Por Paulo Otero: Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde se licenciou em 1986, e jurisconsulto de entidades públicas e de empresas privadas em matérias de Direito Administrativo e Direito Constitucional.

  1. A Constituição de 1976 estrutura o seu sistema de governo tendo por base três postulados:
  • O pluralismo orgânico-funcional: todo o sistema gira em torno de um equilíbrio de soluções envolvendo um triângulo político formado pelo Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo – pode falar-se na existência de um sistema parlamentar racionalizado;
  • A permeabilidade factual: o sistema de governo não se determina apenas através do texto escrito da Constituição, uma vez que comporta uma dimensão extrajurídica e informal que, decorrendo do sistema partidário e da prática institucional, ganha relevância jurídica no contexto da Constituição “não oficial” – a factualidade condiciona o sistema vigente;
  • A flexibilidade do equilíbrio orgânico-funcional: a conjugação entre a normatividade “oficial” e a “não oficial” mostra a adaptabilidade ou plasticidade do sistema de governo em cada momento histórico – o parlamentarismo racionalizado transformou-se em presidencialismo de primeiro-ministro.

A Constituição de 1976 revela uma insigne habilidade de comportar diferentes equilíbrios institucionais em matéria de sistema de governo – existe um modelo aberto a diferentes vivências de soluções governativas.

  1. Sem alterar o seu texto, a Constituição já permitiu que, independentemente dos governos de iniciativa presidencial, o sistema de governo funcionasse como (i) parlamentar de assembleia, em situações de governo minoritário; (ii) parlamentar de gabinete, em casos de maioria absoluta (monopartidária ou pluripartidária) ou ante acordos de incidência parlamentar.

Falta apenas ensaiar, perfeitamente dentro do quadro normativo vigente, a existência de um cenário em que o Presidente da República seja o líder da maioria parlamentar, permitindo a presidencialização do sistema de governo, tal como tem sucedido na V República francesa, ou a sua transformação num sistema de chanceler de base parlamentar.

A flexibilidade do sistema gizado pelo texto escrito da Constituição habilita, atendendo ao jogo de maiorias parlamentares e da respetiva liderança, a sucessão de diferentes sistemas de governo, sem ser necessária qualquer revisão constitucional.

 

  1. Independentemente da discussão sobre a substituição de um sistema de base parlamentar por um sistema de matriz presidencial, existem dois aspetos que, sem dizerem respeito ao sistema de governo, apesar de nele se repercutirem, carecem de alteração:
  • A adoção de um sistema eleitoral que permita a identificação entre os eleitores e os eleitos, responsabilizando diretamente estes perante aqueles, por via da efetiva instituição de círculos unipessoais – por aqui passa a credibilização da democracia;
  • A perda do monopólio dos partidos políticos na apresentação de candidaturas à Assembleia da República – é urgente colocar termo ao domínio totalizante dos partidos na representação parlamentar e na política nacional.

 

×