Julho 2026

Acórdão n.º 588/2026, de 15/06
“(…) III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 33.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; (…)”

Acórdão n.º 589/2026, de 15/06
“(…) Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; (…)”

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