Janeiro 2026

Acórdão (extrato) n.º 1012/2025, de 28/01
Não julga inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano ― NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se «limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de que o RABC [rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]».

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026 | Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 30-10-2025, no Processo n.º 130/23.0BALSB – Pleno da 1.ª Secção «Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma ação de responsabilidade civil contra o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entidade diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção legalmente obrigatória ou recomendada».

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025, de 05/01
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República: alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 12.º-B; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025, de 02/01
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo.

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