Setembro 2025

 

11/09

Processo n.º C‑384/24 (Décima Secção)
«Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Regulamento (UE) n.º 269/2014 — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Artigo 2.º — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Derrogações — Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) — Desbloqueamento de determinados fundos para despesas específicas — Liquidação de uma taxa de justiça e de uma contribuição fixa para efeitos da interposição de um recurso de anulação de uma decisão que dá execução a este regulamento — Inclusão»

Processo n.º C‑215/24 (Quarta Secção)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Artigo 4.º, n.º 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Objetivo de reinserção social — Residência da pessoa condenada — Assunção da execução da pena pelo Estado de execução nos termos do seu direito interno — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal para efeitos de execução das mesmas noutro Estado‑Membro — Suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade decidida por um tribunal do Estado‑Membro de execução — Artigo 8.º — Obrigação de o Estado de execução reconhecer a sentença e executar a condenação — Artigo 17.º — Faculdade de o Estado de execução determinar as regras de execução»

Processo n.º C‑115/24 (Quarta Secção)
«Reenvio prejudicial — Saúde pública — Cuidados de saúde transfronteiriços — Diretiva 2011/24/UE — Artigo 3.º, alíneas d) e e) — Prestação de cuidados de saúde por telemedicina — Conceito de “telemedicina” — Cuidados de saúde transfronteiriços prestados por telemedicina — Tratamento médico complexo incluindo cuidados de saúde prestados por telemedicina e presencialmente — Estado‑Membro de tratamento — Diretiva 2000/31/CE — Serviços da sociedade da informação — Diretiva 2005/36/CE — Qualificações profissionais — Liberdade de prestação de serviços — Âmbito de aplicação — Artigo 56.º TFUE»

Processo n.º C‑5/24 (Primeira Secção)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional — Artigo 2.º — Discriminação em razão de deficiência — Despedimento de um trabalhador de baixa por doença — Legislação nacional que prevê o mesmo limite de número de dias de baixa por doença por ano civil para todos os trabalhadores do mesmo setor de atividade — Artigo 5.º — Adaptações razoáveis»

Processo n.º C‑687/23 (Primeira Secção)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — Resolução de instituições de crédito e empresas de investimento — Princípios gerais — Artigo 34.º, n.º 1, alínea a) e b) — Recapitalização interna — Redução de instrumentos de capital — Efeitos — Artigo 53.º, n.os 1 e 3 — Artigo 60.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) — Proteção dos direitos dos acionistas e dos credores — Aquisição de instrumentos de fundos próprios — Informações deficientes e erradas fornecidas no prospeto a publicar nomeadamente em caso de oferta pública de valores mobiliários — Ação que tem por objeto a declaração da nulidade do contrato de aquisição dos instrumentos de fundos próprios — Ação de indemnização — Ações interpostas antes da adoção das medidas de resolução»

04/09

Processo n.º C‑451/24 (Nona Secção)
«Reenvio prejudicial — Produtos farmacêuticos — Produto suscetível de corresponder tanto à definição de “medicamento” como à definição de “produto regido por outras disposições legislativas comunitárias” — Quadro jurídico aplicável — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 2.º, n.º 2 — Regra do primado — Alcance — Efeito útil — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Artigo 4.º, n.º 3, TUE — Princípio da cooperação leal»

Processo n.º C‑253/24 (Quarta Secção)
«Reenvio prejudicial — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.º — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional — Magistrados honorários e magistrados de carreira — Artigo 5.º — Medidas destinadas a evitar e punir o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.º — Direito a férias anuais remuneradas — Artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Procedimento de avaliação para confirmação definitiva nas funções de magistrado honorário — Renúncia ex lege às pretensões decorrentes das funções de magistrado honorário exercidas antes do processo de avaliação — Perda do direito a férias anuais remuneradas conferido pelo direito da União»

Processo n.º  C‑203/24 (Sexta Secção)
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.º 883/2004 — Artigo 13.º, n.º 1 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.º, n.os 8 e 10 — Trabalhador que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em vários Estados‑Membros — Exercício de menos de 25 % da atividade no Estado‑Membro de residência — Conceito de “parte substancial da atividade” — Critérios de conexão relativos ao tempo de trabalho e/ou à remuneração — Tomada em consideração de outras circunstâncias — Duração do período de apreciação — Poder de apreciação das instituições competentes»

Processo n.º C‑726/23 (Primeira Secção)
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Âmbito de aplicação do IVA — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Conceito de “prestações de serviços efetuadas a título oneroso” — Serviços comerciais prestados no seio de um mesmo grupo de sociedades — Preço de transferência — Artigos 168.º e 178.º — Direito à dedução do IVA — Documentos comprovativos »

Processo n.º C‑543/23 (Quarta Secção)
«Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.º — Pessoal docente que adquiriu experiência profissional em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado — Contratação por tempo indeterminado nos estabelecimentos de ensino públicos — Determinação da antiguidade para efeitos da determinação da remuneração — Legislação nacional que não prevê a tomada em consideração do tempo de serviço prestado em determinados estabelecimentos de ensino cujo funcionamento e organização não são da competência do Estado — Diferença de tratamento baseada num critério diferente do caráter determinado ou indeterminado da relação laboral — Artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicabilidade — Não aplicação do direito da União»

Processo n.º C‑489/23 (Quarta Secção)
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Seguro de doença — Artigo 56.º TFUE — Livre prestação de serviços — Regulamento (CE) n.º 883/2004 — Artigo 20.º, n.os 1 e 2 — Cuidados médicos recebidos num Estado‑Membro diferente do da residência da pessoa segurada — Diretiva 2011/24/UE — Artigo 7.º, n.º 7 — Assunção dos custos dos cuidados de saúde incorridos pela pessoa segurada — Reembolso — Regulamentação nacional que subordina a assunção dos custos à realização de um exame médico efetuado exclusivamente por um médico do sistema nacional de seguro de doença do Estado‑Membro de residência da pessoa segurada, que tenha dado lugar à emissão, por esse médico, de um documento a autorizar a hospitalização dessa pessoa — Limitação significativa do reembolso dos custos dos cuidados de saúde transfronteiriços»

Processo n.º C‑305/22 (Grande Secção)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Artigo 4.º, ponto 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Condições de assunção da execução dessa pena pelo Estado de execução — Artigo 3.º, ponto 2 — Conceito de julgamento definitivo pelos mesmos factos — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro — Artigo 25.º — Respeito das condições e do procedimento previstos nesta decisão‑quadro nos casos em que um Estado‑Membro se compromete a executar uma condenação aplicada por uma sentença proferida por um órgão jurisdicional do Estado de emissão — Exigência do consentimento do Estado de emissão quanto à assunção da execução dessa condenação por outro Estado‑Membro — Artigo 4.º — Possibilidade concedida ao Estado de emissão de transmitir ao Estado de execução a sentença e a certidão referidas neste artigo — Consequências da falta dessa transmissão — Princípio da cooperação leal — Artigo 22.º — Direito de o Estado de emissão executar essa condenação — Manutenção do mandado de detenção europeu — Obrigação de a autoridade judiciária de execução executar o mandado de detenção europeu»

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