Abril 2026

Acórdão n.º 347/2026, de 07/04
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, o artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13.10, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.os 1 e 2, do artigo 147.º do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, impedimento dirimente, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor e incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1 do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde;
e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 330/2026, de 07/04
“(…) III – Decisão
Em razão de todo o exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, quando interpretada no sentido de não abranger as situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a construção do imóvel alienado, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, (…)”

 

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