Por Maria d’Oliveira Martins: Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, onde se licenciou e obteve os graus de Mestre e de Doutor. Leciona e desenvolve investigação nas disciplinas de Finanças Públicas, Direito Constitucional e Filosofia do Direito. É investigadora do Católica Research Centre for the Future of Law. É membro da Comissão Nacional de Justiça e Paz.
O balanço de um caminho constitucional iniciado em 1822 mostra bem que as opções constitucionais atuais não são fruto do acaso, mas sim parte de um património histórico que deve ser estudado.
Ainda hoje, a Carta Constitucional de 1826 (com vigência recorde de quase 72 anos) é importante para a compreensão do nosso sistema de governo. A semelhança apresentada pelos artigos 74.º da Carta Constitucional e 133.º e 134.º da atual Constituição ilustra o que se diz. O poder moderador continua a ser essencial para o equilíbrio entre os poderes legislativo, executivo e judicial.
Também as figuras da referenda ministerial ou do Conselho de Estado só se compreendem tendo em conta a herança liberal. São fruto de experiências bem-sucedidas no que respeita à limitação do poder do chefe de Estado, numa tentativa de distanciamento claro do passado absolutista.
Simultaneamente, o reconhecimento do poder legislativo do Governo, com as suas especificidades e claramente demarcado do poder legislativo parlamentar, é fruto de uma prática que se compreende olhando, primeiro, para o poder que se estabeleceu à margem da Carta Constitucional e, posteriormente, se consolidou, primeiro, na vigência da Constituição de 1933 e depois na de 1976.
Nota-se, todavia, que não são apenas as boas experiências históricas que relevam para a plena compreensão do texto da atual Constituição. É sabido que foi o fracasso das experiências parlamentaristas de 1822, 1838 e 1911, somado à experiência de 1933, marcada, em sentido contrário, por um presidencialismo de primeiro-ministro, que esteve na origem do desenho de um sistema de governo, favorecedor de um equilíbrio entre os poderes do parlamento e do Presidente da República, baseado em poderes e contrapoderes.
Igualmente marcantes – pela negativa – foram as normas reveladoras de um caráter autoritário da Constituição de 1933, em especial no que respeita à limitação ao exercício de liberdades fundamentais ou ao poder de fiscalização da constitucionalidade das leis, num claro retrocesso em relação ao reconhecimento de fiscalização de constitucionalidade pela Constituição de 1911. As disposições contrárias que hoje vigoram apenas poderão ser compreendidas em toda a sua profundidade, na sua qualidade de limites materiais de revisão constitucional, a esta luz.
Honrar a nossa tradição constitucional não pode, por tudo o que se disse, significar fazer tábua rasa da experiência passada, sobretudo promovendo alterações inconsequentes a um sistema de governo e de direitos fundamentais que nos últimos 50 anos contribuiu para a estabilidade. Significa, sim, apontar a alguns aspetos que ameaçam a Constituição de perder a sua relevância, assegurando a subsistência futura, entre os quais se destacam o reforço dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis, o reforço da fiscalização da constitucionalidade e a atualização da constituição financeira[1].
Notas
[1] V. propostas concretas de revisão constitucional em Maria d’Oliveira Martins – “Notas sobre uma (futura) alteração da Constituição Financeira portuguesa”, in Eduardo da Paz Ferreira, Patrícia Ponte Bastos e André Marçalo – O Direito nos 50 Anos do 25 de Abril – Anatomia de um Sistema em Transição. Coimbra: Almedina, 2025 (135-154) e ainda em Direito a não ser pobre – Uma perspetiva jurídico-institucional e de direitos humanos acerca da luta contra a pobreza. UCP Editora, 2025 (em especial Capítulo 7).


