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Outubro 2026
Acórdão n.º 844/2026, de 02/10
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decidem os Juízes da 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor; e, em consequência, (…)”
Acórdão n.º 843/2026, de 02/10
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, interpretado no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 dessa Lei, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova; e, em consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade. (…)”
Acórdão n.º 841/2026, de 02/10
“(…) III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, na redação da Lei n.º 30-C/92, de 28.12, interpretado no sentido de que o beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, aposentado oficiosamente nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, pode unicamente optar entre uma segunda pensão de aposentação em que não é contabilizado o primeiro período contributivo, nos termos dos n.os 1 e 2 ou a manutenção da primeira pensão de aposentação, mas revista e calculada nos termos dos n.os 3 e 4 desse preceito legal, e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade; (…)”
Acórdão n.º 840/2026, de 02/10
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática de crime punível pela lei portuguesa com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, (…)”
Acórdão n.º 839/2026, de 02/10
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no art.º 27.º, n.º 3, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos artigos 116.º, n.º 2 e 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico; e, consequentemente, (…)”
Acórdão n.º 832/2026, de 01/10
“(…) III – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável, em incidente de revisão da incapacidade, ao sinistrado que só depois da fixação inicial da incapacidade atinja os 50 anos de idade e que não tenha anteriormente beneficiado desse fator, independentemente de qualquer agravamento do respetivo quadro sequelar; e, em consequência (…)”
Acórdão n.º 831/2026, de 01/10
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação que, após a prolação de acórdão da mesma Relação que manteve a condenação do arguido em pena de prisão efetiva, indefere a arguição da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, fundada na violação das regras que determinam a composição do tribunal coletivo que proferiu aquele acórdão; e, em consequência, (…)”
Acórdão n.º 830/2026, de 01/10
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 198.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
b) Julgar o recurso procedente, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade; (…)”
Acórdão n.º 829/2026, de 01/10
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, na interpretação segundo a qual, tratando-se de coima aplicada a uma associação de empresas e calculada com base no volume de negócios total agregado das respetivas associadas, nos termos do artigo 69.º, n.ºs 4, 5 e 7, do mesmo diploma, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação judicial depende sempre da prestação de caução no valor de metade da coima aplicada, sem que o tribunal possa fixá-la em valor inferior em função da situação económica concreta do visado, por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição; e, em consequência, (…)”


