NOVA RUBRICA DIREITO EUROPEU: O DIREITO DA UE DESCODIFICADO

Antes do verão, na última edição do “Código Aberto” antes de férias, inaugurámos uma nova rubrica regular, dedicada integralmente a temáticas ligadas ao Direito Europeu, e que surge da parceria com a APDE – Associação Portuguesa de Direito Europeu, visando descodificar o Direito da União Europeia (UE).

Nessa altura, como primeira iniciativa desta colaboração, foi publicado o primeiro artigo de opinião, abordando temas ligados à aplicação jurisprudencial do Direito da UE, sobretudo por parte do Tribunal de Justiça da UE – dessa vez, excecionalmente, na edição do “Código Aberto”.

Agora, começa a edição regular mensal no Boletim da Ordem dos Advogados que, neste número de setembro, apresenta um texto de Joana Amaral Rodrigues dedicado ao tema “A Diretiva relativa à luta contra a corrupção”.

A Diretiva relativa à luta contra a corrupção

Por Joana Amaral Rodrigues*

A Diretiva (UE) 2026/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026, relativa à luta contra a corrupção foi publicada em 11 de maio (JO L, 2026/1021) e encontra-se em vigor, com prazo de transposição até 1 de junho de 2028.

A Diretiva anticorrupção justifica-se com o argumento da gravidade e transnacionalidade do fenómeno da corrupção, concretamente por estar em causa um domínio de “criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”, tal como exigido para a harmonização penal pelo artigo 83.º, n.º 1, do TFUE.

Não obstante a corrupção estar inscrita como um dos domínios passíveis de harmonização nos quadros do processo legislativo ordinário, a presente Diretiva surge vários anos após a previsão daquela base legal. Isto não pelo facto de os crimes de corrupção e conexos terem escapado a políticas harmonizadoras, mas porque essa aproximação legislativa foi ocorrendo por via do antigo terceiro pilar: pense-se na Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, de 1997, e na Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no sector privado, ora substituídas na íntegra em relação aos Estados-Membros vinculados pela nova Diretiva. Mais se refira no quadro pós-Lisboa a “Diretiva PIF” (2017/1371), aí se prevendo a harmonização via diretiva dos crimes de corrupção passiva e ativa no setor público, bem como de “apropriação ilegítima”, quando implicando com os interesses financeiros da União. Por fim, releva a adoção de instrumentos anticorrupção noutros fora, destacando-se a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, respetivamente de 1999 e 2003.

A nova Diretiva anticorrução, a par de uma louvável perspetiva preventiva – que já encontra eco, no plano nacional, no Regime Geral da Prevenção da Corrupção e na criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção –, tem uma abordagem claramente repressiva, expressando-se nos considerandos a necessidade de “combater a corrupção através do direito penal”, já que “para combater eficazmente a corrupção, são necessários mecanismos preventivos e repressivos”.

A Diretiva recupera normas incriminadoras há muito previstas nas referidas Convenções do Conselho da Europa e das Nações Unidas, ainda que algumas tão-só facultativas. Contudo, para além de integrar essa dimensão criminalizadora num instrumento da União cuja transposição será escrutinada à luz das obrigações específicas dos Estados-Membros, redesenha alguns desses ilícitos criminais por via da modificação de aspetos concretos da “fattispecie mínima” – veja-se, a título de exemplo, o “novo” crime de enriquecimento resultante de crimes de corrupção, com uma configuração típica muito singular.

Consolidando com nuances não despiciendas soluções já consagradas, a Diretiva traz igualmente inovações relevantes. Com efeito, para além da previsão de regras mínimas relativas à definição de infrações penais, define o limite mínimo da pena máxima relativamente a vários dos ilícitos criminais previstos, prevê “sanções ou medidas penais ou não penais adicionais”, determina “circunstâncias agravantes” e “circunstâncias atenuantes”, dispõe sobre a responsabilidade das pessoas coletivas, incluindo sobre as concretas sanções aplicáveis, define prazos mínimos de prescrição, incluindo de prescrição das penas, entre outras matérias do foro penal. Trata-se, porém, atenta a base jurídica habilitante, da adoção de “regras mínimas”, com os Estados-Membros a “ser livres de adotar ou manter regras mais rigorosas em matéria de crimes de corrupção” (cfr. os considerandos) – sujeitos, evidentemente, a estritas vinculações constitucionais.

A ordem jurídica interna acomoda já largamente as injunções da Diretiva anticorrupção, atento o aquis harmonizador do antigo terceiro pilar e as obrigações internacionais prévias, mais considerando o próprio impulso legiferante nacional. Ainda assim, são identificáveis necessidades pontuais de transposição, no plano do direito penal, que incumbirão ao legislador nacional até 1 de junho de 2028 e que poderão implicar (novas) alterações ao quadro legal em matéria de corrupção e crimes conexos.

 

NOTA BIOGRÁFICA

* Joana Amaral Rodrigues é advogada coordenadora da Unidade de Contencioso do Banco de Portugal e professora auxiliar convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. É doutorada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (2018), com dissertação subordinada ao tema “O Direito Penal Europeu e a dupla subsidiariedade: competência penal da União Europeia, condições do seu exercício e compatibilidade com o paradigma da proteção subsidiária de bens jurídicos”.

 

 

 

 

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