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Novembro 2025
Processo n.º C 639/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.º, n.º 1 — Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 — Artigo 45.º A — Condições de isenção das entregas intracomunitárias de bens — Presunção — Provas exigidas»
Processo n.º C 563/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das bebidas espirituosas — Regulamento (UE) 2019/787 — Artigo 10.º, n.º 7 — Proibição de utilizar as denominações legais de qualquer bebida que não cumpra os requisitos das categorias em causa — Gin — Denominação de uma bebida de “gin sem álcool” — Artigo 12.º, n.º 1 — Alusões — Validade do artigo 10.º, n.º 7 — Artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de empresa — Princípio da proporcionalidade»
Processo n.º C 445/24 | Décima Secção
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva (UE) 2015/2302 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Artigo 3.º, ponto 6 — Conceito de “viajante” — Pessoa coletiva que celebrou um contrato de viagem para os seus membros»
Processo n.º C 272/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Artigo 2.º TUE — Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE — Princípio da independência dos juízes — Diretiva 2003/88/CE — Duração semanal do trabalho — Horas extraordinárias efetuadas pelos juízes — Legislação nacional que prevê uma compensação mediante um período de descanso com exclusão de uma compensação financeira — Remuneração adequada»
Processo n.º C 117/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira — Regulamento (UE) n.º 995/2010 — Utilização, manutenção e avaliação periódica de um sistema de diligência devida — Artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 6.º — Grupo de sociedades — Acesso de um operador a um sistema de diligência devida mantido e avaliado pela sua empresa mãe ou estabelecido por uma organização de vigilância e utilizado por essa empresa mãe»
Processo n.º C 678/23 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 89/391/CEE — Segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigo 9.º — Obrigações da entidade patronal — Classificação do local de trabalho em função da exposição dos trabalhadores a fatores de risco para a sua segurança e saúde — Artigo 11.º, n.º 6 — Recurso para a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho — Proteção jurisdicional efetiva»


