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Setembro 2026

 

Acórdão n.º 762/2026, de 23/09
“a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, na interpretação segundo a qual, tendo a parte arrolado testemunhas no articulado sem preencher o correspondente campo do formulário eletrónico de apresentação da peça processual, a falta de suprimento dessa omissão no prazo de 10 dias contados da notificação da secretaria determina que apenas se considere o conteúdo do formulário inicial, com a consequente desconsideração do rol constante do articulado; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 763/2026, de 23/09
“III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto; (…)”

Acórdão n.º 764/2026, de 23/09
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual a revogação do disposto até então no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal impede a aplicação subsidiária do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e a consequente dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse sobre matéria de facto com análise de prova gravada; e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 765/2026, de 23/09
“III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)      Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, com relação ao lançamento do tributo para o ano de 2021, ex vi a artigo 415.º da Lei 75-B/2020 de 31 de dezembro, no segmento em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); (…)”

Acórdão n.º 774/2026, de 24/09
“III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 12.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de abril, na parte em que ultrapassam os limites fixados pelo Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; e, em consequência,
b) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. (…)”

Acórdão n.º 775/2026, de 24/09
“III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução adotada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual); e, em consequência, (…)”

Acórdão n.º 776/2026, de 24/09
“III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal; e, em consequência; (…)”

Acórdão n.º 777/2026, de 24/09
“III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)       Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em conjugação com o artigo 1.º da Portaria n.º 11/2017 e respetivo Anexo, segundo a qual os Parques Eólicos têm de ser avaliados de acordo com o método do custo adicionado do valor do terreno; e, em consequência, (…)”

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