Novembro 2025

Acórdão n.º 1101/2025, de 18/11
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial  com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1098/2025, de 18/11
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 15.º-F, n.os 3 e 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14.08,  interpretados no sentido de exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1055/2025, de 06/11
“(…) III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1054/2025, de 06/11
“(…) III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 7.º, n.º 1, alínea m), e 15.º, n.º 4, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, no sentido que o Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais não está obrigado a ouvir previamente à sua decisão o recluso, que se encontra em prisão preventiva por indiciação da prática de facto configurador de criminalidade altamente organizada, sobre a proposta de manutenção em regime de segurança; e, consequentemente (…)”

Acórdão n.º 1053/2025, de 06/11
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil no sentido de que a isenção de penhora da pensão de reforma apenas pode ser concedida por período não superior a um ano, sendo vedado ao tribunal decretar nova isenção ainda que se mantenham os pressupostos de facto que a determinaram; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1049/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 7º, n.º 1, alínea d) ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia prevista nesse diploma legal; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1048/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1047/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)  Julgar inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1046/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1045/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1012/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]; e, em consequência, (…)”

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