazenamento na nuvem e ferramentas de inteligência artificial próprias, com garantias de medidas de segurança relativamente aos dados submetidos.
Conclusão 25
Propõe-se a OA deve definir parâmetros e critérios de publicidade individual, de forma a garantir a dignidade da profissão e evitar excessos ou banalização da mesma.
Conclusão 27
Propõe-se aproximar os Advogados da sociedade, com sessões de esclarecimento junto das escolas e organismos públicos
Conclusão 32
Deve a OA discutir o papel do Advogado e quais os desafios que as tecnologias emergentes (ex. ChatGPT, Blockchain, realidade virtual e aumentada, VTOLs) colocam à classe, nomeadamente o que significam estes avanços para a Advocacia e como se vão compatibilizar com as exigências de ética e regulação da profissão.
2ªSECÇÃO
O exercício digno da Profissão
Conclusão 40
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados proponha ao Governo um novo modelo de remuneração dos advogados que prestam serviços no acesso ao direito, equiparando, em situações concretas, a remuneração dos advogados à dos administradores de insolvência e dos agentes de execução, quer no âmbito das ações de insolvência, quer no âmbito das ações executivas, sem prejuízo de outras alterações que se impõem.
Conclusão 41
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados diligencie para que seja garantida a presença dos advogados nos processos, de suspensão provisória do processo e no acompanhamento ab initio às vítimas de violência doméstica, assim como, no acompanhamento ab initio aos denunciantes/ofendidos e lesados que tenham legitimidade para se constituírem assistentes, bem como para deduzir pedido de indeminização civil, pois num estado de direito democrático o advogado deverá impor-se como colaborador indispensável à boa administração da justiça e não como mero protagonista imposto pelo ritual judiciário
Conclusão 42
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados diligencie para que seja atribuído exclusivamente aos advogados o patrocínio do trabalhador, nos Juízos do Trabalho, quando estiver em causa um conflito entre este e a sua entidade patronal, porquanto, o conflito que emerge de uma relação laboral é manifestamente privado.
Conclusão 43
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no âmbito das suas competências previstas no artigo 46º nº 1 alínea c), no cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados previstas no artigo 3º alíneas b) e J) todos do EOA, proponha à Assembleia da República uma alteração legislativa, no sentido de proibir o Ministério Público de ter qualquer tipo de interferência, nos Juízos do Trabalho, quando o conflito for de natureza privada, apenas atuando nas contraordenações, nos acidentes de trabalho, nas doenças profissionais e processos similares, isto é, nas situações que pressupõem o interesse público.
Conclusão 44
Propõe-se seja deliberado que a Ordem tem que defender adequadamente os Advogados que sejam objeto de perseguição ou abusos por causa do exercício do mandato.
Conclusão 45
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados proponha à Justiça Tributária e Aduaneira a emissão de Ofício-Circulado, no sentido de dispensar aos Advogados a apresentação de cópias autenticadas/certificadas dos documentos por si submetidos através de e-mail ou no portal e-Balcão, desde que apresentado o respetivo instrumento de mandato, elaborado nos termos do art. 5.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário
Conclusão 46
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados proponha à Justiça Tributária e Aduaneira a criação de um grupo de trabalho com vista a criação de um e-balcão do Advogado, onde poderá submeter documentos e verificar a tramitação dos processos em fase administrativa, sendo as questões ali colocadas tratadas com preferência de atendimento, nos termos do art. 79.º, n.º 2 do E.O.A.
Conclusão 50
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea j) do Artº 3º do EOA, a fim de que seja obrigatória a constituição de advogado nos processos relativos a crianças, proponha a seguinte alteração legislativa: RGPTC – Artigo 18º – 1 – Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado; 2 – É obrigatória a nomeação de advogado à criança.
Conclusão 53
Propõe-se seja deliberado alterar o nº 1 do artigo 11º do CPTA, passando a constar do mesmo: Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, devendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado; devendo ser, por consequência, eliminado o nº 2.
Conclusão 54
Propõe-se seja deliberado que o Congresso dos Advogados Portugueses, cuja realização está prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, não seja confinado a uma mera convocatória e depositário de votos eletivos e de votos deliberativos, com meros resultados formais desprezados e arquivados.
Conclusão 55
Propõe-se seja deliberado que por livre e espontânea iniciativa quer da Sra. Bastonária quer do Conselho Geral, sejam prestadas contas regulares dos resultados obtidos em Congresso, e sobre a concretização das propostas, esforços empreendidos e razões de sucumbência, com exposição dos resultados substantivos alcançados
Conclusão 57
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral, no âmbito das suas competências previstas no n.1 al. c) do art.º 46º, no cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados previstas nas al. b), d) e j) do art.º 3º, todos do E.O.A., proponha à Assembleia da República a revisão da norma de incidência objetiva contida no artigo 9º do CIVA, fazendo nela constar como isentas as prestações de serviços jurídicos por advogados e solicitadores, ou, em alternativa, que o Conselho Geral, no âmbito das suas competências previstas no n.1 al. c) do art.º 46º, no cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados previstas nas al. b), d) e j) do art.º 3º todos do E.O.A., proponha à Assembleia da República, a alteração da redação do ponto 2.11 da lista I para a qual remete o art.º 18º do CIVA, suprimindo a frase “(…) a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.”, ficando todos os serviços jurídicos prestados por advogado ou solicitador sujeitos a taxa reduzida de 6%.
Conclusão 58
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados proponha uma alteração legislativa no sentido de o prazo de prescrição da responsabilidade civil contratual dos advogados, que atualmente é de 20 anos – porque excessivamente longo e oneroso para os advogados e seus herdeiros – seja reduzido para 3 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do direito que lhe compete
Conclusão 59
Propõe-se seja deliberada a criação de uma plataforma eletrónica do advogado no sítio da OA, no fundo uma espécie de “loja do advogado”, na senda da loja do cidadão (One stop shop), com funcionalidades adequadas e conexões (links) com as plataformas dos diversos serviços públicos (Finanças (AT), Segurança Social, SEF, ANSR, ACT, ASAE, IRN, etc.), onde se possa dar entrada, tramitar e consultar processos e procedimentos
Conclusão 60
Propõe-se seja deliberada a criação de uma vinheta eletrónica do advogado no sítio da OA, simultaneamente com possibilidade de impressão em papel (seja timbrado ou não) do advogado, com solução técnica (informática) adequada para garantir a fidedignidade das vinhetas, sem quaisquer taxas cobradas
Conclusão 61
Propõe-se que se pugne junto dos respetivos serviços públicos, com o auxílio dos órgãos da OA, para acabar com os entraves ao livre exercício da profissão, como o número muito limitado de senhas para atendimento a advogados, por exemplo no SEF, na Conservatória dos Registos Centrais, etc., que põem em causa o direito de atendimento dos advogados e como é óbvio destroem o direito de atendimento presencial, prejudicando assim gravemente o exercício da profissão.
Conclusão 62
Propõe-se que no âmbito do apoio judiciário, se pugne junto das respetivas Comarcas e com o auxílio dos Órgãos da OA, para dignificar as escalas presenciais, pois a redução drástica do número de colegas afetos a essas escalas conduz a situações absurdas como sucede no Campus de Justiça de Lisboa, onde na escala simultânea, seja de manhã ou de tarde, do Juízo Central de Instrução Criminal (com 9 juízes), Juízo Local Criminal (14 juízes) e Juízo Central Criminal (24 juízes) em que apenas temos 4 colegas de escala, seja de manhã ou de tarde, para servir 47 juízes e dezenas de diligências.
Conclusão 63
Propõe-se que, no âmbito das escalas presenciais, se pugne junto dos respetivos serviços e com o auxílio dos órgãos da OA para dignificar os próprios locais onde os advogados aguardam pelas escalas.
Conclusão 64
Propõe-se seja deliberado que tudo se faça para que a CPAS possa conceder aos seus Beneficiários os mesmíssimos benefícios e regalias que a segurança social concede.
Conclusão 65
Propõe-se seja deliberado que tudo se faça para que sejam eliminadas todas as situações em que ocorra a dupla tributação dos Advogados, com descontos simultâneos para a CPAS e para a Segurança Social, exigindo que a tributação seja efetuada por referência aos rendimentos reais e não aos rendimentos presumidos
Conclusão 66
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral aprove uma proposta de alteração legislativa ao atual artigo 40.º do EOA, que adite ao mesmo um número com a seguinte redação:
“Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1, deve o bastonário apresentar um relatório anual, publicado no Portal da Ordem dos Advogados, relativo ao seguimento dado às recomendações aprovadas pelo congresso.”
Conclusão 67
Propõe-se seja recomendado que na discussão do que será o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá impedir-se a consagração das sociedades multidisciplinares, recomendando-se ao Conselho Geral, a proibição de gabinetes ou escritórios multidisciplinares, onde o Advogado partilhe o mesmo espaço físico com profissionais de outras atividades.
Conclusão 69
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados proponha a isenção de custas judiciais para o Advogado que intenta uma ação de honorários no exercício da sua profissão
Conclusão 70
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados proponha a atribuição de natureza urgente à ação de honorários
Conclusão 72
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados proponha a criação de lugares de estacionamento nos Tribunais, reservados a Advogados
Conclusão 73
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados dê cumprimento urgente à al. h) do artigo 91º do EOA, definindo por deliberação um regulamento do domicílio profissional; a regulamentação dos escritórios de advogados, ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, é essencial para garantir as competências dos profissionais, a observância de princípios éticos, a fiscalização da prática profissional, a organização adequada dos escritórios e a promoção da concorrência justa; essa regulamentação desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses dos clientes, na manutenção da confiança no sistema jurídico, na dignificação da profissão e na promoção de um ambiente jurídico saudável e equitativo
Conclusão 74
Propõe-se que se pugne pela não consagração das sociedades multidisciplinares e se lute contra a procuradoria ilícita e pela revogação de todas as normas que permitem a representação em juízo por não Advogados e/ou a prática de atos próprios por outros profissionais
Conclusão 75
Propõe-se seja deliberado que as Advogadas e os Advogados precisam de ser assistidos na saúde e na doença, com direito a baixas clínicas e comparticipação de despesas e medicamentos nas mesmíssimas condições de todas as profissões da área da Justiça.
Conclusão 76
Propõe-se seja deliberado que se exerça pressão junto do poder político para atualização da tabela remuneratória do patrocínio oficioso
Conclusão 79
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, proponha as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que vede aos cidadãos e empresas quando estiver em causa a prática de ato próprio, como seja a consulta jurídica, de recorrerem a qualquer outro profissional que não seja Advogado ou Solicitador
Conclusão 80
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, proponha as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, com vista a tornar obrigatória e exclusiva a intervenção dos Advogados e dos Solicitadores em qualquer tipo de contratos, e, bem assim, em todos os atos preparatórios da constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, incluindo os praticados junto de conservatórias e de cartórios notariais
Conclusão 81
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, proponha as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que tornem obrigatória a aposição de uma vinheta jurídica, física ou eletrónica, consoante o caso, nos atos cuja prática a lei reserva aos Advogados, incluindo, todos os contratos e atos preparatórios da constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos que sejam praticados por estes profissionais, abrangendo os que sejam praticados junto de conservatórias e notários.
Conclusão 82
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, proponha as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados que, com vista a assegurar o funcionamento condigno da Justiça em matéria de cobrança de créditos, clarifique o papel dos Advogados e Solicitadores, enquanto representantes das partes, que deve passar a abranger não apenas a negociação de créditos, mas todos os atos tendentes à cobrança de créditos, designadamente, a interpelação e a cobrança em regime de exclusividade.
Conclusão 83
Propõe-se seja deliberado que, à constituição de Advogados como arguidos com vista ao seu julgamento em processo penal, sempre que tal resulte do exercício da sua profissão, seja aplicado um regime de garantias em tudo idêntico ao dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, conforme resulta do estabelecido no art.ºs 11.º, n.º 4, al. a) e n.º 7 e 12.º, n.º 3, al. a) e n.º 6, ambos do Código de Processual Penal.
Conclusão 84
Propõe-se seja deliberado que deverá ser aplicado aos Advogados o disposto no art.º 12.º, n.º 3, al. a), nos termos do qual «compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos» e, por força do disposto no n.º 6 da mencionada disposição, «compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia.».
Conclusão 85
Propõe-se seja deliberado que por força do disposto no art.º 24.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, a todos os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados, cujo estatuto seja equiparado ao de Procurador-Geral da República como é o caso do/a Bastonário/a ou ao de Juiz Conselheiro como é o caso do Presidente do Conselho Superior, do Presidente do Conselho Fiscal, dos membros do Conselho Geral e do Conselho Superior e dos Presidentes dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia, seja aplicável o regime previsto no art. 11.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal, nos termos do qual compete «às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados» e, por força do disposto no n.º 7 da mesma disposição, «compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia.».
Conclusão 87
Propõe-se seja deliberado que se implemente a Certificação ou Acreditação dos Atos Próprios dos Advogados praticados fora do âmbito do Mandato Forense
Conclusão 88
Propõe-se seja deliberado que se implemente a Certificação ou Acreditação dos Atos Próprios dos Advogados praticados fora do âmbito do Mandato Forense.
Conclusão 89
Propõe-se seja deliberado que se conceda especial relevância à certificação e acreditação quanto aos atos próprios dos advogados, atenta o teor da Proposta de Lei 96/XV.
Conclusão 90
Propõe-se seja deliberado que a nota de honorários apresentada por advogado deve assim constituir título executivo, na senda das notas de honorários de outros atores judiciais, como sejam os Agentes de Execução.
Conclusão 92
Propõe-se seja deliberado que os custos decorrentes da certificação do processo de laudo se imputem à conta final a cobrar ao Constituinte
Conclusão 94
Propõe-se sejam revogados quaisquer Avisos Internos de Serviços emanados por entidades públicas ou administrativas pelos quais se obrigue o Advogado a entregar Procuração para poder obter informações ou certidões, criando-se inclusive uma plataforma de acesso
Conclusão 95
Propõe-se seja deliberada a atribuição da natureza de título executivo à Nota de Honorários, a ser levada a uma quadro legal próprio.
Conclusão 96
Propõe-se seja deliberada a obrigatoriedade do Estado constituir Advogado para o exercício do Mandato Forense.
Conclusão 97
Propõe-se seja deliberada a obrigatoriedade de aposição de vinheta jurídica em todos os atos cuja prática a lei reserva aos Advogados, incluindo em todos os documentos entregues em qualquer Entidade ou Repartição Pública ou Administrativa, Conservatórias e Cartórios Notariais
Conclusão 98
Propõe-se seja deliberado que as Advogadas deveriam beneficiar de uma licença de maternidade de 5 meses e não apenas de 15 dias, como a lei atualmente consagra, e deve ser criada a licença de paternidade.
Conclusão 101
Propõe-se seja deliberada a consagração expressa, enquanto “Justo Impedimento” – v.g. artigo 140º do CPC – de situações de apoio aos filhos na doença. Previsão da possibilidade de adiamento de qualquer diligência judicial, mesmo que previamente marcada por acordo, em caso de superveniente situação para assistência aos filhos
Conclusão 102
Propõe-se seja deliberada a revisão dos sistemas de apoio e proteção em situações de doença aguda e crónica.
3ª SECÇÃO
A Advocacia como garante da Justiça
Conclusão 103
Deverá a Ordem dos Advogados propor alteração ao Regulamento das Custas Processuais, Código Processo Civil e Portaria 419-A/2009, de 17.04, no sentido de que só à parte vencedora assistirá o direito a receber custas de parte, na proporção do seu vencimento, encontrando-se assim efetuada a compensação com a parte vencida.
Conclusão 104
Deverá a Ordem dos Advogados propor alteração legislativa no sentido de serem clarificados os conceitos de parte vencedora e de parte vencida, desde logo nos casos em que o Autor obtém ganho de causa inferior a 50%.
Conclusão 105
Deverá a Ordem dos Advogados pugnar pela revogação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do art. 16.º do Regulamento das Custas Processuais que dispõe que as custas compreendem como encargo os custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários.
Conclusão 106
Deverá a Ordem dos Advogados pugnar pela alteração do art.º 26º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de não ser cobrado à parte não beneficiária de apoio judiciário, metade do valor devido de taxa por quem dele beneficia, mais o valor devido ao patrono oficioso.
Conclusão 107
Deverá a Ordem dos Advogados propor alteração do art. 26.º n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de que serão suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., os encargos e a compensação face às despesas com honorários do mandatário judicial, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Conclusão 109
Deverá a Ordem dos Advogados propor a alteração do disposto no artigo 26.º A, n.º 2 no Regulamento das Custas Processuais, no sentido do incidente de reclamação deixar de depender da obrigação de efetuar o depósito das custas de parte para poder reclamar.
Conclusão 110
Deverá a Ordem dos Advogados propor a alteração do artigo 4.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido dos Advogados constarem desse elenco, propondo que fiquem isentos de custas em quaisquer ações em que sejam parte, por via do exercício da sua atividade
Conclusão 120
Deverá a Ordem dos Advogados, através da sua Comissão dos Direitos Humanos e em articulação com os Conselhos Regionais, ser voz ativa, junto do poder político e da comunicação social, na defesa dos direitos humanos no seio do sistema prisional português.
Conclusão 130
Deverá a Ordem dos Advogados pugnar pela atualização da tabela de honorários dos Advogados inscritos no Sistema do Acesso ao Direito, que concretize uma remuneração justa pelos seus serviços prestados, definindo-se um modelo adequado para o efeito.
Conclusão 133
Deverá a Ordem dos Advogados defender medidas que imponham a obrigatoriedade de patrocínio forense das partes presentes nos litígios junto dos Centros de Mediação, de Arbitragem e Julgados de Paz e na Jurisdição Voluntária.
Conclusão 138
Deve a Ordem dos Advogados, por via dos seus organismos, encetar todos os esforços para, imediatamente, forçar uma revisão global da tabela de honorários por parte do Ministério da Justiça, valorizando o trabalho dos inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Conclusão 139
Deve a Ordem dos Advogados combater qualquer perspetiva de concentração do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais, seja em sociedades multidisciplinares, seja em associações ditas “Pro Bono” que tentem aglutinar aquele sistema
Conclusão 140
Devem ser criados mecanismos de controlo e fiscalização para averiguar o abuso do Acesso ao Direito e aos Tribunais
Conclusão 142
Devem ser revistos os critérios legais de concessão da proteção jurídica de forma a abranger um maior número de cidadãos.
Conclusão 143
Deverá ser alargado o critério de insuficiência económica para a concessão de proteção jurídica, por forma a abranger as atuais situações subjacentes ao pagamento faseado, para que passem a beneficiar da modalidade de dispensa total de custas e demais encargos processuais
Conclusão 144
Como forma de obstar a abusos de direito no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, deve ser instituída a triagem obrigatória, através da consulta jurídica, de forma a aferir da viabilidade da pretensão.
Conclusão 147
A Ordem dos Advogados deve ter um papel mais interventivo e fiscalizador no âmbito do SADT, nomeadamente criando mecanismos de correção de discrepâncias entre as plataformas informáticas, de modo a assegurar a transparência nas nomeações, a publicidade das escalas mensais e a sanar divergências de entendimento
Conclusão148
Devem as Delegações ter acesso em tempo real ao SINOA, com limitação aos Módulos Escalas e Advogados, sem permissão de alteração, considerando a dinâmica das escalas para atos urgentes, em que com as alterações diárias referentes à substituição dos Advogados escalados, uma mera lista mensal, mostra-se insuficiente para uma maior colaboração na administração da justiça, conforme se pretende.
Conclusão 150
Deverá o Congresso recomendar ao Conselho Geral que intervenha junto do Ministério da Justiça no sentido de ser assegurado que todos os serviços prestados pelos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais sejam pagos, bem como o reembolso de despesas, a compensação de despesas dentro das “novas” Comarcas de maior extensão territorial
Conclusão 151
A Ordem dos Advogados deverá pugnar por alteração legislativa, que consigne como mais um ato previsto no artigo 64.º do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de assistência aquando da aceitação pelo arguido da Suspensão Provisória do Processo
Conclusão 152
Enquanto não houver alteração legislativa, deverão ser criadas regras procedimentais, a implementar junto dos Serviços do Ministério Público, por forma a pugnar pela uniformização de procedimento do Instituto da Suspensão Provisória do Processo.
Conclusão 153
Deve ser determinado o apuramento da licitude da aplicabilidade das normas da LAPP à Ordem dos Advogados, com a eventual demanda por responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função político legislativa, com vista a exigir deste o cumprimento da garantia dos direitos dos cidadãos ao acesso ao Direito, à confiança e à segurança jurídica
Conclusão 154
Deverá a Ordem dos Avogados propor a revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido da inclusão da constituição obrigatória de Advogado em processos disciplinares e em processos de concessão da liberdade condicional
Conclusão 155
Deverá a Ordem dos Advogados propor a revisão do Código de Execução de Penas, no sentido da obrigatoriedade da presença de advogado de escala em cada estabelecimento prisional com vista ao aconselhamento jurídico e/ou representação nas audições de reclusos, seja em processo disciplinar ou em processo de concessão de liberdade condicional
Conclusão 156
Deverá a Ordem dos Advogados propor o alargamento do prazo para interposição de recurso das decisões disciplinares dos diretores dos estabelecimentos Prisionais de 5 para, pelo menos, 10 dias.
Conclusão 157
Deverá a Ordem dos Advogados pugnar pela aceitação do envio de peças processuais em formato digital referentes a recursos das decisões dos estabelecimentos prisionais.
Conclusão 164
Deve a Ordem dos Advogados manter a gestão do sistema de acesso ao Direito, em defesa do direito do cidadão à consulta jurídica técnica e ao acompanhamento extrajudicial e judicial competente, isento e independente, pelo Advogado.
4ª SECÇÃO
Advocacia Preventiva
Conclusão 165
Desenvolver campanhas de consciencialização sobre a mediação e seus benefícios e implementar programas de formação em mediação e advocacia consensual.
Conclusão 166
Promover junto do legislador que seja instituída a obrigatoriedade da representação das partes por Advogado em todos os processos de jurisdição voluntária e no processo de inventário.
Conclusão 167
Promover junto do legislador que seja instituída a obrigatoriedade da representação das partes por Advogado nos Julgados de Paz bem como em todas as instâncias desjudicializadas
Conclusão 168
Pugnar pela alteração do artigo 13º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por forma a que os processos tutelares cíveis, passem a ser processos urgentes, salvo despacho devidamente fundamentado
Conclusão 169
Promover a instalação generalizada de Gabinetes de Consulta Jurídica, através de protocolos tripartidos entre Ministério da Justiça, Autarquias Locais e Ordem dos Advogados, dirigidos exclusivamente ao esclarecimento jurídico e que permitam uma triagem das situações que serão encaminhadas para um Tribunal ou instância desjurisdicionalizada.
Conclusão 170
Pugnar pela consignação na lei da dedução à coleta de IRS, das faturas emitidas por Advogados aos clientes particulares.
Conclusão 171
Pugnar pela redução da taxa do IVA aplicável aos honorários devidos pelos serviços prestados pelos Advogados em diversos patrocínios, nomeadamente nos processos sobre o estado das pessoas, nas injunções e ações para cumprimento das obrigações pecuniárias, insolvências, ações laborais em todas as suas vertentes
Conclusão 172
Propor alteração legislativa no sentido do crime de Procuradoria Ilícita passar a ter natureza pública
Conclusão 173
Diligenciar junto do Legislador no sentido de se proceder à alteração da moldura penal prevista para o crime de Procuradoria Ilícita, tendo por base a moldura penal do crime usurpação de funções, em pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, atenta a gravidade que a prática de tais atos acarreta para o cidadão e para a segurança jurídica dos direitos que esta deve acautelar
Conclusão 174
Pugnar pela rejeição da atual proposta de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e da consequente descriminalização da Procuradoria ilícita
Conclusão 175
Manter e intensificar campanhas de sensibilização para o combate à procuradoria ilícita
5ª SECÇÃO
(RE) Pesar o Estatuto da Ordem dos Advogados
Conclusão 177
Com a mais recente alteração à LAPP, ficou coartada a autorregulação, mormente em sede disciplinar, da OA
Conclusão 178
Deve a Ordem dos Advogados, em defesa do Estado de Direito Democrático, dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos, e em prol da autonomia e independência das associações profissionais, opor-se à mais recente alteração legislativa à LAPP
Conclusão 179
Devem as sociedades multidisciplinares em que participem advogados, na salvaguarda do timbre da profissão de advogados, estar sujeitas a controlo prévio e registo especial obrigatório junto da OA e obedecer a um modelo de participação e governação maioritariamente integrado por advogados
Conclusão 180
Devem as sociedades multidisciplinares em que participem advogados, atentando nos valores anunciados pelo próprio TJUE, corresponder às exigências deontológicas da profissão, devendo o objeto principal ser o exercício da advocacia e o objeto secundário obrigatoriamente complementar e estar em estreita conexão com o objeto principal, com eventual tipificação legal, sempre com salvaguarda do regime de impedimentos e incompatibilidades previsto nos artigos 81.º e 82.º do EOA
Conclusão 181
Devem as regras disciplinares ser adaptadas por forma a garantir a sujeição de sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, bem como dos funcionários e colaboradores das mesmas, ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, garantindo a integridade, a dignidade, a probidade e independência de cada profissão, mediante criação de um código deontológico próprio
Conclusão 182
Na discussão da LAPP devem ser estabelecidas como linhas vermelhas o estágio de 18 meses, a definição e respeito pelos atos próprios da advocacia e a exigência de licenciatura em direito para inscrição na OA
Conclusão 181
Deve ser rejeitada a proposta da criação de um Conselho de Supervisão
Conclusão 184
Deve este Congresso repudiar o processo legislativo de alteração do EOA e emitir, em nome dos associados da OA, uma recomendação à AR para promover uma verdadeira auscultação dos Advogados portugueses, preservando a sua autonomia
Conclusão 185
Deve este Congresso, face a esta nova LAPP, afirmar a advocacia, informando e sensibilizando a opinião pública
Conclusão 186
Deve este Congresso, face a esta nova LAPP, resistir por meios legais para entorpecer, dificultar e contrariar o avanço legislativo em curso
Conclusão 187
Deve o conteúdo, o ensino e a avaliação de conhecimentos relativamente a quem pretenda exercer a profissão de Advogado, caber exclusivamente aos Advogados
Conclusão 188
Deve o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, propor as necessárias alterações ao projeto do Governo de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de vedar a possibilidade de sociedades comerciais que não sejam titulares dos créditos e não tenham advogados a prestar tais serviços, cobrarem dívidas de terceiros
Conclusão 189
Deve o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, propor as necessárias alterações ao projeto do Governo de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de vedar a realização da consulta jurídica a licenciados em direito, que prestem tal serviço diretamente, ou através de “entidade” relativamente à qual estejam em regime de subordinação ou de prestação de serviços
Conclusão 190
Deve o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, propor as necessárias alterações ao projeto do Governo de alteração à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de vedar a elaboração de contratos a licenciados em direito e a sociedades comerciais, estas últimas ainda que a título de atividade acessória do seu objeto social
Conclusão 191
Deve o Conselho Geral concluir proposta legislativa que densifique o regime jurídico necessário ao bom funcionamento das sociedades de advogados, recusando a multidisciplinaridade no exercício da profissão (uma vez que a previsão legal da multidisciplinaridade não é impositiva)
Conclusão 192
Deve a Ordem dos Advogados, com a máxima brevidade, disciplinar a constituição e funcionamento das Sociedade de Advogados como sociedades civis, adstritas à regulação e supervisão da Ordem dos Advogados, sem nunca admitir a regulação e fiscalização da sua atividade por entidade terceira, que venha a ser constituída
Conclusão 193
Deve a Ordem dos Advogados propor, de forma estruturada e consistente, o regime fiscal adequado à realidade societária, garantindo a possibilidade de opção pela tributação em sede de IRC ou de IRS
Conclusão 194
Devem os Estatutos ser repensados tendo por referência um outro modelo de LAPP, que permita fortalecer a profissão de advogado, que garanta o acesso à Justiça e que aprimore a confiança na advocacia
Conclusão 195
Deve a Ordem apostar na formação contínua de forma a manter atualizado o Advogado em áreas específicas do Direito
Conclusão 196
Deve a formação inicial do estágio, e a formação contínua, integrar e priorizar, fornecendo soluções e ferramentas práticas de gestão, a aprendizagem da organização e gestão do tempo de trabalho, a criação de ferramentas de controlo de prazos, de registo da atividade e da elaboração e modo de apresentação e cobrança das notas de honorários, bem como da separação de fundos pessoais de fundos de clientes, de molde a potenciar a gestão do tempo de trabalho e da componente administrativa de um escritório de advocacia
Conclusão 197
Devem os conteúdos da formação inicial e contínua incluir conteúdos de aprendizagem de ferramentas de comunicação, dotando a classe dessas competências
Conclusão 198
Deve a Ordem dos Advogados continuar a assumir a responsabilidade na formação dos Advogados Estagiários, com um projeto que permita criar estágios remunerados pelo Estado
Conclusão 199
Deve ser criada uma comissão para revisão do currículo da formação inicial composta por representantes da OA, instituições de ensino jurídico e profissionais experientes, a fim de realizar uma análise detalhada do currículo da formação inicial com o objetivo de identificar lacunas, atualizar conteúdos e incluir disciplinas relevantes para as demandas contemporâneas da profissão, considerando a inclusão de práticas de ensino inovadoras, como métodos de aprendizagem baseados em casos e simulações, que proporcionem uma experiência prática ativa
Conclusão 200
Deve a Ordem dos Advogados definir diretrizes e critérios específicos para a formação contínua dos advogados, incluindo a quantidade mínima de horas de formação exigidas em determinados períodos de tempo
Conclusão 201
Deve incentivar-se a participação em programas de formação reconhecidos pela OA, como cursos oferecidos gratuitamente pela própria instituição ou por parceiros confiáveis
Conclusão 202
Deve a OA estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino, associações profissionais e provedores de formação reconhecidos
Conclusão 203
Deve a OA desenvolver plataformas online com cursos e recursos educacionais gratuitos para os advogados devidamente inscritos, tornando a formação contínua mais acessível e flexível
Conclusão 204
Deve a OA promover programas de mentoria, através dos quais advogados mais experientes orientem e compartilhem conhecimentos com advogados em início de carreira
Conclusão 205
Deve ser planeada e operacionalizada uma reestruturação do modelo formativo inicial interno da OA, assumindo-se como necessária uma mudança de paradigma na perspetiva de uma dinamização e envolvimento motivado dos formandos, no decurso do tirocínio, sob a égide do modelo pedagógico do “aprender fazendo” com a revisão dos programas formativos e necessária viragem para uma aprendizagem mais prática e eventual alargamento da oferta formativa, tornando-a mais rica e potenciadora de elevadas qualidades técnico-jurídicas dos formandos
Conclusão 206
Devem a formação inicial e a formação contínua ser reforçadas pela OA, promovendo-se nova e actualizada formação (hard skills, soft skills e power skills)
Conclusão 207
Devem definir-se as áreas e os temas a implementar na formação, alterar os regimes de aprendizagem existentes e projetar novos regimes de aprendizagem para adaptação aos desafios atuais, mormente os decorrentes da era digital
Conclusão 208
Deve a OA proporcionar e organizar um Plano Nacional de Formação Contínua que permita que todos os advogados do país a frequentem
Conclusão 209
Deve o CG assegurar o cumprimento dos artigos 3.º al. d), e 198.º, n.º 1 do EOA proporcionando a todos os advogados formação contínua, diversificada e gratuita
Conclusão 210
Deve a OA promover a realização de ações de formação a fim de alertar os advogados para os perigos decorrentes da utilização dos meios tecnológicos, na salvaguarda do sigilo profissional
Conclusão 211
Deve a OA promover a formação contínua na área de Deontologia e Ética Profissional
Conclusão 212
Deve ser criada, relativamente a infrações documentadas, uma nova forma de processo mais célere, do tipo sumário (a instauração de processo disciplinar, com o suporte das declarações e a sua transcrição, e notificação imediata da acusação, seguida de fase de defesa, com resposta e produção de prova, sendo a decisão proferida de seguida, no prazo de dez dias) a concluir no prazo máximo de 3 meses
Conclusão 213
No final de um processo disciplinar mediatizado em que um advogado arguido foi notícia nos media, deve comunicar-se publicamente o desfecho desse processo
Conclusão 214
Devem os processos de Averiguação Liminar e de Inquérito ser repensados, para os tornarem mais céleres
Conclusão 217
Deve, na sua participação disciplinar inicial, o participante juntar imediatamente prova, sob pena de rejeição
Conclusão 218
Devem ser promovidas alterações ao art.º 93.º do EOA com vista à inserção de regras orientadoras do que é lícito ou ilícito em matéria de pronúncia pública pelos advogados sobre processos pendentes, devendo a OA, em caso de violação, atuar de imediato, desencadeando os meios para a sua punição
Conclusão 219
Deve o direito subsidiário (art.º 126.º do EOA) deixar de ser a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passando a ser o Código Penal e o Código de Processo Penal
Conclusão 220
Deve a apensação de processos ser efetuada, a não ser que se encontrem em fases procedimentais distintas (art.º 150.º do EOA)
Conclusão 221
Deve ser clarificado que as secções têm competência para aprovar o arquivamento (art.º 152.º do EOA)
Conclusão 225
Deve o art.º 161.º do EOA ser alterado no sentido de audiência pública ser agendada com a possível brevidade, de acordo com as disponibilidades de agenda do respetivo Conselho?
Conclusão 226
Deve a falta à audiência pública do advogado arguido em processo disciplinar ser justificada
Conclusão 228
Deve o procedimento da averiguação da inidoneidade moral do advogado para o exercício da profissão ser revisto em ordem a prever a prescrição e reformular o catálogo de crimes constante do artigo 177.º, n.º 2 do EOA
Conclusão 229
Deve a OA ordenar a criação e implementação, no prazo de seis meses, de um programa informático para tramitação eletrónica dos processos disciplinares, processos de procuradoria ilícita, laudos e honorários e dispensa de sigilo profissional
Conclusão 230
Deve o n.º 1 do art.º 93.º do EOA ser alterado, alargando expressamente a sua aplicação à Internet
Conclusão 233
Deve ser prevista no EOA uma comunicação (pelo Cons. Deontologia aos Cons. Regionais) com indicação dos advogados condenados por infrações em sede de Apoio Judiciário e sanções aplicadas, para que o acesso ao SADT lhes seja vedado
Conclusão 234
Deve a OA pugnar pela não redução do tempo de estágio imposto pela mais recente alteração à LAPP, recusando que o Ministério da Justiça, através da criação de um órgão de supervisão, tutele quer a regulamentação quer os conteúdos formativos desse estágio
Conclusão 235
Deve o modelo de estágio de advocacia ser revisto, designadamente no sentido de ampliar e flexibilizar o rol das intervenções e assistências atualmente admissíveis
Conclusão 238
Devem os Advogados Estagiários ter competência própria para a prática de atos também no âmbito do Acesso ao Direito
Conclusão 239
Devem o Conselho Geral e a Comissão Nacional de Avaliação criar grelhas de correção dos exames que prevejam várias soluções plausíveis de direito
Conclusão 240
Deve a prática dos atos da competência dos advogados-estagiários ser precedida de uma primeira avaliação, com exame escrito, no termo da primeira fase de estágio, que incida sobre os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da advocacia transmitidos durante esta fase
Conclusão 241
Na primeira fase de estágio, devem os conhecimentos transmitidos ser mais abrangentes e práticos, incluindo também formação em mediação, em atos de registo, em atos notariais, em redação de contratos e utilização de plataformas informáticas ao serviço do advogado e de outras que sejam essenciais à prática da profissão
Conclusão 242
Deve restituir-se aos advogados estagiários a competência para, além da consulta jurídica, participar igualmente, após a formação e avaliação iniciais, em escalas de prevenção no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais
Conclusão 246
Deve a OA dotar os órgãos disciplinares de autonomia administrativa e financeira e de execução orçamental própria
Conclusão 247
Deve a OA/CG realizar uma forte campanha pública de defesa do Estado de Direito, em que se flexibilize a posição em temas marcadamente corporativistas e se acentue o carácter indispensável da OA na defesa do Estado de Direito Democrático
Conclusão 248
Deve a OA promover uma campanha de dimensão nacional, que una a classe, com efeito pedagógico perante a população, e desmistificando preconceitos quanto ao conhecimento, competência, utilidade e necessidade de um advogado
Conclusão 249
Deve ser uniformizada a nível nacional a entrega da medalha comemorativa dos 35 anos de exercício da advocacia, galardão atualmente dependente de deliberação dos respetivos Conselhos Regionais
Conclusão 250
Deve a OA definir, impor e fiscalizar as condições materiais e logísticas mínimas para o exercício da advocacia
Conclusão 251
Deve a execução das conclusões do Congresso ser discriminada em sede de Relatório e Contas anual
Conclusão 252
Deve a OA adaptar a sua estrutura, de molde a reduzir o número de Comissões e Institutos, modernizar e agilizar procedimentos
Conclusão 253
Devem a OA/CG levar para negociação com o Governo as conclusões amplamente consensuais entre os advogados que resultarem deste Congresso, bem como deverão recorrer ao peso das associações internacionais para obter mais força
Conclusão 254
(Moção Conjunta da 5.ª Secção) Deve a OA pugnar –sempre – por uma advocacia livre, independente, autónoma e auto-regulada
Conclusão 255
Promover uma campanha de Educação para o Direito junto das escolas de ensino secundário nacionais, através das suas delegações, institutos e de colegas da comarca que se encontrem disponíveis para integrar uma Bolsa de Formadores, promovendo o ensino dos jovens quanto aos seus direitos, ao modo de os exercer e a importância dos Advogados no sistema judiciário
Conclusão 256
Diligenciar pela clarificação do dispositivo estatutário – art.º 94, nº2, al. m) – por forma a permitir aos Advogados publicitar os atos prestados no seu escritório, seja numa placa ou em vitrine do escritório e admitir que seja feita publicidade, desde que objetiva, a atos próprios de Advogado.