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Novembro 2025
Processo n.º C 746/24 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação de um profissional para restituição do montante do empréstimo pago ao abrigo de um contrato declarado nulo — Regime de repartição das despesas — Modalidades de cálculo diferenciadas das custas judiciais em função da qualidade do demandante — Princípio da efetividade — Obrigação de interpretação conforme»
Processo n.º C 643/24 | Oitava Secção
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direitos de defesa — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 20.° — Trâmites de execução — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução — Artigos 21.° e 23.° — Motivos de recusa, suspensão ou limitação da execução — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Artigo 8.° — Recusa de receção do ato — Não junção de tradução numa língua que o destinatário compreenda, na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, se for caso disso, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação do ato — Omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 — Consequências — Apreciação pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem»
Processo n.º C 567/24 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2004/25/CE — Oferta pública de aquisição obrigatória — Aquisição potestativa aos titulares de valores mobiliários — Proteção dos acionistas minoritários — Artigo 15.°, n.° 5, terceiro parágrafo — Contrapartida da oferta que se presume justa — Presunção relativa»
Processo n.º C 713/23 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Artigos 7.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Cidadãos da União do mesmo sexo que contraíram casamento no exercício desse direito — Obrigação de o Estado‑Membro de origem reconhecer e transcrever a certidão de casamento para o registo civil — Legislação nacional que não permite tal reconhecimento e tal transcrição por o casamento entre pessoas do mesmo sexo não ser autorizado»
Processo n.º C 137/24 | Primeira Secção
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Procedimento pré‑contencioso — Artigo 90.° — Conceito de “ato lesivo” — Imposto estabelecido em proveito da União Europeia — Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 — Artigo 3.° — Abatimento fiscal por filho a cargo — Requisitos de concessão — Conceito de “filho a cargo” — Anexo VII do Estatuto — Artigo 2.° — Abono por filho a cargo»
Processo n.º C 525/24 | Sexta Secção
«Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Fiscalidade — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativo aos dividendos — Pessoa coletiva de direito espanhol, sujeito passivo não residente em Portugal — Retenção na fonte — Isenção — Exigências de prova — Certificado que comprova os requisitos de isenção — Artigo 65.° TFUE — Razões imperiosas de interesse geral — Eficácia dos controlos fiscais — Cobrança eficaz do imposto — Cooperação e assistência mútua das autoridades competentes dos Estados‑Membros»
Processo n.º C 195/25 | Terceira Secção
«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2001/55/CE — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Artigos 17.º e 19.º — Conceito de “pedido de asilo” — Artigo 3.º, n.º 1 — Concessão do estatuto de proteção subsidiária a pessoas que beneficiam de proteção temporária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 18.º — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.º, n.º 2 — Efeito direto»
Processo n.º C 639/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.º, n.º 1 — Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 — Artigo 45.º A — Condições de isenção das entregas intracomunitárias de bens — Presunção — Provas exigidas»
Processo n.º C 563/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das bebidas espirituosas — Regulamento (UE) 2019/787 — Artigo 10.º, n.º 7 — Proibição de utilizar as denominações legais de qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias em causa — Gin — Denominação de uma bebida de “gin sem álcool” — Artigo 12.º, n.º 1 — Alusões — Validade do artigo 10.º, n.º 7 — Artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Princípio da proporcionalidade»
Processo n.º C 445/24 | Décima Secção
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva (UE) 2015/2302 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Artigo 3.º, ponto 6 — Conceito de “viajante” — Pessoa coletiva que celebrou um contrato de viagem para os seus membros»
Processo n.º C 272/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Artigo 2.º TUE — Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE — Princípio da independência dos juízes — Diretiva 2003/88/CE — Duração semanal do trabalho — Horas extraordinárias efetuadas pelos juízes — Legislação nacional que prevê uma compensação mediante um período de descanso com exclusão de uma compensação financeira — Remuneração adequada»
Processo n.º C 117/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira — Regulamento (UE) n.º 995/2010 — Utilização, manutenção e avaliação periódica de um sistema de diligência devida — Artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º — Grupo de sociedades — Acesso de um operador a um sistema de diligência devida mantido e avaliado pela sua empresa mãe ou estabelecido por uma organização de vigilância e utilizado por essa empresa mãe»
Processo n.º C 678/23 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigo 9.º — Obrigações da entidade patronal — Classificação do local de trabalho em função da exposição dos trabalhadores a fatores de risco para a sua segurança e saúde — Artigo 11.º, n.º 6 — Recurso para a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho — Proteção jurisdicional efetiva»


