Por Maria Fernanda Palma: Professora Catedrática de Direito Penal, presidente do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais, coordenadora do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais e ex-Juíza do tribunal Constitucional.

Consagrando a ideia de Estado de direito democrático, o artigo 2º da Constituição formula uma síntese de programa político, fundado no princípio democrático, nos direitos fundamentais e num projeto de Estado social. No plano político, a opção pela forma republicana e pelo sistema semipresidencial de governo representa a síntese da experiência constitucional portuguesa, evitando o parlamentarismo da I República e o presidencialismo (de primeiro-ministro) do “Estado Novo”. O parlamentarismo conduziu a I República à “Ditadura Nacional”, não tendo evitado as convulsões políticas, a insegurança, a bancarrota, o confronto com a Igreja e a desastrada participação na I Guerra Mundial. O presidencialismo de primeiro-ministro, feito à medida de Salazar, serviu com eficácia a ditadura durante os quarenta e um anos de vigência da Constituição de 1933. O semipresidencialismo surge, pois, como síntese superadora das duas experiências anteriores, ao serviço da separação e interdependência de poderes.
Sem esquecer o poder moderador reconhecido ao Chefe de Estado na Carta Constitucional de 1826 – por influência da Constituição brasileira de 1824 -, a Constituição de 1976 configura um Presidente que nem é um “caudilho” nem pode ser confundido com um monarca protocolar. É Comandante Supremo das Forças Armadas, tem competência para declarar a paz e a guerra e os estados de sítio e de emergência (com autorização da Assembleia da República e audição do Governo). Nomeia o Presidente do STA, o PGR e os chefes militares (por proposta do Governo) e indica cinco membros do Conselho de Estado e dois membros do Conselho Superior da Magistratura. Por fim, pode demitir o Governo e dissolver a Assembleia, recorrendo à “bomba atómica” constitucional. É esta capacidade de interromper ciclos políticos, que todos os presidentes eleitos experimentaram, mas que Marcelo Rebelo de Sousa repetiu mais do que uma vez, que constitui hoje o “leit motiv” do debate constitucional em torno do semipresidencialismo.
Os poderes presidenciais foram restringidos na 1ª Revisão (1982), quando o Governo, que dependia do Presidente e da Assembleia, passou a depender politicamente do Governo e só no plano institucional do Presidente “para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas”. Embora o conceito seja indeterminado, o regime tem intenção restritiva. Mas menos claro é o regime de dissolução da Assembleia (excetuando casos de aprovação de moção de censura ou rejeição de moção de confiança). Tem-se firmado o entendimento (assumido pelo atual Presidente, de que a rejeição do Orçamento não basta para a dissolução. Houve quem propusesse uma revisão em que se tipificassem as causas de dissolução, solução que parece difícil e duvidosa. Mas não creio que o caminho seja alterar o sistema semipresidencial, até pelas recentes experiências de sistemas consolidados, sejam presidenciais (EUA) ou parlamentares (Reino Unido) consolidados. Se algo merece ser revisitado é, decerto, o sistema eleitoral.


