Custas judiciais | Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais Execução de Penas | Reinserção social
RELATORES
Paula Alvarenga . Filipe Coval
ORIENTAÇÕES / CONCLUSÕES
1- CUSTAS JUDICIAIS (CUSTAS DE PARTE)
Ana Jorge Martins Pereira – Joana Freitas Santos
Os autores fazem referência às custas de parte, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais e o Código de Processo Civil, focando a necessidade de serem clarificados alguns conceitos, entre outros, os de parte vencedora e de parte vencida.
CONCLUSÕES
Deverá o Congresso aprovar recomendação no sentido de ser definida a interpretação do regime das custas de parte previsto no RCP, CPC e Portaria 419-A/2009, de 17.04, de modo que se entenda que:
a) só à parte vencedora assiste o direito a receber custas de parte, na proporção do seu vencimento, encontrando-se assim efetuada a compensação com a parte vencida;
b) sejam clarificados os conceitos de parte vencedora e de parte vencida, desde logo nos casos em que o Autor obtém ganho de causa inferior a 50%, para que fique esclarecido, quiçá por alteração legislativa, se neste caso o Autor mantém o direito a acionar o pedido proporcional das custas de parte, e se ao Réu continuará vedado, não tendo assim direito a apresentar a nota de custas de parte, pelo facto de não ser parte vencedora.
2- CUSTAS JUDICIAIS (REEMBOLSO AO IGFEJ)
Ana Jorge Martins Pereira – Joana Freitas Santos
A comunicação aborda algumas distorções, desigualdades e desequilíbrios relacionados com as custas judiciais existentes entre as partes processuais, sobretudo quando uma beneficia de proteção jurídica e outra não, quer relativamente aos encargos quer aos reembolsos, designadamente pelo IGGFJ, salientando a necessidade de alteração do Regulamento das Custas Processuais.
CONCLUSÕES
Propõe-se que o Congresso aprove recomendação no sentido de:
a) revogar a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do art. 16.º do RCP que dispõe que as custas compreendem como encargo os custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
b) alterar o art. 26.º n.º 6 do RCP passando este a ter a seguinte redação: “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, os encargos e a compensação face às despesas com honorários do mandatário judicial, nos termos previstos no n.º 3, são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”, incluindo os encargos e a compensação face às despesas com honorários do mandatário judicial, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP;
c) revogar o n.º 1 do art. 36.º da LADT, para que, apenas por via das custas de parte, possa a parte vencedora beneficiária de apoio judiciário solicitar à parte vencida o pagamento desse encargo, à semelhança do que sucede com a compensação dos honorários da parte que não beneficia de apoio judiciário, sendo esse montante restituído ao IGFEJ;
visando-se, com tais alterações, que seja assegurada a igualdade dos cidadãos perante a lei, devendo ser o Estado, e não o cidadão, a suportar o preço da justiça de igual forma, através de um critério também ele justo e igualitário.
3- AS “CUSTAS DE PARTE” DO ESTADO
Ana Luz – Ana Viegas – Cristina Lamy – Jorge Ruivo – Nuno Iria – Sofia Lelo – Marília Almas – Filipa de Santa Bárbara – Teresa Correia do Amaral – Goreti Mendes de Sousa – Pedro Carrilho Rocha – Manuel dos Santos – Cláudia de Oliveira – Susana de Oliveira Alves – Manuel Nobre de Gusmão – Roberto Silva Carvalho – Mitchell Rocha – Manuel Fernando Ferrador – Odília Paulo – Filipa Fraga Gonçalves – Helena Barata – Branca Corrêa – Renata Costa – Mariana Marques dos Santos – Ana Luísa Costa – Luís Góis Camacho – Ana Plácido.
Os autores realçam algumas questões (e distorções) no sistema de custas de parte, sobretudo naquelas situações em que uma parte processual goza do benefício de apoio judiciário e outra não, bem como das receitas que o Estado daí, indevidamente, recolhe.
CONCLUSÕES
1- O Estado presume-se pessoa de bem e, os seus serviços, nomeadamente os ligados à Justiça, devem cumprir a Lei, interpretando e aplicando as normas segundo boas práticas, à semelhança do que exige a qualquer cidadão;
2- O acesso ao direito e aos tribunais é um imperativo constitucional que cabe ao Estado assegurar, nomeadamente com recursos próprios decorrentes de dotação orçamental, não onerando os utentes da Justiça que dele não beneficiam;
3- A interpretação que o Ministério da Justiça tem efetuado do art.º 26º n.º 7 do RCP, e as recomendações que os Senhores Oficiais de Justiça executam em cumprimento de instruções, de cobrando à parte não beneficiária de apoio judiciário, de metade do valor devido de taxa por quem dele beneficia mais o valor devido ao patrono oficioso, represente um ónus que não tem suporte na Lei;
4- Tal cobrança, porque não existe parte vencida e parte vencedora, é ilegal e ilegítima, devendo o Estado derrogar essa “recomendação/interpretação” junto dos Serviços.
4- LIVRE, ABERTA, TRANSPARENTE E DEMOCRÁTICA
André Pardal
Realça a “dignidade constitucional das ordens profissionais, bem com a sua função essencial (delegada pelo Estado) de proteger – em nome do interesse público, que perseguem – todos os cidadãos, utilizadores dos serviços, prestados por profissionais liberais”, defendendo a necessidade da justiça e da advocacia, como pilares de um Estado de Direito democrático, adaptar-se às exigências do Sec. XXI.
CONCLUSÕES
1- O Congresso dos Advogados recomenda ao Conselho Geral – não uma greve ou qualquer outra forma de manifestação sindical ou de índole corporativa, mal percecionada pelos nossos concidadãos – mas, sim, a tomada de uma verdadeira posição de força, sensata, em defesa (pública) do Estado de Direito Democrático, só (verdadeiramente) possível com uma Advocacia livre.
2- Os Advogados, como profissionais e garantes do eficaz funcionamento da Justiça, reunidos em Congresso, propõem uma Justiça mais aberta e transparente à sociedade, sindicável, mas, acima de tudo, uma Justiça que se dê ao respeito e democratize.
5- A ADVOCACIA COMO GARANTE DE UMA JUSTIÇA DIGNA DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
António Garcia Pereira
Defende o autor, como ideia central, que num “Estado de Direito democrático não pode haver poderes incontroláveis e incontrolados e de que todos devem prestar contas da sua actividade”, designadamente os Tribunais. Destaca, ainda que as sucessivas “reformas da Justiça” têm conduzido ao inverso do pretendido e desejado; ou seja, a uma justiça “menos célere, ainda menos eficaz e, sobretudo, ainda menos justa, e cuja forma de actuar e cujas decisões se impõem cada vez menos ao respeito da comunidade”.
CONCLUSÕES
1- Num Estado de Direito democrático não pode haver, desde logo nos Tribunais, quaisquer poderes incontroláveis e incontrolados.
2- A “prestação de contas”, pelo órgão de soberania Tribunais, ao Povo em nome do qual exercem os seus poderes faz-se desde logo por meio do respeito por princípios essenciais e direitos fundamentais.
3- Destes, destacam-se a necessidade da devida fundamentação das decisões judiciais, da sua publicidade, do duplo grau de jurisdição, do respeito pelos princípios do Juiz natural, da “igualdade de armas” e do direito a prazos e custas razoáveis.
4- O controlo democrático de Justiça impõe também que se analisem e debatam devidamente as formas e critérios de acesso, avaliação, promoção e disciplina dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, a qualidade das suas decisões e a própria composição e funcionamento dos Conselhos Superiores.
6- A ADVOCACIA COMO GARANTE DA JUSTIÇA E A LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS TRIBUNAIS
António Garcia Pereira
Para o autor, “O direito à Justiça é, não um mero serviço do Estado mas um direito fundamental dos cidadãos”, constituindo “um meio e uma garantia absolutamente imprescindíveis para a protecção dos Direitos Fundamentais e, por isso, é algo de inerente à ideia de Estado de Direito democrático”, pelo que “todos os poderes, sem excepção, têm de estar sujeitos a alguma forma de controlo efectivo, e desde logo, a princípios e a preceitos jurídicos, sendo (também) assim que se garante aos cidadãos adequada protecção contra o arbítrio e a injustiça.”
Por isso, cabe aos Advogados, “como garantes da justiça” e “como vozes livres e independentes de quaisquer poderes, o direito e o dever de ousar dizer tudo o que tenha de ser dito” em defesa daqueles princípios e dos direitos dos cidadãos.
CONCLUSÕES
1- A Justiça não é um mero serviço, mas sim um direito fundamental dos cidadãos.
2- O Poder pertence ao Povo e só pode ser exercido nos termos da Constituição.
3- Os Tribunais são órgãos de soberania complexos, onde está em exclusivo atribuído aos
Juízes o poder de dizer o Direito, mas que têm de contar com a intervenção e participação dos Advogados em todos os processos e em todas as suas fases.
4- Não tendo os Tribunais por via electiva uma legitimação democrática, esta tem de ser assegurada pelo escrupuloso respeito por todo um conjunto de princípios e direitos – do juiz natural à fundamentação das decisões, da publicidade de audiência e decisões, do duplo grau de jurisdição ao direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva, entre outros.
5- E aos Advogados compete estar sempre na primeira linha de combate por tais direitos e princípios!
7- REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DAS CUSTAS DE PARTE
Ana Sofia de Sá Pereira – A. Jaime Martins
Os autores na sua comunicação propõem a revogação da obrigação de depósito do valor das custas de parte, começando por uma sucinta abordagem histórica e comparatística, revisitando alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional e fazendo uma apreciação crítica ao artº. ٢٦º do Regulamento das Custas Processuais.
CONCLUSÃO
Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações legislativas para que seja assegurado o direito fundamental à justiça, através de uma adequada regulamentação das Custas de Parte, propondo a alteração do disposto no artigo 26.º A, n.º 2 no RCP no sentido de o incidente de reclamação deixar de depender da obrigação de efetuar o depósito das custas de parte para poder reclamar, aceitando-se no limite, em caso de segunda reclamação, possa o Juiz determinar que o Reclamante deposite uma caução no montante que considere devido.
8 A ADVOCACIA COMO GARANTE DA JUSTIÇA
Carla Marques Pinto
Aborda “O Direito à Integridade Pessoal” do recluso, previsto na nossa Constituição e em várias Convenções Internacionais, revisitando alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, sobretudo a questões relacionadas com o sistema prisional português.
CONCLUSÃO
Que a O.A través da sua CDH em parceria com os CR que têm E.P nas suas áreas de jurisdição, exerça pressão junto do poder político e comunicação social por forma a ser voz ativa na defesa dos D.H no seio do sistema prisional em Portugal.
9- REINSERÇÃO SOCIAL
Cláudia Miguel Caetano
Intervindo a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais “junto do indivíduo desde a fase pré-sentencial, preparando as oportunidades de mudança e de reinserção social, com vista à diminuição das consequências negativas da privação da liberdade e à redução dos riscos de reincidência criminal”, defende a autora a consagração legislativa da obrigatoriedade da presença do Advogado em todos os atos de intervenção que a DGRSP faz junto do arguido.
CONCLUSÃO
1- A criação da DGRSP veio permitir uma intervenção junto do indivíduo desde a fase pré-sentencial até à fase pós-condenatória.
2- A C.R.P. reconhece a importância e a necessidade da nossa atuação como garantes do Estado de Direito Democrático.
3- E aos Arguidos, direito a escolher Defensor e a ser por ele assistido em todos os atos processuais.
4- Apesar de previstos os casos em que a assistência por Advogado é obrigatória, no entanto, não se encontra consagrada na lei a obrigatoriedade da presença do Advogado nos atos de intervenção que a DGRSP faz junto dos Arguidos.
5- Legitimamente, pode o indivíduo perguntar: Se tenho um direito absoluto de constituir Advogado e ser por este assistido em todos os atos processuais, por que motivo estou sozinho na DGRSP?
6- Numa altura em que a nossa função está a ser posta em causa, não deveremos pugnar pelo cumprimento efetivo e legalmente consagrado dos direitos dos cidadãos?!
7- Máxime a condenação de que foi alvo, não deveria um cidadão Arguido ser obrigatoriamente acompanhado pelo seu Advogado em todos os atos do pós-condenatório, designadamente e também, na sua reinserção na sociedade?!
8- Vamos deixar passar mais uma oportunidade para nos pronunciarmos?
9- É ou não relevante recomendar a consagração legal da obrigatoriedade da presença do Advogado também nos atos da fase pós-condenatória com vista à reinserção do indivíduo na sociedade?
10- CUSTAS JUDICIAIS
Cristina Eloy – Duarte Picoto
Estando isentos de custas os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários, agentes e trabalhadores do Estado em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, bem como os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, deverão os Advogados gozar de mesma prerrogativa, ficando isentos de custas em ações em que sejam parte por via do exercício da sua atividade.
CONCLUSÕES
1- O artigo 4.º n.º 1 alíneas c), d) e m) do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais -, com a redação que lhe é dada, atualmente, pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, isenta de custas os magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários, agentes e trabalhadores do Estado em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, bem como os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções;
2- Ao abrigo da legislação em vigor, os Advogados têm de suportar as custas, ou pelo menos as taxas de justiça para apresentação de defesa, em ações que lhes sejam movidas por clientes e/ou beneficiários de proteção jurídica (estes protegidos pelo benefício de não terem de suportar custas e encargos) em sequência do exercício da sua atividade; bem como têm de suportar as custas, máxime, as taxas de justiça para instaurar ações judiciais para acautelar os seus legítimos direitos ou defender a sua honra, o seu bom nome e, até, a dignidade da Advocacia, sempre em consequência do exercício da sua atividade;
3- A Ordem dos Advogados deve interpelar o legislador para alteração do artigo 4.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, devendo os Advogados constarem desse elenco, propondo-se que os Advogados fiquem isentos de custas em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício da sua atividade.
11- SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Dulce Nascimento – Maria José Lopes Branco- Conceição Nascimento – Vítor Cruz Costa – Silvia Payon Marques – Isabel de Almeida – Sandra Franco Fernandes-António Silva de Sousa – Jaime Roriz Santos – Angelita Reis.
Destacam os autores que é crucial aprimorar o acesso efetivo à Justiça por meio de uma “Ordem Jurídica Justa”, mais inclusiva e acessível à sociedade, bem como necessário implementar medidas para simplificar procedimentos, reduzir custos e valorizar tempo e investir em programas de orientação jurídica e fornecer orientações iniciais para que os cidadãos possam entender melhor suas opções e alternativas.
CONCLUSÕES
1- É essencial que a Ordem dos Advogados trabalhe em colaboração com outras instituições e atores relevantes para desenvolver estratégias que garantam um acesso mais equitativo a uma Ordem Jurídica Justa. Isso pode incluir promoção de processos consensuais e apoio ao desenvolvimento de tecnologias que facilitem o acesso à justiça, como plataformas online de resolução de disputas com orientação e participação da advocacia, atualização de programas de assistência jurídica gratuita e preços reduzidos para pessoas de baixa renda.
2- A Ordem dos Advogados precisa desempenhar um papel ativo na procura por melhorias na eficiência do sistema, podendo colaborar e promover a modernização de procedimentos e processos, reduzir a burocracia e simplificar o acesso à justiça. Importa incentivar a implementação de processos e mecanismos de resolução adequada, mais rápidos e menos onerosos, como mediação, conciliação, Dispute Boards, entre outros.
3- A Ordem dos Advogados deve desempenhar um papel na educação jurídica da sociedade, promovendo campanhas de conscientização, workshops e palestras informativas. De igual modo, para fortalecer a assistência jurídica gratuita, deve estabelecer serviços de orientação jurídica, promover mediação e advogar por uma justiça mais acessível. Isso pode ser feito por meio de parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino jurídico, além de recursos adicionais para financiar esses programas.
4- A Ordem dos Advogados pode incentivar a promoção e uso da mediação como um processo eficaz de resolução de disputas, que promove comunicação e colaboração entre os intervenientes, reduzindo custos, desgaste e tempo para alcançar uma solução.
5- A Ordem dos Advogados pode exercer um papel ativo na defesa por uma justiça mais acessível, participando de debates e iniciativas em nível nacional e internacional. Isso pode envolver a colaboração com outras organizações e entidades, relacionadas ao sistema de justiça, para promover reformas legais e políticas que facilitem o acesso à justiça para todos os cidadãos.
12- SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Jerónimo Martins – Ivone Cordeiro – Isabel da Silva Mendes – Cláudio Almeida – Lúcia Vieira
Para os autores, o facto de após o deferimento da proteção Jurídica, com nomeação de patrono, no decurso de um prazo legal, somente terem conhecimento e serem notificados pelo competente órgão da OA da identidade do patrono nomeado, maxime, quando o prazo legal em curso é curto, muitas vezes já depois do mesmo ter terminado ou faltando escassos dias para tal ocorrer, constitui objetivamente uma violação grosseira do direito do requerente/cidadão/pessoa coletiva, com nefastas consequências nos seus direitos de defesa.
CONCLUSÃO
A notificação efetuada pela AO da nomeação de patrono ao requerente do pedido de proteção jurídica apresentado no decurso de prazo legal em processo pendente, para efeitos do previsto no artº ٢٤º nºs ٤ e ٥, quanto à interrupção do prazo, deverá ser feita via CTT, por correio registado se outro meio mais rápido e seguro não estiver disponível.
13- SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS: EM BUSCA DE SOLUÇÕES
João Massano – Dora Isabel Batista – Paulo Brandão – Tiago Félix da Costa – André Matias Almeida – Elda Catarina Fernandes – Cláudia de Oliveira – Filipa Fraga Gonçalves – Francisco Pessoa Leitão – Helena Domingues – Ivo Filipe de Almeida – Jorge Humberto Bonifácio – Manuel Fernando Ferrador – Manuel Henriques – Mariana Santos – Nuno Ricardo Guilherme – Odília Paulo – Pedro Carrilho Rocha – Pedro Barosa – Cristina Eloy – Carlos Malheiro – João Basílio – Teresa Correia do Amaral – Manuel Ramirez Fernandes – Felisbela dos Reis – Vítor Marques Moreira – Ana Luz – Renata Costa – Daniel Marques Rodrigues –Sandra Valente da Costa – Mitchell Rocha – Branca Corrêa – Palmira Carvalho – Rui Laranjeira – Sara Coelho Machado – José Gaspar Schwalbach – Roberto Carvalho – Marlene Carvalho – Núbia Nascimento Alves – Emília Raposo de Brito – Manuel dos Santos – Marília Almas – Sofia Lelo – Ana Alface.
Os Advogados desempenham um papel central no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, garantindo a efetivação do acesso ao Direito e à Justiça em todo o território nacional, em cumprimento da nossa função social de Advogados Providência.
Defendem os autores que, apesar disso, ainda não foi atualizada a tabela de honorários dos Colegas inscritos neste sistema, o que muito descredibiliza e desvaloriza a nossa profissão, pelo que urge definir um modelo adequado para o efeito.
CONCLUSÕES
1- O Acesso ao Direito e à Justiça é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.
2- Os Advogados desempenham um papel central no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. São os Advogados que garantem a efetivação do acesso ao Direito e à Justiça em todo o território nacional, em cumprimento da sua função social de Advogados Providência.
3- Ainda não foi atualizada a tabela de honorários dos(as) Colegas inscritos(as) neste sistema, o que muito descredibiliza e desvaloriza a nossa profissão. É urgente concretizar uma remuneração justa pelos serviços prestados pelos(as) Advogados(as) inscritos(as) neste sistema, definindo-se um modelo adequado para o efeito.
4- É ainda inadiável estudar o sistema atual, delimitar todas as suas fragilidades e irregularidades e pensar em eventuais sistemas alternativos ou em possíveis soluções para resolver os problemas existentes aproveitando o sistema em vigor.
14- O SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Jorge Afonso
Refere que a administração da Justiça fora dos Tribunais tem causado enormes prejuízos aos cidadãos, afastando-os e impossibilitando-os de acederem ao Direito e à realização efetiva da Justiça.
Realça que continuam a ocorrer nomeações “ad-hoc” e “ampliações de nomeações” pelo que é necessário pôr cobro a estas situações, bem como adotar formas de assegurar o pagamento dos honorários devidos aos seus sucessores do advogado falecido.
CONCLUSÕES
1- A Ordem dos Advogados contribuindo para o reforço da garantia constitucional de tutela efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos e para o inequívoco acesso ao direito e à justiça, não podem descurar a necessária evolução do SADT.
2- Esta evolução passa pela adopção de medidas que imponham a obrigatoriedade de patrocínio forense das partes presentes nos litígios junto dos Centros de Mediação, de Arbitragem e Julgados de Paz e na Jurisdição Voluntária e processos de Execução de Penas.
3- Entretanto, deve ser criado uma ferramenta no Sistema que assegure o princípio da igualdade de distribuição das nomeações de patrono e de defensor.
4- E, implementado na Ordem dos Advogados um instituto jurídico com o objecto de assegurar a liquidação dos escritórios de advogados, máxime daqueles que estejam inscritos no Sistema.
15- SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – IMPORTÂNCIA E DESAFIOS
Jorge Machado – Luís Corceiro – Ana Luísa Lourenço – Vítor Tomás
Referem os autores que o SADT assume particular importância para os cidadãos que não conseguem suportar os custos inerentes ao acesso aos Tribunais, bem como para os advogados que estão inscritos porquanto releva para os seus rendimentos, o que requer uma profunda revisão a tabela de honorários.
Realçam, ainda, que o SADT carece de uma profunda restruturação que tenha como objetivos centrais alargar o universo dos cidadãos que têm acesso e não se deve excluir o debate sobre a utilidade ou não da criação da figura do defensor público.
CONCLUSÕES
1- O SADT desempenha um importante papel na concretização do comando Constitucional que a todos é garantido para o acesso ao direito e aos Tribunais;
2- A Ordem dos Advogados deve colocar como imperioso alagar os critérios de acesso ao SADT para que o comando Constitucional seja cumprido;
3- Urge uma transformação do SADT no sentido de combater as suas entropias e melhorar o seu funcionamento, o que necessariamente terá que envolver um maior papel e intervenção da Ordem na arquitetura do sistema;
4- Importa, no plano imediato, valorizar a tabela de honorários do SADT pelo que deve a Ordem dos Advogados, por via dos seus organismos, encetar todos os esforços para forçar uma revisão global da tabela de honorários por parte do Ministério da Justiça,
5- Combater qualquer perspetiva de concentração do SADT, seja em sociedades multidisciplinares, seja em associações ditas “Pro Bono” que tentem aglutinar o SADT;
6- Iniciar um processo de discussão alargada quanto ao mérito ou não da criação da figura do defensor público inserido na Ordem dos Advogados e seus impactos na profissão.
16- CUSTAS DE PARTE: A OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
José Rodrigues Lourenço
Destaca o autor que o artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP) obriga, em caso de não concordância com a nota de custas de parte apresentada ao prévio depósito da totalidade do valor apresentado e acrescido da taxa de reclamação.
Realça que muitas vezes, a nota de custas de parte vai muito além do que é concedido a título de encargos e que a reclamação nem vai com vista ao magistrado, quedando-se pela cota do funcionário judicial.
CONCLUSÃO
Deve ser eliminado o nº 2 do artigo 26º-A do RCP.
17- SUBSTABELECIMENTO EM ESCALA NÃO PRESENCIAL
Linabela Filhó
A lei apenas prevê a possibilidade de substabelecer com reserva e para diligência determinada, não sendo, por isso possível passar substabelecimento de forma genérica para todas as diligências em que o Advogado venha a intervir no âmbito de uma escala.
CONCLUSÕES
1- Apenas é possível substabelecer quando o advogado é nomeado, durante a parte da manhã, para um processo e o julgamento ou a diligência se realizam da parte de tarde, ou, noutro dia qualquer, porque o advogado já compareceu, já está nomeado para o processo, ou para o ato, e já pode emitir substabelecimento.
2- Não é possível emitir substabelecimentos em escala
18- ABUSOS NO ACESSO AO APOIO JUDICIÁRIO
Linabela Filhó
Expressa a autora que existem beneficiários que usam e abusam do Apoio Judiciário concedido para alimentar todo o tipo de pretensões sem fundamento ou viabilidade jurídica, pelo que é necessário rever os critérios para a sua concessão.
CONCLUSÕES
1- Devem ser criados mecanismos de controlo e fiscalização para averiguar o abuso do Acesso ao Direito e Tribunais.
2- Deve ser restringida a concessão do Apoio Judiciário anualmente a cada Beneficiário, evitando-se desta forma os ditos abusos.
3- Devem ser revistos os critérios” de acesso ao apoio judiciário.
4- Deve ser alterada a Lei do Apoio Judiciário e portarias que a regulamentam, por forma que não só os indivíduos que se enquadram no conceito de insuficiência económica a ele tenham direito, mas também a classe média.
19- ADVOCACIA COMO GARANTE DA JUSTIÇA – SADT
Linabela Filhó
O sistema de acesso ao direito que tem como finalidade assegurar a tutela jurisdicional efetiva a todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Lei do Apoio Judiciário, devendo ser revistos e alterados os critérios definidores de insuficiência económica para efeitos de concessão de proteção jurídica.
CONCLUSÕES
1- O conceito de insuficiência económica com vista à obtenção da proteção jurídica, traduz-se na análise do rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar do requerente da proteção jurídica e na verificação da falta de condições objetivas para suportar os custos de um processo, cujos critérios de apreciação constam do artº ٨º A da Lei de Apoio Judiciário.
2- O requerente da proteção jurídica deve demonstrar e provar (cfr. artº ٣٤٢º nº. ١ CC) a sua insuficiência económica para suportar os custos de um processo pelos meios previstos na lei, e não os seus meios de subsistência ou sobrevivência pessoal
3- Deverá considerar-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo – cfr. art. 8° n. °1 da cit Lei. ao referido diploma.
4- A insuficiência económica é condição necessária para que seja concedido o benefício do apoio judiciário.
5- Deverá ser alargado, o critério de insuficiência económica por forma a permitir que, pese embora o requerente possua rendimentos relevantes para efeitos de proteção jurídica, não consegue suportar nem os encargos normais de um processo judicial nem o apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado.
6- Deverá ser alargado o conceito de insuficiência económica para contemplar as situações que irão cair, por força da lei, no pagamento faseado do AJ.
20- O ABUSO DE DIREITO NO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Manuela Frias – Nuno Ricardo Guilherme – Carlos Malheiro
Os autores dão particular realce a situações de abuso de direito (e de má-fé) no Acesso ao Direito e aos Tribunais, que “perduram no tempo, sem que nada aconteça”, apesar de “ser matéria que tem vindo a ser suscitada (vejam-se as conclusões do VIII Congresso)”, elencando algumas ocorrências abusivas e destacando os inerentes e elevados custos e encargos para o Estado, Ordem dos Advogados e agentes da justiça.
CONCLUSÕES
1- Como forma de obstar a abusos de direito no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, por parte dos beneficiários, deve ser instituída a triagem obrigatória, exercida por via da consulta jurídica de avaliação prévia da pretensão, de forma a aferir da sua viabilidade.
2- Devem ser sinalizadas as situações de claro abuso de direito por parte dos beneficiários e, em consequência, limitar o número de pedidos de apoio judiciário, por exemplo, no espaço de um ano, o que não beliscaria o princípio constitucional de garantia de acesso ao direito e aos tribunais, antes assegurava a disponibilidade de meios de defesa de direitos, liberdades e garantias, de quem verdadeiramente deles carece.
3- Deve reafirmar-se, atentas as conclusões do VIII Congresso, a necessidade de alteração do nº 1, alínea d) do artigo 10º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28/08), de modo a permitir a sindicância do abuso de direito como fundamento para o arquivamento do processo de nomeação, por mera decisão administrativa.
21- ACESSO AO VISIONAMENTO DAS ESCALAS PRESENCIAIS PELAS DELEGAÇÕES
Manuela Frias – Nuno Ricardo Guilherme – Carlos Malheiro
Defendem os autores a valorização do papel das Delegações, como “órgãos de proximidade e maior disponibilidade”, a quem deve ser conferido o acesso direto ao visionamento das escalas presenciais dos advogados, no SINOA, contribuindo, deste modo, para “uma maior colaboração com a justiça por parte da Ordem dos Advogados”.
Realçam, ainda, que as recomendações aprovadas no VIII Congresso dos Advogados, sobre esta matéria, continuam à espera de concretização.
CONCLUSÕES
1- O Conselho Geral deve ter um papel mais interventivo e fiscalizador no âmbito do SADT, nomeadamente criando mecanismos de correção de discrepâncias entre as plataformas informáticas, de modo a assegurar a transparência nas nomeações, a publicidade das escalas mensais e a sanar divergências de entendimento.
2- Devem as Delegações ter acesso em tempo real ao SINOA, com limitação aos Módulos Escalas e Advogados, sem permissão de alteração, considerando a dinâmica das escalas para actos urgentes, em que com as alterações diárias referente a substituição dos Advogados escalados, uma mera lista mensal, mostra-se insuficiente para uma maior colaboração na administração da justiça, conforme se pretende.
22- O SADT NÃO É PARA ADVOGADOS MIMADOS
Mara Silva Frade
Autora aborda algumas motivações pessoais e profissionais subjacentes à sua inscrição no sistema de acesso ao direito e menciona situações comportamentais de beneficiários e de alguns advogados nele inscritos, bem como elenca, sumariamente, alguns fatores que necessitam de rápida resolução ou alteração, desde a revisão da tabela de honorários e a sua rejeição pelos secretários judiciais.
CONCLUSÕES
1- Aos advogados inscritos no SADT cabe desempenhar as suas funções de forma profissional, rigorosa e disponível, de acordo com as exigências da deontologia profissional e da boa prática forense;
2- A Ordem deve dotar-se de mecanismos de fiscalização activa e assertiva de todos os profissionais inscritos no SADT, exigindo rigor e dignidade no cumprimento das funções e punindo os comportamentos desconformes com rigor.
23- EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Ricardo Serrano Vieira
Destaca o autor a necessidade de intervenção dos advogados no âmbito da execução de penas e medidas privativas da liberdade, destacando a urgência da Ordem dos Advogados em pugnar junto do poder legislativo no sentido da obrigatoriedade da constituição de advogado, quer no âmbito de processos disciplinares instaurados pelos estabelecimentos prisionais quer no âmbito dos processos de concessão de liberdade condicional, bem como expondo as suas motivações.
CONCLUSÕES
Deverá ser proposta a revisão do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade com a inclusão de:
a) Constituição obrigatória de advogado em processos disciplinares e em processos de concessão da liberdade condicional.
b) Obrigatoriedade da presença de, pelo menos, um advogado de escala em cada estabelecimento prisional dos existentes no país com vista a aconselhamento jurídico e/ou representação nas audições de reclusos, seja em processo disciplinar ou em processo de concessão de liberdade condicional.
c) Alargamento do prazo para interposição de recurso das decisões disciplinares dos diretores dos estabelecimentos Prisionais de 5 para, pelo menos, 10 dias;
d) Aceitação do envio de peças processuais em formato digital referentes a recursos das decisões dos estabelecimentos prisionais;
e) Serem fomentados meios alternativos à pena de prisão com a possibilidade de aplicação de cumprimento de pena em habitação mediante meios de vigilância à distância.
24- SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Sandra Franco Fernandes – Carla Falcão – A. Jaime Martins – João Santos – Ana Domingos – Carla Fradique – Nuno Gonçalves – M. José L. Branco – Fátima Manuel – Paula Varandas – Isabel Almeida – Glória Canada – Helena Sousa
Os autores realçam que é da responsabilidade do Estado a garantia da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Lei da Protecção Jurídica e da Advocacia em “fazer valer ou defender os seus direitos” nos termos estatutários, pugnado por uma Ordem dos Advogados mais interventiva junto dos poderes executivo e legislativo de forma a solucionar as várias discrepâncias existentes no Sistema de Acesso ao Direito.
Exortam o Conselho Geral da O.A. a criar meios de fiscalização na plataforma informática, quanto aos atos de nomeação praticados e algumas vicissitudes daí decorrentes e de publicitação das escalas mensais, no portal da Ordem, no sítio das respetivas Delegações.
CONCLUSÕES
Deverá o Congresso:
1- Recomendar ao CG que intervenha junto do MJ no sentido de ser assegurado que todos os serviços prestados pelos Advogados no âmbito do SADT sejam pagos, bem como o reembolso de despesas, a compensação de despesas dentro das “novas” Comarcas de maior extensão territorial, bem como apresentar propostas de revisão da Tabela de Honorários (Portaria 1386/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria 161/2020, de 30.06) em conformidade com as taxas de inflação, desde 2004.
2- Recomendar ao CG um papel mais interventivo e fiscalizador no âmbito do SADT, nomeadamente criando mecanismos de correcção de discrepâncias entre as plataformas informáticas, por forma a haver transparência nas nomeações, na publicidade das escalas mensais e sanarem-se divergências de entendimento.
25- A IMPORTÂNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO NA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Teresa Correia do Amaral – Ana Luz
Destaca a autora importância do consentimento informado do arguido na suspensão provisória do processo penal e da nomeação (ou constituição) obrigatória de advogado para o seu acompanhamento para poder tomar uma decisão esclarecida.
Aborda, ainda, a função do Ministério Público como “dominus da investigação” e que afere o preenchimento (ou não) dos requisitos da suspensão provisória do processo e a, eventual, colisão de “interesses” e com os “direitos e garantias” do arguido ao aconselhá-lo a aceitar a proposta, sem a presença de um defensor/advogado.
CONCLUSÕES
1- A Ordem dos Advogados deverá pugnar pela defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos para que os mesmos sejam assegurados na aplicação da SPP, nomeadamente através da assistência obrigatória por advogado.
2- A Ordem dos Advogados deverá pugnar pela uniformização de procedimentos no âmbito do instituto SPP nas diferentes comarcas do país, nomeadamente junto da Procuradoria-Geral da República, para que, enquanto não houver alteração legislativa, esta crie regras procedimentais, a implementar junto dos Serviços do Ministério Público, por forma a garantir e assegurar os direitos constitucionais dos cidadãos no âmbito da SPP.
3- A Ordem dos Advogados deverá pugnar por alteração legislativa, que consigne como mais um ato previsto no artigo 64.º do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de assistência aquando da aceitação pelo arguido da SPP.
26- SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Vanda Porto
Autora aborda genericamente o papel do advogado no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, subordinado ao cumprimento de deontológicos, destacando de forma sucinta as recentes propostas de alteração legislativa relacionadas com atos próprios dos advogados, o que poderá conduzir a que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais depressa passe “a ser apenas o sistema de Acesso aos Tribunais.
CONCLUSÕES
1- No uso das atribuições previstas no art. 3º als. a), b), d) e e) do EOA e ao abrigo do disposto no art. 22º da CRP, deve ser determinado o apuramento da licitude da aplicabilidade das normas da LAPP à Ordem dos Advogados, com a eventual demanda por responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função político legislativa, com vista a exigir deste o cumprimento da garantia dos direitos dos cidadãos ao acesso ao Direito, à confiança e à segurança jurídica.
2- Deve a Ordem dos Advogados manter a gestão do sistema de acesso ao Direito, em defesa do direito do cidadão à consulta jurídica técnica e ao acompanhamento extrajudicial e judicial competente, isento e independente, pelo Advogado.