Dezembro 2025

Processo n.º C-279/24 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Artigo 3.°, n.os 1 e 2 — Eleição da lei aplicável — Artigo 6.° — Âmbito de aplicação — Contrato celebrado entre um profissional e um consumidor residente noutro Estado‑Membro — Atividade do profissional dirigida para o Estado‑Membro onde o consumidor tem a sua residência habitual após a data de celebração do contrato que contém uma cláusula de escolha da lei aplicável»

Processo n.º C-34/24 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar da materialização do dano — Ação coletiva que visa a indemnização pelos danos causados devido às práticas anticoncorrenciais que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores de um Estado‑Membro, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais que estão à venda nessa plataforma — Ação intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis»

Processo n.º C‑580/23 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.° a 4.° — Direito de reprodução — Conceito de “obra” — Proteção conferida pelo direito de autor às obras de artes aplicadas — Apreciação da originalidade de um material de artes aplicadas — Conceito de “escolhas livres e criativas” — Critérios de apreciação destas escolhas — Apreciação da violação dos direitos exclusivos»

Processo n.º C-492/23 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 4.°, ponto 7 — Conceito de “responsável pelo tratamento” — Responsabilidade do operador de um sítio de comércio eletrónico pela publicação de dados pessoais contidos em anúncios colocados no seu comércio eletrónico por utilizadores anunciantes — Artigo 5.°, n.° 2 — Princípio da responsabilidade — Artigo 26.° — Responsabilidade conjunta com esses utilizadores anunciantes — Artigo 9.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a) — Anúncios com dados sensíveis — Licitude do tratamento — Consentimento — Artigos 24.°, 25.° e 32.° — Obrigações do responsável pelo tratamento — Identificação prévia dos anúncios que contêm esses dados — Verificação prévia da identidade do utilizador anunciante — Recusa da publicação de anúncios ilícitos — Medidas de segurança suscetíveis de impedir a reprodução dos anúncios e a sua publicação noutros sítios Internet — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 12.° a 15.° — Possibilidade de esse operador invocar, relativamente a uma violação destas obrigações, a isenção de responsabilidade de um prestador intermediário de serviços da sociedade da informação»

Processo n.º C-767/2024 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação de restituição do montante do empréstimo pago nos termos de um contrato que deve ser anulado, proposta por um profissional — Consequências da apresentação de uma declaração de compensação — Renúncia tácita à exceção de prescrição — Exercício efetivo dos direitos processuais dos consumidores — Princípio da efetividade — Efeito dissuasivo da proibição das cláusulas abusivas»

Processo n.º C-485/2024 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais — Artigo 6.° — Contrato de trabalho — Escolha das partes — Disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha — Determinação desta lei — Local de trabalho habitual — Alteração do local de trabalho habitual durante a relação de trabalho — Conexão mais estreita do contrato de trabalho com um outro país — Critérios de apreciação — Tomada em consideração do local de trabalho habitual mais recente»

Processo n.º C-121/2024 | Sexta Secção
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 205.° — Responsabilidade solidária — Insolvência do devedor principal — Manutenção da obrigação de pagar o IVA — Responsabilidade solidária de um terceiro após o registo da extinção do devedor principal do registo comercial — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade»

Processo n.º C-796/23 | Décima Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “sujeito passivo” — Sócios de uma sociedade de direito civil sem personalidade jurídica — Artigo 193.° — Determinação do sujeito passivo devedor do imposto»

Processo n.º C-789/23 | Segunda Secção
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Requisitos de inscrição no registo nacional de um casamento celebrado num Estado‑Membro diferente do Estado de inscrição — Menção do número de identificação pessoal de pelo menos um dos dois cônjuges — Restrição — Justificação — Exatidão e autenticidade dos dados que constam no registo nacional — Proporcionalidade»

Processo n.º C-665/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 2.°, ponto 40 — Conceito de “comercialização” — Artigo 23.°, n.os 2 e 3 — Execução da Diretiva 2014/40 — Objetivo de garantir um nível elevado de proteção da saúde — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Fornecimento de recargas para cigarros eletrónicos, que incluem uma indicação incorreta do teor em nicotina na sua embalagem, pelo distribuidor de produtos de tabaco e de produtos afins a um retalhista — Coima aplicada ao distribuidor — Princípio nulla poena sine culpa — Proporcionalidade da coima»

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