Por Raquel Brízida Castro: Constitucionalista e Doutora em Direito, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Advogada; Investigadora Efetiva Integrada do Lisbon Public Law da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
A dissolução da Assembleia da República (AR) é um ato livre e discricionário do Presidente da República (PR), estando apenas sujeito a limites temporais, circunstanciais e procedimentais. Não obstante, sem prejuízo da liberdade que lhe é inerente, o seu exercício não pode deixar de ter em consideração outras preocupações constitucionalmente relevantes, designadamente o modelo constitucional de resolução de crises políticas e respetivos calendários constitucionais. Vejamos.
A dissolução implica a realização de eleições num prazo constitucionalmente determinado, sendo a crise política entendida como uma patologia institucional de natureza necessariamente transitória e excecional. Ao estabelecer um prazo de resolução perentório, o legislador constituinte quis garantir uma rápida restauração da legitimidade democrática e a continuidade do Estado de Direito. Dispõe o artigo 113.º, n.º 6, da CRP que, no ato de dissolução, o PR tem de marcar a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes, sob pena de inexistência jurídica daquele ato.
Não obstante, a Constituição não exige a coincidência temporal do anúncio da dissolução com a dissolução propriamente dita.
Mas isso significa que, independentemente da livre margem de apreciação política dos factos justificativos da interrupção da legislatura, não existe um limite da distância temporal entre os factos que levam o Presidente a tomar a decisão, justificativos da crise política, e a concretização jurídica da decisão presidencial? Pode o PR anunciar que dissolverá a Assembleia da República daí a seis meses, com as respetivas consequências no calendário eleitoral?
A Constituição apenas atribui efeitos jurídicos ao decreto de dissolução. Mas o anúncio, enquanto ato político, é suscetível de produzir efeitos políticos significativos, porquanto cria expetativas políticas, influencia o sistema político condicionando o comportamento de todos os atores e antecipa o ciclo eleitoral. Ao diferir para o futuro, o PR está a prolongar uma crise política para além dos prazos constitucionais, privilegiando os seus prazos políticos.
Acresce que, entre o anúncio da dissolução e a posse dos futuros novos deputados, Governo e Assembleia da República encontram-se gravemente fragilizados, e o PR assume poderes políticos especialmente relevantes.
Com a dissolução propriamente dita, agravam-se as vulnerabilidades do sistema, pois a Constituição não prevê, expressamente, uma diminuição das competências do Governo, reservando a aplicação do regime do governo de gestão, nos termos do artigo 186.º, n.º 5, da CRP, aos casos de demissão do Governo, elencados em termos taxativos no n.º 1, do artigo 195.º, da CRP. O que significa que, até ao início da nova legislatura, o que só ocorre após a homologação dos resultados eleitorais, um Governo que está a prazo, encontra-se, teórica e inexplicavelmente, em plenitude de funções, liberto de qualquer responsabilização política parlamentar.
Em consequência, o PR assume um papel central de vigilância da atuação governamental, traindo a natureza meramente institucional que a revisão constitucional de 1982 quis conferir à responsabilidade do Governo em relação ao Presidente.
Em suma, ainda que possa ser desaconselhável que uma Constituição, mesmo normativa, se pronuncie expressamente sobre a questão da coincidência temporal do anúncio e dissolução propriamente dita, urge evitar o prolongamento de situações de agonia político-institucional. Estabeleça-se, pelo menos, que o estatuto jurídico-constitucional do Governo não pode ficar imune às vicissitudes do Parlamento. Ao fazer isso, os tempos da Constituição ficam protegidos de potenciais ímpetos presidenciais, eventualmente colidentes.


