Direitos sociais interpares | Direitos e Prerrogativas da Profissão | Direitos Pessoais dos Profissionais
RELATORES
Adelaide Modesto . Renato Lopes Militão
I. INTRODUÇÃO
O presente Relatório visa dar cumprimento ao disposto no art. 18.º, n.º 2 do Regimento do IX Congresso dos Advogados Portugueses. Destina-se, assim, a enunciar as diversas orientações e conclusões vertidas nas comunicações apresentadas à 2.ª Secção deste Congresso.
A Comissão Organizadora do Congresso admitiu 34 comunicações dirigidas a esta Secção, pelo que apenas essas comunicações serão tidas aqui em consideração.
Verifica-se, todavia, que tais comunicações apresentam plúrimas orientações, muitas delas de naturezas dispares. Acresce que algumas dessas orientações são de sentido oposto. Assim, se tentássemos elencar aqui todas as orientações suscetíveis de serem extraídas dessas comunicações, correríamos o elevado risco de, pese embora não intencionalmente, cometermos algumas omissões e, bem assim, adulteramos a intenção dos respetivos subscritores.
Deste modo, restringimos o presente relatório às conclusões/propostas das sobreditas comunicações, tal como foram formuladas pelos respetivos subscritores, inclusive no que concerne à ortografia utilizada, sem prejuízo de conferirmos a forma de proposta àquelas que a não possuem.
No entanto, as conclusões/propostas adiante elencadas são referenciadas ao numeral que as respetivas comunicações possuem na publicação das comunicações ao IX Congresso dos Advogados Portugueses que se encontra na página da Ordem dos Advogados na Internet, sendo também identificado o nome do seu/sua primeiro/a (ou único/a) subscritor/a, para que os Ex.mos Delegados e as Ex.mas Delegadas possam facilmente relacionar umas e outras.
II. CONCLUSÕES/PROPOSTAS APRESENTADAS
1- O Exercício digno da profissão.
Alexandra Ponte, CP nº 238A
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados proponha ao Governo um novo modelo de remuneração dos advogados que prestam serviços no acesso ao direito, equiparando, em situações concretas, a remuneração dos advogados à dos administradores de insolvência e dos agentes de execução, quer no âmbito das ações de insolvência, quer no âmbito das ações executivas, sem prejuízo de outras alterações que se impõem.
2- O Advogado e o seu Papel no Sistema de Justiça
Ana Domingo, CP nº 13019L
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados diligencie para que seja garantida a presença dos advogados nos processos, de suspensão provisória do processo e no acompanhamento ab initio às vítimas de violência doméstica, assim como no acompanhamento ab initio aos denunciantes/ofendidos e lesados que tenham legitimidade para se constituírem assistentes, bem como para deduzir pedido de indeminização civil, pois num estado de direito democrático o advogado deverá impor-se como colaborador indispensável à boa administração da justiça e não como mero protagonista imposto pelo ritual judiciário.
3- O Patrocínio do Ministério Público nos Juízos do Trabalho
Ana Luísa Lourenço, CP nº 20578L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados diligencie para que seja atribuído exclusivamente aos advogados o patrocínio do Trabalhador, nos Juízos do Trabalho, quando estiver em causa um conflito entre este e a sua entidade patronal, porquanto, o conflito que emerge de uma relação laboral é manifestamente privado.
2.º Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no âmbito das suas competências previstas no artigo 46º nº 1 alínea c), no cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados previstas no artigo 3º alíneas b) e J) todos do EOA, proponha à Assembleia da República uma alteração legislativa, no sentido de proibir o Ministério Público de ter qualquer tipo de interferência, nos Juízos do Trabalho, quando o conflito for de natureza privada, apenas atuando nas contraordenações, nos acidentes de trabalho, nas doenças profissionais e processos similares, isto é, nas situações que pressupõem o interesse público.
4- Direitos e deveres dos Advogados para um exercício digno da Profissão
António Garcia Pereira, CP nº 3692L
Propõe-se seja deliberado que:
1.º A degradação da imagem e da função social da Advocacia não é inocente e visa impossibilitar os cidadãos de se defenderem adequadamente de ataques aos seus direitos, liberdades e garantias.
2.º Os Advogados têm, por natureza, de ser livres e independentes, e não são subordinados dos magistrados nem informadores das polícias.
3.º A Ordem tem que defender adequadamente os Advogados que sejam objecto de perseguição ou abusos por causa do exercício do mandato.
4.º A Ordem deve bater-se por alterações legislativas que consagrem a impunidade jurídico-criminal por palavras ou actos produzidos no exercício da função e por causa dela, o estabelecimento dos direitos dos advogados perante os magistrados, os deveres destes perante aqueles e ainda a responsabilização dos que actuem e decidam ostensivamente contra legem.
5.º A Justiça tem que prestar contas ao Povo – em quem reside a soberania e em nome de quem os Tribunais exercem poderes – de tudo o que ela faz ou deixa de fazer, não podendo existir temas tabus ou eximidos ao controlo democrático.
5- Dispensa de apresentação de cópias certificadas
António Silva de Sousa, CP nº 45588L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Que a Ordem dos Advogados proponha à Justiça Tributária e Aduaneira a emissão de Ofício-Circulado, no sentido de dispensar aos Advogados a apresentação de cópias autenticadas/certificadas dos documentos por si submetidos através de e-mail ou no portal e-Balcão, desde que apresentado o respectivo instrumento de mandato, elaborado nos termos do art. 5.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
2.º Que a Ordem dos Advogados proponha à Justiça Tributária e Aduaneira a criação de um grupo de trabalho com vista a criação de um e-balcão do Advogado, onde poderá submeter documentos e verificar a tramitação dos processos em fase administrativa, sendo as questões ali colocadas tratadas com preferência de atendimento, nos termos do art. 79.º, n.º 2 do E.O.A.
6- Obrigação da constituição de advogado nos processos relativos a crianças.(RGPTC).”
Jaime Roriz Santos, CP nº 50772L
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea j) do Artº ٣º do EOA, a fim de que seja obrigatória a constituição de advogado nos processos relativos a crianças, proponha as seguintes alterações legislativas, sendo a seguinte a nova redação:
a. LOSJ – Artº 125º – 1 – O juízo de família e menores funciona, em regra, com um tribunal coletivo;
b. LOSJ – Artigo 134.º – Competência – Compete ao tribunal coletivo julgar: c) os processos constantes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
c. CPC – Artigo 599º – À exceção dos processos referidos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária;
d. RGPTC – Artigo 12.º Nos processos do presente Regime, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso;
e. RGPTC – Artigo 18º – 1 – Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado; 2 – É obrigatória a nomeação de advogado à criança.
7- Reforma da Justiça – Uma Justiça do Século XXI
Jaime Roriz Santos, CP nº 50722L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados determine a criação de um grupo de trabalho permanente, cujo objetivo seja fazer uma proposta concreta de REFORMA DA JUSTIÇA;
2.º Que esse grupo de trabalho dialogue com todos os restantes operadores, ouvindo sempre as associações e a sociedade civil.
8- Em defesa dos direitos laborais dos advogados assalariados
João Fernandes Ferreira, CP nº 58356P
Propõe-se seja deliberado que:
1.º O exercício da profissão de advocacia em regime de subordinação jurídica não se configura numa relação de prestação de serviços, sendo aplicável o regime do Código do Trabalho, ainda que supletivamente.
2.º O Congresso de Advogados Portugueses recomenda à Bastonária da Ordem dos Advogados que no âmbito das competências regulamentares do Conselho Geral, assim como junto da Assembleia da República, pugne pela defesa dos direitos laborais dos advogados assalariados, levando em conta especificidades próprias da profissão.
3.º Deve ser efetuado, com carácter de urgência, um levantamento exaustivo dos Advogados assalariados de outros Advogados ou de estruturas de Advogados, quer eles se encontrem no regime de prestação de serviços ou sob a capa de associados, e, bem assim, das respetivas condições de trabalho.
9- Advocacia: valorização da profissão pela dignificação
João Massano, CP nº 13513L
Propõe-se que a Ordem dos Advogados:
1.º Pondere adotar medidas para defender a nossa profissão e promover a reputação da Advocacia e a sua dignidade, independentemente da nacionalidade ou da forma de exercício da Advocacia, junto da comunicação social e da sociedade civil.
2.º Reflita sobre que ações podem ser realizadas pela Ordem dos Advogados (e pelos seus órgãos regionais e locais) no sentido de garantir o cumprimento dos direitos e prerrogativas dos Advogados.
10- Tribunais Administrativos e Fiscais: obrigatoriedade de representação exclusiva por Advogado.
José Rodrigues Lourenço, CP nº 2930P
Propõe-se que:
Seja deliberado alterar o nº 1 do artigo 11º do CPTA, passando a constar do mesmo: Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, devendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado; devendo ser, por consequência, eliminado o nº 2.
11- Um Congresso sim, mas com conclusões para valer
Luís Corceiro, CP nº 47906L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º que o Congresso dos Advogados Portugueses, cuja realização está prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, não seja confinado a uma mera convocatória e depositário de votos electivos e de votos deliberativos, com meros resultados formais desprezados e arquivados.
2.º Que por livre e espontânea iniciativa quer da Sra. Bastonária quer do Conselho Geral, sejam prestadas contas regulares dos resultados obtidos em Congresso, e sobre a concretização das propostas, esforços empreendidos e razões de sucumbência, com exposição dos resultados substantivos alcançados.
12- Direitos e prerrogativas da profissão
Marta Pinto Figueira, CP nº 57268C
Propõe-se seja deliberado que:
1.º Os Advogados têm direito a estar em condições igualitárias de força publicitária em relação à sua concorrência, pelo que, deve ser ultrapassada a ideia tradicional de que a única forma de publicidade digna é a mera aposição de uma placa na parede da porta do escritório do Advogado.
2.º Novas formas de divulgação da actividade que cada Advogado exerce, devem ser criadas e implementadas sem nunca esquecer ou até mesmo violar o cerne de todo o nosso Estatuto, sobretudo a Deontologia Profissional e a Ética pelas quais o Advogado sempre se deve pautar.
3.º De forma a que a Advocacia ganhe força junto ao poder político, deverá ser criada a figura do Curador, num sistema de Curadoria Externa, vinculativa quanto à sua audição, mas não obrigatória quanto à aplicação e submissão da sua valoração plasmada no seu Parecer.
13- Proposta a ser apresentada à 2ª secção
Miguel Páris de Vasconcelos, CP nº 9824-P
Propõe-se seja deliberado que a Ordem apresente uma recomendação/proposta ao governo e A.R. para passar a ser legalmente obrigatório a contratação [pelas empresas] de advogado ou sociedade de advogados (preferencialmente em regime de avença, na mesma forma do que acontece com os Técnicos Oficias de Contas).
14- Tributação em sede de IVA dos Atos Próprios dos Advogados
Nuno Gonçalves, CP nº 18903-L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Que o Conselho Geral, no âmbito das suas competências previstas no n.1 al. c) do art.º 46º, no cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados previstas nas al. b), d) e j) do art.º 3º todos do E.O.A., proponha à Assembleia da República, a revisão da norma de incidência objetiva contida no artigo 9º do CIVA fazendo nela constar como isentas as prestações de serviços jurídicos por advogados e solicitadores.
2.º Ou, em alternativa, que o Conselho Geral, no âmbito das suas competências previstas no n.1 al. c) do art.º 46º, no cumprimento das atribuições da Ordem dos advogados previstas nas al. b), d) e j) do art.º 3º todos do E.O.A., proponha à Assembleia da República, a alteração da redação do ponto 2.11 da lista I para a qual remete o art.º 18º do CIVA, suprimindo a frase “(…) a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.”, ficando todos os serviços jurídicos prestados por advogado ou solicitador sujeitos a taxa reduzida de 6%.
15- Promoção da liberdade de consciência, de religião e de culto também como dever profissional – neutralidade confessional da Ordem dos Advogados
Paula Fernando, CP 5566C
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados assuma a sua neutralidade confessional, postergando qualquer identificação ou preferência religiosa, abandonando a prática de promover cerimónias religiosas por ocasião das suas comemorações oficiais.
16- A Prescrição da Responsabilidade Civil dos Advogados
Paulo Graça, CP nº 8293L
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral das Ordem dos Advogados proponha uma alteração legislativa no sentido de a responsabilidade civil contratual dos advogados prescreva no prazo de 3 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do direito que lhe compete.
17-SEM TÍTULO
Pedro Dias Louro, CP nº 12703L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Criação de uma plataforma eletrónica do advogado no sítio da OA, no fundo uma espécie de “loja do advogado”, na senda da loja do cidadão (One stop shop), com funcionalidades adequadas e conexões (links) com as plataformas dos diversos serviços públicos (Finanças (AT), Segurança Social, SEF, ANSR, ACT, ASAE, IRN, etc.), onde se possa dar entrada, tramitar e consultar processos e procedimentos.
2.º Criação da vinheta eletrónica do advogado na sítio da OA, simultaneamente com possibilidade de impressão em papel (seja timbrado ou não) do advogado, com solução técnica (informática) adequada para garantir a fidedignidade das vinhetas, sem quaisquer taxas cobradas.
3.º Pugnar junto dos respetivos serviços públicos, com o auxílio dos órgãos da OA, para acabar com os entraves ao livre exercício da profissão, como o número muito limitado de senhas para atendimento a advogados, por exemplo no SEF, na Conservatória dos Registos Centrais, etc., que põem em causa o direito de atendimento dos advogados e como é óbvio destroem o direito de atendimento presencial, prejudicando assim gravemente o exercício da profissão.
4.º No âmbito do apoio judiciário, pugnar junto das respetivas Comarcas e com o auxílio dos Órgãos da OA, para dignificar as escalas presenciais, pois a redução drástica do número de colegas afectos a essas escalas conduziu a situações perfeitamente absurdas como no Campus de Justiça de Lisboa, onde na escala simultânea, seja de manhã ou de tarde, do Juízo Central de Instrução Criminal (com 9 juízes), Juízo Local Criminal (14 juízes) e Juízo Central Criminal (24 juízes) em que apenas temos 4 colegas de escala, seja de manhã ou de tarde, para servir 47 juízes e dezenas de diligências.
5.º Ainda no âmbito das escalas presenciais pugnar junto dos respetivos serviços e com o auxílio dos órgãos da OA para dignificar os próprios locais onde os advogados aguardam pelas escalas, como o inqualificável vão de escada na escala presencial do SEF, no Aeroporto de Lisboa, na comarca de Lisboa
6.º No âmbito dos atos praticados pelos advogados, promover a realização de reconhecimentos à distância com recurso a dados biométricos com solução técnico-informática adequada no sítio da O.A.
7.º Ainda neste âmbito incentivar a celebração de DPAs (“escrituras”) por advogados com reconhecimento biométrico à distância com solução técnico-informática adequada no sítio da O.A.
18- Direitos sociais interpares / Direitos Pessoais dos Profissionais
Pedro Teixeira Reis, CP nº 10244P
Propõe-se que seja deliberado o seguinte:
1.º Exigir ao poder político que dê cumprimento ao resultado do referendo sobre a possibilidade de escolha entre o regime geral da segurança social e a CPAS, permitindo que os Advogados possam escolher o seu regime de previdência;
2.º Fazer tudo para que a CPAS possa conceder aos seus Beneficiários os mesmíssimos benefícios e regalias que a segurança social concede;
3.º Tudo fazer para que sejam eliminadas todas as situações em que ocorra a dupla tributação dos Advogados, com descontos simultâneos para a CPAS e para a Segurança Social, exigindo que a tributação seja efectuada por referência aos rendimentos reais e não aos rendimentos presumidos;
4.º Pressionar a direcção da CPAS e o Governo parta que sejam reduzidas, de forma significativa, as contribuições dos jovens Advogados até aos 8 anos de exercício;
5.º Efectuar um estudo comparativo entre os dois regimes, que permita que todos os Advogados/Beneficiários, possam escolher o regime que mais lhes convenha.
19- A Insustentável Leveza de um Congresso
Raquel Maudslay, CP nº 55496
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral aprove uma proposta de alteração legislativa ao actual artigo 40.º do EOA, que adite ao mesmo um número com a seguinte redacção:
“Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1, deve o bastonário apresentar um relatório anual, publicado no portal da ordem dos advogados, relativo ao seguimento dado às recomendações aprovadas pelo congresso.”
20- Regulamento do domicílio profissional
Sandra Franco Fernandes, CP nº 20702L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Recomendar ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados que regulamente o Domicílio Profissional, de forma a cumprir o estatuído na alínea h) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
2.º Recomendar que a regulação do domicílio profissional tenha especial consideração pelos Advogados-Estagiários, aos Advogados no Patrocínio Oficioso e, finalmente os que pretendem instalar o seu escritório na sua habitação.
3.º Na discussão do que será o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá impedir-se a consagração das sociedades multidisciplinares, recomendando-se ao Conselho Geral, a proibição de gabinetes ou escritórios multidisciplinares, onde o Advogado partilhe o mesmo espaço físico com profissionais de outras atividades.
4.º Recomendar ainda que se criem instrumentos e meios de apoio aos Advogados que demonstrem dificuldades na implementação das exigências impostas pela regulação do Domicílio Profissional, nomeadamente e, comprovadamente as dificuldades, aos Advogados de Patrocínio Oficioso.
21 -SEM TÍTULO
Sara Antunes, CP 5719C
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados proponha as seguintes medidas:
1.º Isenção de custos judiciais para o Advogado que intenta uma acção de honorários no exercício da sua profissão.
2.º Atribuição de natureza urgente à acção de honorários.
3.º Colocação das bancadas dos Advogados no mesmo plano e na mesma disposição das bancadas dos Magistrados.
4.º Criação de lugares de estacionamento nos Tribunais, reservados a Advogados.
22- Direitos Pessoais dos Profissionais
Virgílio Chambel Coelho, CP nº 6468L
Propõe-se seja deliberado que:
1.º Os Direitos Pessoais dos Profissionais, abrangem várias áreas de intervenção dos Advogados no exercício da profissão, e embora constitucionalmente esteja consagrado que a lei assegura desde logo as imunidades necessárias, importando encontrar fórmulas objetivas de as concretizar, ou mesmo, ampliar;
2.º Todos os direitos pessoais dos profissionais, devem merecer uma tutela que conduza ao exercício digno da profissão.
3.º Dadas as alterações que se avizinham, existe um direito pessoal de todos para garantir a defesa dos mesmos, quer pelo direito à resistência ou mesmo incrementar a desobediência civil, dando voz a convicções de consciência profundamente sentidas.
23- O exercício digno da profissão (criação de salas)
Lívia Marinho, CP 61183L
Propõe-se que a Ordem dos Advogados analise a criação de salas de apoio permanente aos Advogados, a serem instaladas nos Conselhos da Ordem dos Advogados e/ou nos Tribunais de cada Comarca, as quais possam ser utilizadas pelos Advogados com inscrição ativa, no atendimento de seus clientes, ou para atendimento de beneficíarios do Apoio Judiciário, ainda que por meio de contrapartida financeira (preço de custo) e agendamento prévio, para permitir que todos os Advogados possam ter condições mínimas de atendimento, permitindo o acesso à justiça, salvaguardando o sigilo profisisonal, e o prestígio à advocacia.
24- O domicílio profissional e o “home office”
Lívia Marinho, CP nº 61183L
Propõe-se seja deliberado que a Ordem dos Advogados delibere e institua parâmetros e diretrizes acerca da estruturação do domicílio profissional, bem como da prática de home office.
25- A necessidade urgente de regulamentação dos escritórios de advogados
Carlos Florentino, CP nº 975E
Propõe-se seja deliberado que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados dê cumprimento urgente à al. h) do artigo 91º do EOA, definindo por deliberação um regulamento do domicílio profissional.
26- As Condições de Exercício da Advocacia
José Pereira da Costa – CP – 19314L
Propõe-se seja deliberado que:
1.º No âmbito da Advocacia é necessário, urgente e inadiável discutir as (i) condições profissionais stricto sensu, (ii) sociais e (iii) previdenciais dos Advogados, sem rodeios e com apresentação de propostas concretas e viáveis;
2.º Impõe-se impedir a consagração das sociedades multidisciplinares, lutar contra a procuradoria ilícita, pugnar pela revogação de todas as normas que permitem a representação em juízo por não Advogados e, ou, a prática de actos próprios por outros profissionais;
3.º As Advogadas e os Advogados precisam de ser assistidos na saúde e na doença, com direito a baixas clínicas e comparticipação de despesas e medicamentos nas mesmíssimas condições de todas as profissões da área da Justiça;
4.º Deve exercer-se uma intensa pressão junto do poder político para actualização da tabela remuneratória do patrocínio oficioso;
5.º Deve discutir-se, ainda, o futuro do sistema previdencial das Advogadas e Advogados portugueses, devendo partir-se da seguinte premissa: a nossa CPAS transformou-se num “fundo de pensões de mínimos”, tendo os advogados perdido a confiança na sua reforma;
6.º É possível, haja essa vontade, inverter, seja através de uma reforma profunda da CPAS, seja através, se assim for entendido, da integração no sistema previdencial comum, no respeito pela seguinte condição absoluta: “garantia dos direitos adquiridos e em formação até à data da integração, assegurando-se o pagamento de acordo com as regras estipuladas em cada período de tempo.”
27- Segurança Social e Advocacia
Luís Fuzeta da Ponte, CP nº 622E
Propõe-se seja deliberado que:
1.º Deve discutir-se o papel da CPAS, de acordo com os recursos disponíveis e com a indispensabilidade dos serviços prestados pelos advogados;
2.º Independentemente do que é urgente acabar com a duplicação imperativa de descontos dos colegas com contrato de trabalho;
3.º O Conselho Geral deve ser mandatado para o efeito, com prazo certo fixado pelo congresso.
28- Em Defesa do ato próprio
A. Jaime Martins, CP nº 12675L
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que vede aos cidadãos e empresas quando estiver em causa a prática de ato próprio, como seja a consulta jurídica, de recorrerem a qualquer outro profissional que não seja, Advogado ou Solicitador.
2.º Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, com vista a tornar obrigatória e exclusiva a intervenção dos Advogados e dos Solicitadores em qualquer tipo de contratos, e, bem assim, em todos os atos preparatórios da constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, incluindo os praticados junto de conservatórias e de cartórios notariais.
3.º Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que tornem obrigatória a aposição de uma vinheta jurídica, física ou eletrónica, consoante o caso, nos atos cuja prática a lei reserva aos Advogados, incluindo, todos os contratos e atos preparatórios da constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos que sejam praticados por estes profissionais, abrangendo os que sejam praticados junto de conservatórias e notários.
4.º Deverá o Conselho Geral, em concretização da competência prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 46.º do EOA, na redação conferida pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, propor as necessárias alterações à Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores e ao Estatuto da Ordem dos Advogados que, com vista a assegurar o funcionamento condigno da Justiça em matéria de cobrança de créditos, clarifique o papel dos Advogados e Solicitadores, enquanto representantes das partes, que deve passar a abranger não apenas a negociação de créditos, mas todos os atos tendentes à cobrança de créditos, designadamente, a interpelação e a cobrança em regime de exclusividade.
29- Garantias de defesa do/a Advogado/a constituído arguido
A. Jaime Martins, CP nº 12675
Propõe-se seja deliberado que:
1.º Deve à constituição de Advogados como arguidos com vista ao seu julgamento em processo penal, sempre que tal resulte do exercício da sua profissão, ser-lhes aplicado um regime de garantias em tudo idêntico ao dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, conforme resulta do estabelecido no art.ºs 11.º, n.º 4, al. a) e n.º 7 e 12.º, n.º 3, al. a) e n.º 6, ambos do Código de Processual Penal.
2.º Deverá ser aplicado aos Advogados o disposto no art.º 12.º, n.º 3, al. a), nos termos do qual «compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos» e, por força do disposto no n.º 6 da mencionada disposição, «compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia.».
3.º Por força do disposto no art.º 24.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, a todos os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados, cujo estatuto seja equiparado ao de Procurador-Geral da República como é o caso do/a Bastonário/a ou ao de Juiz Conselheiro como é o caso do Presidente do Conselho Superior, do Presidente do Conselho Fiscal, dos membros do Conselho Geral e do Conselho Superior e dos Presidentes dos Conselhos Regionais e dos Conselhos de Deontologia, deverá ser-lhes aplicável o regime previsto no art. 11.º, n.º 4, al. a) do Código de Processual Penal, nos termos do qual compete «às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados» e, por força do disposto no n.º 7 da mesma disposição, «compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia.».
30- Os direitos dos advogados LGBTQIAP+ na parentalidade – um (dos) passo para a Equidade
Isabel Silva Mendes, CP nº 705E
Propõe-se seja deliberado o seguinte:
1.º Alterar o III REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOIO À MATERNIDADE contemplando o Benefício à Parentalidade, nela incluindo os pais advogados e LGBTQIA+ que estejam na situação de parentalidade inicial, assumindo a abolição das medidas de discriminação negativa, procedendo aos reajustamentos no regime de devolução de quotas.
2.º A OA assuma o compromisso real na luta em prol dos direitos LGBTQIA+ compreendendo as especificidades de cada realidade, entender as pessoas LGBTQIA+ e a aplicabilidade do direito homotransafetivo.
3.º A OA assuma o protagonismo na construção dos direitos LGBTQIA+ fazendo parte da história da construção dos direitos desta comunidade criando a especialização em direito LGBTQIA+.
4.º Sejam criados pela OA de meios, obras de direito e materiais jurídicos LGBTQIA+ para fazer diferença na construção dos direitos LGBTQIA+, apoiando o desenvolvimento de normas comunitárias e internacionais em matéria de direitos humanos LGBTQIA+ com, entre outros, a EU, Conselho da Europa e ONGs.
31- Da certificação ou acreditação dos actos próprios dos advogados fora do âmbito do mandato forense – triunvirato da defesa das liberdades e Garantias dos cidadãos, do papel do advogado e instrumento de COMBATE Á PROCURADORIA ILÍCITA
Pedro Carrilho Rocha, CP nº 44242L
Propõe-se seja deliberado que:
1.º É imperiosa a necessidade da Certificação ou Acreditação dos Atos Próprios dos Advogados praticados fora do âmbito do Mandato Forense;
2.º Deve dar-se especial relevância a certificação e acreditação tem quanto aos atos próprios dos advogados, atenta o teor a proposta de Lei 96/XV;
3.º Em suma: A certificação e acreditação dos atos próprios dos advogados, fora do âmbito do mandato forense, já se encontram previstas e no âmbito e poderes da O.A. Estas apresentam-se assim, como desígnio das competências da O.A., cumprimento constitucional, combate à procuradoria ilícita. Contribuindo para a do Advogado, enquanto técnico e garante dos direitos dos cidadãos.
32- A nota de honorários como título executivo
Cláudia de Oliveira, CP nº 13727L
Propõe-se seja deliberado que:
1.º A cobrança célere e eficaz dos honorários decorrentes do mandato é essencial para assegurar a dignidade da profissão, bem como uma advocacia livre e isenta;
2.º A nota de honorários apresentada por advogado deve assim constituir título executivo, na senda das notas de honorários de outros atores judiciais, como sejam os Agentes de Execução;
3.º Para garantia da segurança jurídica, a força executiva deve depender da prévia certificação da nota de Honorários pela Ordem dos Advogados, no seguimento de processo de Laudo que ateste e verifique os critérios estipulados para a fixação de honorários e a sua conformidade com os valores cobrados versus os serviços prestados, horas dispendidas, complexidade das matérias e demais critérios norteadores;
4.º Os custos incorrridos com a certificação do processo de laudo devem ser imputados à conta final a cobrar ao Constituinte.
33- “O Exercício Digno da Profissão” – Direitos e Prerrogativas da Profissão
Maria José Lopes Branco, CP nº 5998L
Propõe-se seja deliberado que:
1.ª O poder político enviará ao poder legislativo todos as recomendações extraídas nos Congressos da OA.
2.ª Revogar o Aviso Interno de Serviços emanado por toda e qualquer entidade pública ou administrativa em que obrigue o Advogado a entregar Procuração para poder obter informações ou certidões, criando-se inclusive 1 plataforma de acesso.
3.ª A atribuição de natureza de título executivo à Nota de Honorários, a ser levada a 1 quadro legal próprio.
4.ª A obrigatoriedade do Estado constituir Advogado para o exercício do Mandato Forense.
5.ª A obrigatoriedade de aposição de vinheta jurídica em todos os atos cuja prática a lei reserva aos Advogados, incluindo em todos os documentos entregues em qualquer Entidade ou Repartição Pública ou Administrativa, Conservatórias e Cartórios Notariais.
34- A Advocacia no feminino
Dino Barbosa, CP nº 21514L.
1.º As Advogadas deveriam beneficiar de uma licença de maternidade de 5 meses e não apenas de 15 dias, como a lei atualmente consagra e deve ser criada a licença de paternidade.
2.º Quando no sistema de Apoio Judiciário se encontram nomeadas para as escalas, deveriam poder solicitar a substituição por motivos imprevisíveis, e não apenas com três dias de antecedência;
3.º A Ordem dos Advogados tem de diligenciar, junto do Conselho Superior de Magistratura, que as diligências judiciais não se prolonguem para além das 17h00 (É prática corrente, muitos advogados serem chamados nas escalas de prevenção, após as 21h00).
4.º Nas comarcas de maior dimensão, como Lisboa e Porto, deverão de ser criados espaços-criança para os filhos das advogadas e advogados e outros profissionais, de forma a que sejam garantidas as condições para a consolidação da vida profissional e familiar sem que haja discriminação de género – pais e mães devem ter igualdade de oportunidades para o exercício da sua parentalidade.
5.º Alterações legislativas no patrocínio judiciário. Não basta o tratamento igualitário, porque as Advogadas têm identidade e preocupações próprias do género. As normas estão pensadas para ignorar o género do mandatário, o que acaba por representar uma discriminação das mulheres face aos homens. A igualdade na tutela dos direitos obriga a considerar as diferenças, sob pena de desigualdade, com prejuízo para os patrocinados, a justiça e o Estado de Direito. É imperiosa a alteração das condições do patrocínio judiciário das Advogadas, sob pena de muitas terem de desistir da profissão que já iniciaram. Se não forem alteradas as condições em que é exercido o patrocínio judiciário das Advogadas, este terá uma qualidade inferior e isso refletir-se-á na qualidade da justiça que é obtida.
6.º Consagração expressa, enquanto “Justo Impedimento” – v.g. artigo 140º do CPC – de situações de apoio aos filhos na doença. Previsão da possibilidade de adiamento de qualquer diligência judicial, mesmo que previamente marcada por acordo, em caso de superveniente situação para assistência aos filhos.
7.º Revisão dos sistemas de apoio e proteção em situações de doença aguda e crónica.
8.º Dada a natureza e complexidade das mudanças a operar neste domínio consideramos imprescindível a criação de uma comissão de trabalho na AO para estudo e acompanhamento destas matérias. Esta comissão deve trabalhar em estreita articulação com a Comissão de Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.