Maio 2026

Acórdão n.º 499/2026, de 27/05
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, com fundamento na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 463/2026, de 19/05
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Julgar inconstitucional, por violação da alínea f) do artigo 161.º da CRP e por violação da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa, a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar;”

Acórdão n.º 428/2026, de 14/05
“(…) III – Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação anterior à conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 16 de março, segundo a qual estão sujeitas a IS as quantias cobradas a título de Taxa de Serviço do Comerciante;
b) Negar provimento ao recurso. (…).”

Acórdão n.º 422/2026, de 12/05
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, o artigo 2.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27.12, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024; e, em consequência, (…).”

Acórdão n.º 421/2026, de 12/05
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo, que prescreve a inoperância da força invalidante do vício de preterição de audição prévia sempre que se conclua que o ato só possa ter o conteúdo que teve em concreto; e, em consequência, (…).”

 

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