Inteligência artificial | Gestão administrativa do escritório | Plataformas informáticas | Marketing e Publicidade
RELATORES
Sandra Alves Martins . Jorge Duarte Anselmo
I. INTRODUÇÃO
O presente Relatório vem dar cumprimento ao disposto no art. 18º, nº 2 do Regimento do IX Congresso dos Advogados Portugueses, visando a indicação das diversas orientações e conclusões apresentadas.
Foram admitidas (por decisão da Comissão Organizadora) 29 comunicações destinadas à 1ª Secção, as quais se encontram refletidas no presente documento, por ordem de numeração de comunicação.
Constatou-se, através da leitura das comunicações apresentadas e respetivas conclusões, que existiam moções que não estavam formuladas por forma a consistir em propostas concretas sujeitas a aprovação ou rejeição por parte dos Delegados, pelo que se procedeu à adaptação das conclusões para que pudessem ser objeto de votação, mantendo, no entanto, a fidelidade das conclusões apresentadas pelos proponentes.
Embora existam propostas cujo conteúdo se repete entre as várias comunicações apresentadas, optou-se por manter integralmente os respetivos conteúdos, que poderão, eventualmente, ser sujeitos a fusões e alterações, com acordo dos Proponentes, em sede de congresso.
Por questão de facilidade apenas se identificaram as propostas por número de entrada, título e nome e número de cédula do primeiro proponente.
II. CONCLUSÕES
1- MARKETING DE CONTEÚDO NA ADVOCACIA
Ana Mendes Lopes, CP 59808L
I. É importante normalizar a presença da nossa classe nas redes sociais;
– A presença dos advogados nas redes sociais, não torna a profissão indigna, pelo contrário, torna-a mais transparente, por ficar debaixo do escrutínio “público” e por aproximar a figura do advogado da sociedade;
– O marketing na advocacia comporta limitações estatutárias que não podem ser transpostas, mas o marketing de conteúdo não ofende nenhuma delas, dado que visa apenas informar os cidadãos sobre direitos e deveres;
– O marketing de conteúdo aproxima a figura do advogado das pessoas, mostrando à sociedade que competência e rigidez, são conceitos inconfundíveis;
– O advogado que sabe falar a língua do cliente será hoje, e amanhã, o advogado mais valorizado pela sociedade.
2- Plataforma de Atendimento à Distância (PAD)
Angelita Reis, CP nº 54171L
Propõe-se ao CONGRESSO que seja votado e deliberado o seguinte:
I. Que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados diligenciem junto ao Ministério da Justiça , ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), institutos responsáveis pela gestão da plataforma informática, para que adequem a autenticação com certificado profissional/assinatura digital e/ou autenticação gov.pt, que possibilite aos Advogados praticar todos os atos da sua competência atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, não só quando acompanhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem, mas também quando sejam os responsáveis pela realização do ato como tituladores na Plataforma de Atendimento à Distância.
II. Que seja constituído um grupo de trabalho permanente ligado às Novas Tecnologias ao Serviço da Profissão, para monitorar, apresentar estudos e propostas ao melhoramento das possíveis funcionalidades ao bom serviço dos Advogados, para plataforma PAD, bem como as que do mesmo gênero vierem a ser criadas e, especialmente, que este grupo de trabalho organize de forma célere formações para a qualificação dos Advogados ao tempo da era digital.
3- PLATAFORMAS INFORMÁTICAS
Bárbara Marinho e Pinto, CP nº 46368L
I. Deve a Ordem dos Advogados bater-se no sentido de o Código de Processo Penal ser alterado, passando a prever o seguinte:
i) A obrigatoriedade de digitalização de todos os documentos admitidos no processo.
ii) Em regra, deve a prática de atos processuais realizar-se eletronicamente. Estando o processo na fase de inquérito, sem sujeição a segredo de justiça, deve ser possibilitada a tramitação via CITIUS; estando sujeito a segredo de justiça, deve a prática de atos processuais (apresentação de requerimentos e notificações) ocorrer por email;
iii) Em regra, devem ser efetuadas eletronicamente as notificações ao mandatário; são, também, efetuadas eletronicamente as notificações ao arguido, ao assistente, ao lesado, e a quaisquer outros intervenientes processuais que, para tanto, indiquem o respetivo endereço de email. Isto sem prejuízo de os sujeitos processuais se considerarem notificados no terceiro dia seguinte ao da expedição da notificação eletrónica, nos termos previstos no artigo 113.º n.º 12 do CPP.
iv) Estas regras deverão admitir exceções: sempre que o mandatário o requeira, expressamente, poderá a prática de atos processuais relativamente a ele processar-se por correio. Evidentemente que a nenhum cidadão poderá ser imposta a criação de um endereço de email para poder ter acesso à justiça. Por isso, só quando o sujeito ou interveniente processual indique o seu endereço de email para fins de notificação é que esta pode ocorrer por essa via.
v) Outra exceção deverá ser previstas: As notificações respeitantes à designação de dia para julgamento, sentença, despachos aplicando medidas de coação ou de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização, deverão ser realizadas mediante contacto pessoal ou por via postal registada, a não ser que o notificando acuse a receção de email contendo tais notificações.
4- A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL AO SERVIÇO DA ADVOCACIA – ALGUNS ASPETOS
Carlos Florentino, CP nº 975E
I. O uso da Inteligência artificial na advocacia deve ser acompanhado da produção de legislação adequada para garantir o seu uso responsável e benéfico, ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo o Conselho Geral da Ordem dos Advogados promover a constituição de uma comissão que estude e analise esta matéria.
5- INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Célia Cunha, CP nº 15868L
I. A sociedade está em constante evolução social, económica e cultural, nada permanecendo imutável;
II. O Direito, como ciência social que é, acompanha esta evolução, adaptando-se às novas realidades;
III. O exercício da Advocacia não pode ignorar tal evolução e não pode ignorar novas ferramentas:
IV. A aplicação da Inteligência artificial ao exercício da Advocacia pode trazer benefícios relevantes, aumentando a eficiência, a precisão e a produtividade dos Advogados, Escritórios de Advogados e Sociedades de Advogados.
V. A utilização da inteligência artificial é um desafio sobretudo para a gestão do escritório sempre em busca de maior produtividade e maior organização.
VI. Importa ressaltar que a Inteligência artificial na Advocacia é apenas uma ferramenta de suporte aos Advogados e não substitui a expertise jurídica humana.
VII. Os Advogados são e serão sempre fundamentais para a interpretação da Lei, aconselhamento jurídico, negociação e representação dos seus constituintes.
VIII. Para que tal ferramenta possa auxiliar os Advogados é necessário que a Ordem dos Advogados proporcione formação sólida aos seus Associados e aos Advogados Estagiários por forma a que estes a possam usar em seu benefício, mas sempre respeitando os valores que devem orientar o exercício da profissão de Advogado.
6- INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Cláudia Colaço, CP nº 1596E
I. Deve a O.A. pugnar pela criação de um Código de Conduta e de legislação específica que sancione a sua violação pelos usuários da Inteligência artificial;
II. Deve a O.A. promover e negociar os termos da alteração das cláusulas a incluir nas apólices de seguro de R.C. subscritas pelos profissionais.
7- INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Emanuel Simões, CP 7624C
I. É imperioso discutir o papel da inteligência artificial no futuro da advocacia;
II. A Ordem dos Advogados deve propor a alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de se regular a utilização inteligência artificial pelas/os Advogadas/os.
III. A Ordem dos Advogados deve propor ao legislador a regulação da utilização da inteligência artificial por outras/os prestadoras/os de serviços jurídicos.
8- MARKETING E PUBLICIDADE – OS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS
Graziela Antunes, CP nº 3653C
I. Deverá diligenciar-se pela clarificação do dispositivo estatutário – artigo 94.º n.º 2 alínea m) – por forma a permitir aos advogados publicitar os actos prestados no seu escritório, seja numa placa ou em vitrine do escritório, e admitir que seja feita publicidade, desde que objetiva, a atos próprios de advogado à semelhança da publicidade, permitida e lícita, das áreas preferenciais de actividade.
9- DISRUPÇÃO DIGITAL/QUÂNTICA, NEURO–BIOTECNOLOGICA, NANOTECNOLOGICA E A ADVOCACIA
João Basílio, CP n.º 6199L
I. Temos descurado o estudo das Novas Tecnologias ao serviço da profissão.
II. Salvo raras exceções, temos resistido à introdução das novas tecnologias na nossa prática diária.
III. Impõe-se que TODOS os ADVOGADOS, na fase da formação inicial ou na formação contínua, se debrucem sobre esta realidade que está presente nas nossas vidas.
IV. Para além do esforço pessoal, importa que a Ordem dos Advogados seja um impulsionador e mentor, relativamente à implementação das Novas Tecnologias ao serviço da Profissão, assegurando a tutoria, aproveitando inclusive os Mestres em Direito e Novas Tecnologias, com formação específica (para cima de umas dezenas largas).
10- INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
João Carlos Santos, CP nº 58693L
I. Estabelecimento de Diretrizes Éticas:
i) A Ordem dos Advogados deve liderar a elaboração de diretrizes éticas específicas para o uso da Inteligência artificial no exercício da advocacia;
ii) Essas diretrizes devem enfatizar a responsabilidade profissional, a imparcialidade e a transparência na utilização da Inteligência artificial.
II – Capacitação e Educação:
i) Desenvolvimento de Programas de Formação:
- A Ordem dos Advogados deve promover e incentivar a formação e capacitação, em IA, direcionada para Advogados;
- Essas formações devem abordar tanto os aspetos técnicos da Inteligência artificial quanto as questões éticas, legais e sociais relacionadas ao seu uso no contexto jurídico;
- Parcerias com instituições académicas, especialistas em Inteligência artificial e outras organizações relevantes como garantia da qualidade dessas formações.
III – Promoção da Consciência sobre a Inteligência artificial:
i) A Ordem dos Advogados deve promover formações para consciencializar os Advogados sobre os avanços e impactos da Inteligência artificial no campo jurídico;
ii) Essas iniciativas devem destacar a importância de os Colegas se manterem atualizados sobre as tendências e o uso responsável da Inteligência artificial, além de estimular a troca de conhecimentos e experiências entre os todos.
IV – Inclusão da Inteligência artificial nos Currículos Académicos:
i) A Ordem dos Advogados deve colaborar com as instituições de ensino para incorporar o estudo da Inteligência artificial nos currículos dos seus cursos de direito.
ii) Isso permitirá que os futuros Advogados estejam preparados para lidar com as questões jurídicas relacionadas com Inteligência artificial e possam aplicar o seu conhecimento de forma adequada e ética.
V – Acompanhamento e Regulamentação:
i) A Ordem dos Advogados deve acompanhar de perto o desenvolvimento da Inteligência artificial e as mudanças de regulamentação a nível nacional e internacional.
ii) A nossa Ordem deveria participar nos debates, sobre a legislação relacionada à Inteligência artificial, a fim de proteger os interesses dos Advogados e dos cidadãos em geral.
iii) É fundamental garantir que as regulamentações sejam adaptadas às particularidades do sistema jurídico português, mantendo-se atualizadas e proporcionando um sistema jurídico seguro e confiável.
11- A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E AS PROFISSÕES JURÍDICAS: LEGITIMIDADE E CONFIANÇA!
João de Castro Baptista, CP nº 8320P
I. O tema das novas tecnologias ao serviço da profissão – grande tema desta secção – não é propriamente uma novidade. Trata-se, antes, de um Processo Revolucionário (Digital) (Há Muito) Em Curso, um dado adquirido que vem mudando a forma como se exercem as profissões jurídicas, mais na perspetiva da eficiência, da produtividade e da interação dos seus agentes, do que uma alteração radical do paradigma da administração da Justiça, do seu etos e da sua legitimidade;
II. Apesar de se reconhecer que a introdução das novas tecnologias nas profissões forenses é um processo imparável, deverá ser entendido que o exercício das profissões jurídicas, nomeadamente a função dos Juízes e Advogados, assenta, respetivamente, na legitimidade e na confiança. Assim, a AO deverá pugnar para que o advento da IA não possa interferir neste reduto último e intangível do exercício das profissões jurídicas, sob pena de subversão dos seus fundamentos.
12- TRANSFORMAÇÃO DIGITAL: O PAPEL DO ADVOGADO E DESAFIOS
João Massano, CP nº 13513L
I. Ao longo dos últimos anos a Advocacia tem tentado acompanhar a inovação tecnológica com recurso a meios e ferramentas que permitam sistematizar e automatizar tarefas burocráticas e modernizar o trabalho do Advogado para conseguir melhorar os seus resultados e serviços.
II. É inegável que estamos perante uma verdadeira transformação digital. As mudanças são já significativas nos escritórios e nas sociedades de advogados, sendo de antever novas oportunidades para a exercício da Advocacia.
III. Deverá ser discutido pela OA o papel do Advogado e quais os desafios que as tecnologias emergentes (ex. Blockchain, realidade virtual e aumentada, VTOLs) colocam à classe, nomeadamente o que significam estes avanços para a Advocacia e como se vão compatibilizar com as exigências de ética e regulação da profissão.
IV. Deverá, além disso, discutir-se como pode o Advogado reinventar-se e tirar proveito para incrementar, por um lado, o seu exercício profissional e, por outro, valorizar a sua marca pessoal e as suas habilidades comerciais.
13- UM NOVO PORTAL DO MANDATÁRIO E AS PLATAFORMAS INFORMÁTICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
José Gaspar Schwalbach, CP nº 48211L
Propõe-se que a OA pugne pela:
I. Concentração numa única plataforma de vários serviços – Tribunais, Conservatórias, SEF e outras entidades com o objectivo de ganhos de tempo e de produtividade
II. Integração destas plataformas com os programas informáticos dos escritórios
III. Necessidade de unificação das várias bases de dados dos SEF e sua disponibilização a mandatários para consulta de processos, actualmente apenas ao dispor dos requerentes;
IV. A nova plataforma Portal do Mandatário deverá incluir a impossibilidade de sobreposição de diligências (qual art. 155.° CPC) evitando a perda de recursos e tempo com contactos entre partes para conciliação de agendas, e muitas vezes novas notificações a testemunhas.
V. Pela disponibilização, por parte do IGFEJ, dos dados informáticos que permitam a integração com software de gestão de escritórios devidamente certificados para o efeito da informação relativa a cada mandatário, através de API’s ou WebServices permitindo a interoperacionalidade entre sistemas.
VI. Pela disponibilização, por parte do actual SEF, do acesso aos diversos processos do Mandatário através de plataforma informática, procedendo ou não à unificação das suas bases de dados, mas disponibilizando-as em simultâneo para que possa ser permitida a consulta dos processos e submissão de requerimentos e documentos como já permite, isoladamente, para cada requerente.
14– SEM TÍTULO
Klaus Luchtenberg, CP nº 58638/L
Propõe-se:
I. Actualização do estatuto da Ordem dos Advogados para acompanhar a evolução tecnológica e aproximar de práticas comuns noutros sectores de actividade – rever as restrições e limitações de marketing;
II. Repensar as limitações relacionadas com a criação de websites e perfis profissionais nas redes sociais;
III. Criação de directrizes claras sobre a produção de conteúdo jurídico nas plataformas digitais;
IV. Promoção pela O.A de programas de formação e actualização voltados para o uso das novas tecnologias no marketing e no digital.
15- DA EXTINÇÃO DA ESPÉCIE OU A REVOLUÇÃO DO MARKETING?
Mara Silva Frade, CP nº 20983L
Propõe-se:
I. Repensar o modo de publicitar a actividade, cabendo à O.A o desenvolvimento de uma estratégia de marketing simples;
II. Clarificar o conceito de procuradoria ilícita, esclarecendo que se trata de um crime em que são autores quem o pratica e quem solicita o serviço;
III. O OA deve definir parâmetros e critérios de publicidade individual, de forma a garantir a dignidade da profissão e evitar excessos ou banalização da mesma.
IV. Sejam criadas plataformas digitais permitam o esclarecimento de dúvidas e transmitam a indispensabilidade da consulta de Advogados;
V. Aproximar os Advogados da sociedade, com sessões de esclarecimento junto das escolas e organismos públicos
16- UM FUTURO INTELIGENTE
Maria Esteves Pereira, CP nº 18788L
Propõe-se a reflexão, pela OA:
I. Sobre os benefícios que o recurso à inteligência artificial podem representar para a Advocacia, em paralelo com o risco de aumentar as diferenças entre Advogados – aqueles que detém o conhecimento e acesso a esses processos e os que não têm;
II. Sobre os riscos de desumanização dos serviços públicos ou da justiça pela aplicação da tecnologia, que se considera se tornar mais vulnerável.
17- A GESTÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E AS NOVAS TECNOLOGIAS
Nanci Castedo, CP nº 21891L
I. Reconhecesse-se as vantagens que o uso da inteligência artificial podem representar para a gestão do escritório – pesquisa, tratamento de dados, redação de documentos jurídicos, comunicação com clientes e outros Advogados, sublinhando a indispensabilidade do Advogados;
II. Deverá a OA alertar para os riscos inerentes ao uso da Inteligência artificial, designadamente ao nível da segurança e privacidade dos dados submetidos;
III. Deverá a O.A criar uma plataforma jurídica exclusiva com acesso mediante uma chave de segurança, que ofereça recursos de gestão de processos, armazenamento na nuvem, e ferramentas de Inteligência artificial próprias.
18- SEM TÍTULO
Paulo Edson Cunha, CP nº 12365L
Propõe-se:
I. A alteração das regras relativas à publicidade das valências do escritório, perante o risco de não Advogados virem a prestar serviços jurídicos sem que estejam sujeitos às restrições que o EOA impõe;
II. Garantir o rigor e o respeito pelas normas Deontológicas;
III. Eliminar a necessidade de prévia autorização do Conselho Regional para efeitos de publicidade, desde que seja para defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do Advogado.
19- A FERRAMENTA – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
João Quintas – 57762P
Propõe-se a criação, pela OA, de:
I. Directrizes e fornecimento de literacia tecnológica aos Advogados sobre as ferramentas de inteligência artificial, com recurso a pareceres de entidades autorizadas na matéria – universidades, empresas tecnológicas e especialistas;
II. Um grupo de trabalho para acompanhamento da criação legislativa na matéria e consequente adaptação da OA a esta realidade;
III. Mecanismos internos para recolha de denúncias de Procuradoria Ilícita no âmbito da inteligência artificial, bem como a criação dos meios para analisar se, tecnicamente, a inteligência artificial realiza Procuradoria Ilícita;
IV. Um mecanismo agilizado para que a OA possa, através do recurso aos meios judiciais, rapidamente desativar informaticamente situações de procuradoria ilícita;
V. Formação nestas áreas aos Advogados.
20– SEM TÍTULO
Raquel Caniço, CP nº 16801L
I. A OA deverá disponibilizar ferramentas de inteligência artificial que permitam fazer pesquisas, elaborar tarefas iminentemente administrativas, escarnar e traduzir documentos, calcular honorários, por forma a permitir melhorar a qualidade de vida profissional do Advogado.
21– SEM TÍTULO
Thiago Salgado, CP nº 67392L
Propõe-se a criação, pela OA, de:
I. Um órgão na sua estrutura – Comissao de Tecnologia e Publicidade – que crie um Manual de Publicidade para uso das redes sociais pelos Advogados;
II. Um canal de comunicação direto com a OA para pedidos de esclarecimentos sobre comportamentos do próprio requerente ou de outros Advogados, sem necessidade de recurso ao processo disciplinar.
22– SEM TÍTULO
Thiago Salgado, CP nº 67392L
Propõe-se a criação, pela OA, de:
I. Um órgão na sua estrutura – Comissao de Tecnologia e Publicidade – que auxilie os Advogados a adequarem-se ao mercado, potencializando o uso da tecnologia na profissão sem afectar a sua dignidade;
II. Um canal de comunicação entre o órgão que se criar e os Advogados que permita o esclarecimento de dúvidas, indicação de novas tecnologias para apreciação e um outro para notificações para adequação a remeter pelo órgão dirigida a Advogados que se reconheça estar em violação das directrizes emanadas.
23– SEM TÍTULO
Thiago Salgado, CP nº 67392L
É necessária a definição de limitações na utilização de inteligências artificiais no que diz respeito a elaboração, criação e desenvolvimento de contratos, petições, articulados, pareceres e outros documentos jurídicos, assim como na utilização de tais ferramentas como fonte de informações legais, jurisprudenciais e doutrinárias.
I. A OA deverá criar uma Comissão de Tecnologia e Publicidade que terá como fundamento o auxílio e esclarecimento acerca do uso de diversas ferramentas tecnológicas, tais como a Inteligência artificial, nomeadamente o Chat GPT e outras semelhantes que venham a ser criadas, através de:
- Elaboração de diretrizes sobre utilização de plataformas de Inteligência artificial no que diz respeito a:
i) Possibilidade ou não da utilização de Inteligência artificial na criação do documento total ou parcialmente, e sendo deferida, os limites da sua aplicação e forma de indicar que o documento foi “co-criado” com auxílio da IA.
ii) Necessidade de informar quanto a utilização de Inteligência artificial no que diz respeito a fonte de informação referente à legislação, jurisprudência e doutrina, visto a possibilidade de “criação” sem referir-se a uma fonte segura
- Elaboração de um programa de conscientização no uso adequado de ferramentas de Inteligência artificial.
- A mesma Comissão será responsável pela análise do uso indevido de tais tecnologias
24- ATENDIMENTO PREFERENCIAL DOS ADVOGADOS PLATAFORMAS INFORMÁTICAS
José Augusto de Jesus, CP 1296E
I. O patrocínio forense obriga o advogado a recorrer ao atendimento em serviços públicos, onde a espera que lhes está tipicamente associada é incomportável o exercício da profissão;
II. O direito de preferência dos advogados pretende assegurar maior celeridade e eficácia no exercício de funções ao serviço da justiça;
III. A OA deverá pugnar pelo estabelecimento de um regime legal que preveja o atendimento nos serviços públicos através de plataformas eletrónicas (ou por simples contacto de e-mail) devendo este conformar-se com a preferência no atendimento legalmente fixada;
IV. Deverá ainda pugnar para que o certificado digital dos advogados deva ser aceite em todas as plataformas informáticas de atendimento dos serviços públicos;
V. Nos serviços onde não existam estas plataformas o certificado digital associado ao e-mail deve ser aceite para assegurar a prioridade ao advogado.
25– SEM TÍTULO
Núbia Nascimento Alves, CP nº 45400-L
I. Os Advogados são cidadãos que se manifestam publicamente no legítimo exercício de sua liberdade de expressão. Assim, observado o Artigo 93.º do EOA, deve-se fazer uma leitura atualíssima do que se considera conteúdo persuasivo e ideológico na manifestação das opiniões do profissional que se apresenta como Advogado, mas que, nessa qualidade, não está a oferecer os seus serviços e sim a informar, esclarecendo o público em geral;
II. O mesmo raciocínio se deve aplicar para o que se considera publicidade direta não solicitada, face a participação de Advogados como comentadores, criadores de conteúdo digital e nos meios de comunicação social, seja ou não de forma voluntária.
26– AS NOVAS TECNOLOGIAS AO SERVIÇO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO
Cristina Barradas, CP nº 17832L
I. As novas tecnologias, especialmente a Inteligência artificial, estão a transformar a profissão de Advogado. Embora algumas preocupações sobre o impacto dessas tecnologias na substituição de empregos humanos sejam válidas, é importante ressaltar que o papel do Advogado continua sendo indispensável.
II. A Inteligência artificial é uma ferramenta poderosa que pode ampliar a capacidade dos Advogados de fornecer serviços jurídicos eficientes, acessíveis e de alta qualidade. No entanto é fundamental que os Advogados estejam preparados para aproveitar o potencial das novas tecnologias.
III. A atualização constante de conhecimentos habilidades, bem como a compreensão dos limites e desafios éticos associados ao uso da inteligência artificial, são aspetos essenciais para uma adaptação bem-sucedida.
III. A incorporação das novas tecnologias, incluindo a Inteligência artificial na prática jurídica pode sustentar a eficiência, a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados pelos Advogados, ao acompanhar essas mudanças, os profissionais do direito têm a oportunidade de se destacar em um ambiente altamente competitivo e oferecer soluções inovadoras para atender às necessidades de seus clientes no século XXI.
27- GESTÃO ADMINISTRATIVA DO ESCRITÓRIO
Raquel Alves, CP nº 5803C
I. A organização adotada no exercício da profissão, seja qual for a forma desse exercício, tem um enorme impacto, seja na sua rentabilidade, seja no serviço prestado ao cliente;
II. Existem no mercado várias plataformas de gestão de escritórios, que se adaptam quer a pequenos escritórios em prática individual, quer a pequenas ou grandes sociedades e que têm trazido excelentes resultados na melhoria da prestação de serviços, mas que muitos não adotam por força do seu custo financeiro;
III. Se todos os advogados pudessem ter acesso a uma plataforma simples de gestão de escritórios, exerceriam a sua profissão de forma mais eficaz e eficiente, em proveito próprio e do seu cliente, na defesa dos seus interesses, direitos, liberdades e garantias, permitindo, assim, uma luta mais justa num futuro que se adivinha difícil para todos os advogados.
IV. Assim, deverá a Ordem dos Advogados contratar, obedecendo às regras da contratação pública, uma plataforma de gestão de escritório, fornecendo a cada advogado que assim o pretenda (organizado em forma individual, em colaboração ou em sociedade), a sua versão básica de gestão de escritório;
V. Ou, em alternativa, contratar a criação da dita plataforma de gestão, fornecendo o seu acesso da mesma forma, a cada advogado que o pretenda (seja qual for a sua forma de organização).
28- INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Palmira Carvalho, CP nº 5144L
I. A inteligência artificial tem o potencial de melhorar em eficiência e a precisão a prática jurídica especialmente em tarefas como a pesquisa legal e revisão de documentos.
II. A inteligência artificial apresenta desafios legais significativos que precisam ser abordados, a responsabilidade legal, a proteção de dados, a confiabilidade e proteção de emprego, são, estas algumas das áreas que requerem atenção e a colaboração entre especialistas em IA e profissionais de Direito para garantir que a IA seja desenvolvida e usada de maneira ética e responsável.
III. A inteligência artificial pode ter um impacto significativo no mercado de trabalho à medida que sistemas de inteligência artificial automatizam tarefas, anteriormente realizadas por humanos, com consequências para o emprego e a segurança económica das pessoas, nesse sentido é importante considerar a legislação do trabalho e as políticas de proteção social para lidar com essas mudanças.
IV. A inteligência artificial na advocacia ainda está numa fase inicial, existem desafios e considerações éticas a serem abordados e regulamentados no interesse de todos os cidadãos.
V. A advocacia é, e continuará a ser, uma profissão que requer características exclusivas do ser humano tais como raciocínio jurídico, empatia e estratégia as quais a IA ainda não consegue substituir.
VI. Deverá a AO pugnar pela elaboração de legislação relativa ao uso da Inteligência artificial, de forma segura, e em benefício da sociedade como um todo.
29- ADVOGADO MODERNO?
Lucília Ferreira, CP nº 12987L
I. A evolução da atividade do Advogado em prática individual e em pequenos escritórios passará no futuro próximo, necessariamente, pela adoção de uma nova forma de trabalhar e de se relacionar com os Clientes, e colaboradores;
II. O recurso e o domínio de ferramentas tecnológicas aplicáveis à advocacia são absolutamente essenciais para a organização do trabalho e gestão dos escritórios;
III. Por outro lado, uma alternativa séria de futuro a considerar terá de passar, necessariamente, pela integração dos Advogados que hoje trabalham em prática individual ou pequenas estruturas, numa organização das novas sociedades multidisciplinares que irão florescer na nossa atividade;
IV. Para umas e outras, é necessário que a Ordem dos Advogados preste todo o apoio, dê a formação necessárias aos Advogados para adotarem essas tecnologias ao seu dispor e também para aprenderem e adotarem os procedimentos e saberem desempenhar a sua atividade num contexto de uma qualquer sociedade multidisciplinar;
V. Propõe-se assim à Ordem dos Advogados a adoção de uma estratégia elaborada e integrada, continuada, que permita a atualização e adoção dos Advogados em prática individual de ferramentas tecnológicas diversas para modernização dos seus respetivos escritórios, formação correspondente, parcerias com entidades diversas na área da inovação para, não só dar formação como para serem estudadas formas como os Advogados poderão implementar essas tecnologias e gerir as mesmas a um custo reduzido e compatível com as suas realidades;
VI. Formação continuada e específica dos Advogados com vista à transição e integração num contexto de sociedades multidisciplinares a serem criadas, permitindo terem o apoio, formação e referências específicas do modo de exercer a sua atividade nesse contexto de organização multidisciplinar, assegurando e dando os meios para salvaguardar de todos os deveres deontológicos.
30- DEBITO DIRETO OU TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA PAGAMENTO DAS QUOTAS
Jaime Roriz Santos, CP nº 50772L
I- O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, deverá determinar a alteração do Regulamento nº 791/2018, Regulamento das Quotas dos Advogados;
II- Nomeadamente deverá acrescentar-se ao Artº 5º, do supra referido regulamento, uma alínea ( alínea d) ) com a seguinte redação;
- Alínea d) Através de débito direto ou de transferência bancária automática.