N“(…) É evidente, face ao conteúdo da acta e ao teor da gravação supra transcrita, que o Tribunal a quo impediu o exercício do mandato forense pela Recorrente em violação do disposto nos artigos 43.º, al. b) e 44.º, n.º 1 e 4 do CPC, conjugados com os artigos 208.º da CRP e 69.º e 72.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e ainda o artigo 12.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
(…)
Ora, do conteúdo da acta da diligência – corroborado pela gravação da mesma -, é inequívoco que desta acta não consta sequer que a Mma. Juiz a quo tenha dado oportunidade à parte – requerida/ progenitora – de constituir advogado no decurso dessa mesma diligência por declaração verbal feita nos termos do artigo 43.º, n.º 1 al. b) do CPC e tão pouco , em caso afirmativo, deu oportunidade à Ilustre causídica de juntar procuração escrita em prazo a fixar .
Decorre ainda do conteúdo da gravação que não houve qualquer preocupação por parte da Mma. Juiz a quo em cumprir as regras básicas do modo como se confere o mandato judicial e conteúdo e alcance do mesmo em conformidade com as citadas disposições legais. Para tanto, bastaria tão somente dar a palavra à requerida /progenitora para esclarecer se pretendia conceder mandato à Ilustre causídica presente na diligência e de seguida dar a palavra à mesma para declarar se aceitava o patrocínio; Em caso afirmativo, conceder à mandatária ora constituída prazo para junção de procuração escrita, que, aliás, como se alcança da factualidade supra transcrita, veio a acontecer com a junção de procuração aos autos no dia 1 de Março de 2023 a favor da Ilustre causídica. Por todo o exposto somos forçados a concluir que é nulo o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20 de Março de 2023, nulidade que, por influir na decisão da causa – artigo 195.º do CPC -, implica a anulação de todos os actos processuais subsequentes a 31 de Janeiro de 2023, implicando seguramente a anulação da diligência realizada em 28 de Fevereiro de 2023.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Revoga o despacho recorrido para que seja determinado o pagamento dos honorários
“O Tribunal da Relação de Évora decidiu que, face à impossibilidade ou demora excessiva da notificação do arguido e do eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, deverá ser determinado o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Oficioso.