Fevereiro 2026

Acórdão n.º 190/2026, de 18/02
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional;”

Acórdão n.º 188/2026, de 18/02
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição.”

Acórdão n.º 172/2026, de 12/02
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da matéria de facto; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 170/2026, de 12/02
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 169/2026, de 12/02
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 161/2026, de 10/02
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar procedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 01.02 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30.06, mantida pelo artigo 103º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10.09), interpretado no sentido de que a um médico que frequentou e concluiu um curso de medicina do trabalho lecionado por uma entidade reconhecida como apta para ministrar essa formação e iniciado numa altura em que essa formação era tida como habilitação profissional suficiente para o exercício da medicina do trabalho, devem ser aplicadas as condições de acesso à especialidade de Medicina do Trabalho introduzidas a partir de 01.10.2000, mais concretamente a obrigatoriedade de deter o título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos; e em consequência, (…)”

Acórdão n.º 157/2026, de 10/02
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide‑se:
a) Julgar inconstitucional, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 155/2026, de 10/02
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
i) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado em articulação com a verba 2.23 da Lista I anexa ao mesmo diploma legal, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA não é suficiente a empreitada ser realizada em área previamente delimitada como área de reabilitação urbana, sendo também necessária a prova do enquadramento dessa intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada; e consequentemente, (…)”

Acórdão n.º 129/2026, de 10/02
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional norma do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva aí fixado não compreende o tempo de detenção do arguido até ao momento em que a prisão preventiva é decretada; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 127/2026, de 10/02
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, casar, constituir uma situação de união de facto juridicamente protegida, recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida, aceitar ou rejeitar liberalidades e exercer os direitos pessoais previstos na Lei de Saúde Mental; e, em consequência, (…)”

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