Por Pedro Bacelar de Vasconcelos: Licenciado, mestre e Doutor em Direito, Ciências Jurídico-Políticas, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É Professor Jubilado de Direito Público e professor de Direito Constitucional. Foi deputado à Assembleia da República, presidente da Delegação Portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Governador Civil do Distrito de Braga, vice-presidente da Convenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, diretor dos Assuntos Constitucionais e Eleitorais na Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste e consultor do Banco Mundial e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), entre outros.

Parlamentarismo e Presidencialismo designam as múltiplas variantes que ao longo do tempo, em diferentes lugares, foi revestindo o modelo político original, de Westminster. Os primeiros importadores do modelo foram os colonos norte-americanos que, no final do século XVIII, conquistaram a independência do Império Britânico, adotaram uma Constituição e inventaram o presidencialismo. No lugar do Imperador, colocaram um Presidente eleito o que, todavia, não iria poupar a União confederal à transição violenta para o federalismo, já no século seguinte, com a Guerra da Secessão (1861/1865). A condição eletiva do Presidente proporcionou que lhe fosse atribuída a chefia do Poder Executivo, o qual, explorando metáforas da primeira revolução industrial, foi rodeado pela maquinaria dos pesos e contrapesos (checks and balances), ou seja, o Senado, a Câmara dos Representantes, os Tribunais e os Estados da União, mais tarde, Estados Federados. Na pátria do Parlamentarismo, os comuns quiseram chamar a si o controlo do orçamento mas conservaram o monarca e a prerrogativa régia da coroa britânica. Os Estados insurrectos da União denunciaram o parlamento britânico e esconjuraram a monarquia, inventando o presidencialismo americano. A França jacobina, por sua vez, ao cabo de seculares peripécias, viria a engendrar a matriz de um parlamentarismo mitigado que acabaria por nos servir de inspiração. O semipresidencialismo é uma designação vaga e imprecisa que descreve soluções muito diversas que respondem a interesses e  especificidades locais, memórias, ressentimentos, contextos, conjunturas e quaisquer outras circunstâncias.

A Constituição portuguesa, na sequência da Revolução de Abril de 1974 que pôs termo à mais longa ditadura europeia, adotou um sistema político de feição predominantemente parlamentar, preferência confirmada já no final dos anos setenta pelo fracasso dos 3 sucessivos governos de iniciativa presidencial – Nobre da Costa, Mota Pinto e Lurdes Pintassilgo – da autoria de Ramalho Eanes.

A verdade é que não nos temos dado muito mal com isto. Porém, merecem particular atenção as 2 decisões recentes, consecutivas, no último mandato de Marcelo Rebelo de Sousa que em 2022 e 2024 determinaram a dissolução e convocação de eleições antecipadas para a Assembleia da República. Ao contrário da competência para a  demissão do Governo, rigidamente condicionada pelos requisitos explícitos dos números 1 e 2 do artigo 195ª da Constituição, o Presidente da República goza da mais ampla liberdade para dissolver a Assembleia da República e convocar eleições legislativas antecipadas, quando não esteja em vigor o estado de sítio ou de emergência, desde que o Parlamento tenha sido eleito há mais de 6 meses… e que ainda sobre ao Presidente, pelo menos, meio ano de mandato. Esta é a limitação nuclear do nosso regime parlamentarista. O Presidente fiscaliza e influencia a ação do poder executivo, mas não governa. Numa leitura estrita do princípio da separação dos poderes, antecipar eleições legislativas não equivale a governar. Por isso não se estranha que tampouco “o regular funcionamento das instituições democráticas” seja enunciado como requisito para a dissolução. Mas, efetivamente, não há necessidade de o repetir. Tal requisito, juntamente com a garantia da independência nacional  e a unidade do Estado, integram a própria definição do estatuto constitucional do Presidente (Artigo 120º da CRP) sendo por isso condição da própria legitimidade do exercício da função presidencial. É um poder excecional para uso, apenas, em circunstâncias de facto extraordinárias e nunca ao sabor dos caprichos interpretativos do titular da função. A antecipação de eleições legislativas não só confronta a legitimidade democrática do Presidente com a legitimidade democrática do Parlamento como implica, objetivamente, um juízo de censura da vontade popular expressa nas eleições legislativas. E, por isso mesmo, é que o parlamentarismo a não consente.

É curioso verificar que nenhum debate sério tenha ocorrido acerca dos limites e insucessos do sistema dito semipresidencial, para além da espuma partidária das campanhas eleitorais que se seguiram, embora a relevância  destas decisões seja notória. Em ambos os casos se insinua um desvio doutrinal. No primeiro, o ato de dissolução ocorre com fundamento na não aprovação do orçamento, imediatamente, no final do debate na generalidade. Precipitação? Se o destino dos governos e dos seus orçamentos se joga sempre na votação final do parlamento, após o debate na especialidade, porquê esta antecipação? De facto, ela evitou a repetição de uma experiência muito popular, relutantemente reconhecida pelo nome de “geringonça”. E, de caminho, ficou eliminado algum eventual obstáculo na carreira ascendente do seu autor, a caminho da burocracia europeia.

O segundo caso é mais sério e, aparentemente, inédito. A dissolução ocorreu a meio do mandato de um Governo sustentado no Parlamento por uma inesperada maioria absoluta conquistada por um único partido! A antecipação das eleições foi justificada com o argumento – no mínimo, ingénuo – de um comentário subjetivo do titular da presidência da república que, de facto, equipara a vontade popular expressa nas eleições  de 2022, a um plebiscito para a chefia do governo. Sucessivamente desconsiderado e ludibriado, o povo eleitor manifestou a sua decepção, tal como exibiu o resultado eleitoral que bem conhecemos: – a representação da extrema-direita – a chamada populista – inundou a Assembleia da República.

Para estas duas decisões sucessivas não há precedente ou qualquer exercício hermenêutico que substancialmente as valide. Formalmente, a Constituição terá sido cumprida, porque os 2 governos caíram sempre por iniciativa do Primeiro-Ministro  Em ambos os casos, a pronta aceitação da demissão do Primeiro-Ministro foi seguida da convocatória de eleições antecipadas. Embora merecesse adequada ponderação, o “normal funcionamento das instituições democráticas”, requisito formalmente afastado pela aceitação do pedido de demissão, ainda estaria longe de se poder dar por confirmado. No segundo caso, apesar das fragilidades da “investigação” invocada, a demissão do Primeiro-Ministro é também aceite, e convocam-se novas eleições, apesar dos protestos moderados do chefe de governo demissionário. E repetiu-se a exibição do mais claro menosprezo pela vontade dos eleitores que inauguraram 2 legislaturas abortadas.

A análise empírica precedente teve como objetivo demonstrar a relatividade do alcance do debate destes modelos teóricos. Em definitivo, a sua perfeição e “bondade” ficarão sempre na dependência da vontade e do sentido de responsabilidade dos representantes eleitos. Isto é verdade até nas mais reputadas democracias. A velha opinião pública, hoje intensamente manipulada, foi uma garantia sociológica suplementar até um passado recente. Nas vertiginosas transformações que atualmente testemunhamos, há que salvaguardar os valores essenciais secularmente proclamados pelo constitucionalismo democrático: a Paz, a Liberdade, a Igualdade e a Dignidade Humana.

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