Por Catarina Botelho Santos: Professora Auxiliar e Regente de Direito Constitucional na Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, membro do Conselho de Administração da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, coordenadora científica do Mestrado em Constitucionalismo, Democracia e Direitos Humanos e cocoordenadora da Pós-Graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos.

O semipresidencialismo português é singular, não se reduzindo a um mero movimento pendular entre parlamentarismo e presidencialismo, nem mimetizando o modelo francês. Consagrado na Constituição de 1976 como superação das soluções clássicas (presidencialismo/parlamentarismo), foi progressivamente densificado, em especial pela revisão de 1982, que consolidou um sistema em que o Governo responde politicamente perante a Assembleia da República, sem excluir o papel relevante do Presidente enquanto garante do regular funcionamento das instituições, designadamente através da possibilidade de dissolução parlamentar e de demissão do Governo. A prevalência parlamentar não descaracteriza o semipresidencialismo português, sendo uma tendência comum noutras experiências – com exceção da França, de matriz mais presidencialista.
Neste contexto, quaisquer propostas de revisão constitucional exigem particular prudência. Entre elas, destaca-se a hipótese de um mandato presidencial único e mais longo (v.g., seis anos). Tal solução não ampliaria o tempo efetivo de exercício – antes o reduziria face à prática de reeleição – e eliminaria incentivos estratégicos associados à recandidatura, reforçando a independência e a autonomia funcional do Presidente no exercício dos seus poderes de fiscalização e arbitragem. A objeção de que o mandato único enfraquece a prestação de contas não considera suficientemente a assimetria do modelo vigente, com um primeiro mandato condicionado pela reeleição e um segundo imune a esse escrutínio. Embora não exclusiva do sistema português, esta opção de desenho institucional pode ser questionada. A consagração de um mandato único conferiria maior linearidade ao exercício da função presidencial, não devendo, todavia, ser desconsiderados os riscos de uma eventual maior assertividade presidencial, com possível intensificação do uso dos poderes próprios.
No plano governativo, a fragmentação partidária justifica a ponderação de mecanismos de racionalização parlamentar destinados a limitar o uso instrumental ou disruptivo da censura política. A moção de censura construtiva, ao condicionar a queda do Governo à eleição de um sucessor – como nos modelos alemão e espanhol – reforça a estabilidade governativa, promove maiorias parlamentares sustentadas e desincentiva crises inconsequentes. Trata-se, contudo, de uma solução que implicaria revisão constitucional, por envolver uma reconfiguração do modelo de formação do Governo, com a consequente compressão da margem de decisão presidencial e o reforço da componente parlamentar do sistema, sem pôr em causa a sua matriz semipresidencial, ainda que não se excluam cenários de bloqueio na ausência de alternativas governativas efetivas.
Em suma, o semipresidencialismo português tem demonstrado resiliência e capacidade de adaptação. Uma eventual reforma do sistema político deverá, por isso, operar de forma cirúrgica, aperfeiçoando o funcionamento do sistema sem pôr em causa a sua identidade. A articulação entre um Presidente com legitimidade democrática direta, um Governo autónomo, porém politicamente responsável perante o Parlamento, e um Parlamento funcional continua a constituir um eixo estruturante da democracia constitucional portuguesa.


