Por Teresa Violante: Advogada, Professora Convidada da Nova School of Law, Diretora do Rule of Law Institute (European Public Law Organization).

A Lei Fundamental consagra um sistema de governo de contornos dúcteis – nem sequer existe consenso quanto ao nome que lhe deve ser dado. Para uns, como Vital Moreira, que se refere ao “equívoco do semipresidencialismo”, Portugal é um regime parlamentarista. Para outros – a maioria, na verdade – Portugal tem um regime semipresidencialista. Numa Constituição frequentemente acusada de excessivo detalhe, a sua “sala de máquinas” (Roberto Gargarella) – o motor desenhado para a implementar e proteger – surge ambígua a este ponto, o que não deixa de ser irónico. Esta flexibilidade constitucional traduz a sabedoria de uma Lei Fundamental que reconhece que a dinâmica da vida política precisa de estruturas adaptáveis a circunstâncias históricas e sociais diversas.

A atual crise das democracias prospera sobre a degradação dos parlamentos, alimentando (e alimentando-se) de reivindicações de poder por parte de executivos fortes – mesmo unitários, como é o caso dos EUA – como via para dar resposta às urgências reais das pessoas. A emergência habitacional, a crise inflacionista, o aumento da instabilidade e outras declinações das policrises contemporâneas favorecem executivos robustos e tornam menos visível a virtude deliberativa e democrática que a representação parlamentar acrescenta. Neste contexto, mas não ignorando também a fragmentação parlamentar e o enfraquecimento dos partidos políticos como estruturas de intermediação e pilares do regime, o semipresidencialismo português, de fronteiras variáveis (Blanco de Morais), oferece dispersão do poder político, com possíveis virtudes já documentadas: moderação institucional e arbitragem de conflitos entre parlamento e executivo.

A ductilidade em que assentam as vantagens do semipresidencialismo português depende, em grande medida, da accountability eleitoral: o escrutínio público que é feito do mandato do Presidente, traduzido na eleição que intercala os dois mandatos sucessivos constitucionalmente permitidos (e, até hoje, sempre alcançados) constrange virtuosamente o modo como o mesmo é exercido. No segundo mandato, no entanto, estas potencialidades são enfraquecidas, como está devidamente documentado. Isso motivou uma proposta recente, em sede de processo de revisão constitucional, no sentido de um mandato presidencial único, de sete anos.

Mas a existência de um mandato único não obviaria às limitações decorrentes da impossibilidade de reeleição: pelo contrário, antecipá-las-ia para o primeiro dia do primeiro mandato. Como revelam estudos feitos em várias jurisdições, o condicionamento introduzido pelas eleições conduz, em regra, a lideranças mais estáveis e menos conflituosas, elemento relevante quando se trata de cargos com competências em matéria de defesa, política externa e estados de exceção.

O problema desta proposta é que qualquer reforma pontual que ignore a arquitetura do sistema semipresidencialista português arrisca desequilibrá-lo. Não estou certa de que esse risco tenha sido devidamente ponderado.

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