Por Pedro Trovão do Rosário: Advogado e Presidente da Comissão Comemorativa da Ordem dos Advogados dos 50 anos da Constituição da República Portuguesa (ver nota biográfica).

 

ARTIGO 11º

“Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.”

 

O transcrito artigo 11º da Carta Constitucional portuguesa de 1826, como hoje a de 1976 no seu artigo 110º (“São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.”) estabeleceu a existência de quatro órgãos de soberania, em ambos os casos num sistema que ponderaremos como semipresidencialista. Todos os demais textos constitucionais, dois monárquicos e dois republicanos, consagraram sistemas “presidencialistas” (1822 e 1838), “parlamentar de assembleia” (1911) e de “Chanceler” (de Chanceler com pendor Presidencialista entre 1933 e 1959). Embora uma monárquica e outra república, a Constituição de 1826 coincide com a de 1976 noutro aspeto significativo: São as duas Constituições com uma vigência mais longa, mercê de um equilíbrio nas soluções que preconizam.

O sistema político de Portugal vigente há cinquenta anos é semipresidencialista, uma república semipresidencialista, estabelecendo um sistema híbrido com elementos do parlamentarismo e do presidencialismo. O Presidente da República, eleito por sufrágio universal direto para um mandato de cinco anos nomeia o executivo em função das eleições para o legislativo (Assembleia da República), este composto por deputados eleitos em listas apresentadas (exclusivamente) por partidos políticos, ou coligações destes para mandatos de quatro anos. O Presidente da República é um cidadão eleito pelo sistema eleitoral maioritário, sem ponderação ideológica ou partidária prévia, ao contrário do que ocorre com a Assembleia da República e dos Deputados que a integram. Tal constitui desde 1976 um elemento de equilíbrio do sistema.

No tocante ao órgão legislativo por excelência, já o Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro, uma das normas pilar da expressão democrática após o 25 de Abril e que precederam a Constituição da República Portuguesa de 1976 (doravante CRP) previu imediatamente que “Se as condições de acesso ao sufrágio constituem um indicativo da participação conferida aos cidadãos nos destinos do Estado, o sistema eleitoral, as garantias de dignidade e genuinidade conferidas ao acto eleitoral, as condições de um são pluralismo democrático e o papel atribuído em todo o processo aos partidos políticos completam a tradução legislativa do princípio democrático fundamental”, ou seja, como expresso por Jorge Miranda os partidos políticos são associações organizadas que expressam o pluralismo político e concorrem para a formação e expressão da vontade popular. Enquanto expressão do Pluralismo, são fundamentais para o funcionamento da democracia, garantindo a representação de diferentes correntes de pensamento, de ideologias.

Tal, para mais, quando o outro único órgão de soberania que é eleito diretamente pelos cidadãos (na concretização de um princípio, o da soberania popular, que é simultaneamente um direito humano – artigos 48º da CRP e 21º da Declaração Universal dos Direitos Humanos).

Os partidos políticos, realidade tão próxima das democracias parlamentares -conforme Max Weber- constituem uma associação que visa um fim próprio tendo como partes indivíduos que se associam para melhor  se representarem e defenderem interesses comuns à coletividade. Distinguindo-se assim de grupos de pressão, estes “mera” expressão de anseios coletivos ou interesses determinados e específicos, sejam correspondentes a interesses difusos (ambiente, consumo, etc.) ou corporativos (laborais, ou até relativos associações publicas profissionais) que pretendem sobre o seu objeto exercer influência sobre o Poder Político/Público, por forma a verem atendidas as suas reivindicações ou anseios. Não têm assim, em regra, os grupos de pressão uma ideologia política ou um conceito padrão para gestão da coisa pública: A Res Publica, a República correspondente aos interesses ou assuntos comuns a todos os cidadãos.

Tal a coerência do sistema de governo na CRP de 1976: Semipresidencialismo, onde um órgão de Assembleia composto por deputados eleitos em listas apresentadas por partidos políticos que se distinguem ideologicamente, equilibra o sistema com um Presidente da República, cidadão eleito sob proposta de outros cidadãos, sem se impor ao mesmo a expressão de qualquer ideologia, pois para mais será um árbitro, ou moderador do sistema.

A falta de ideologia constitui, desta forma, uma quebra na coerência do sistema, permitindo-se a “elevação” de grupos de pressão à condição de partidos e correspondente legitimidade e capacidade eleitoral passiva. É importante a definição de programas políticos claros e objetivos, pautados por uma necessária coerência e base estrutural, sob pena de se fragilizar o sistema democrático e a Res Publica, o qual ficará à mercê de interesses de grupo, sem quadrante, ideologia ou programa político coerente, promovendo a instabilidade política, o que decerto merecerá atenção, não só perante a responsabilidade do executivo para com a Assembleia da República e o Presidente da República, como particularmente levará a uma importante ponderação de poderes que estão atribuídos à Assembleia da República, como a nomeação de titulares para órgãos  relevantes (entre outras funções constantes do artigo 161º da CRP) ou a própria revisão da CRP (artigos 284º e seguintes da CRP). Neste domínio, não nos podemos esquecer da importância da existência de limites materiais (artigo 288º da CRP), os quais devem ser reforçados com meios de proteção como o referendo constitucional ou outro que não permita repetir a experiência da Revisão constitucional de 1989, assegurando-se assim a estabilidade e longevidade da CRP e dos valores e princípios constantes da mesma

 

Nota Biográfica

Doutorado em Direito (Direito Constitucional – Direito Político, é docente universitário, sempre na área do Direito, sendo presentemente Professor Associado e Diretor do Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa e Presidente do ECII – Ethical & Compliance International Institute. Foi Vice-Presidente da Fundación Universitária Internacional, com sede em Madrid.

É Investigador Integrado do JUSGOV/UMinho, tendo sido Diretor do “Ratio Legis”- Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas na UAL (até 2015). É Advogado em prática ininterrupta desde 1993 (iniciou o estágio na Ordem dos Advogados Portugueses em 1991) hoje na “Trovão do Rosário & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL”.

 

 

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