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Março 2026
Processo n.º C-521/21 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação e jurisprudência nacionais que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de contestar a legitimidade dos órgãos jurisdicionais e de os órgãos constitucionais ou de declarar ou de apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou dos poderes judiciais dos mesmos — Obrigação de o juiz a quem é apresentado um pedido de recusa de outro juiz verificar o cumprimento da exigência de um “tribunal previamente estabelecido por lei” — Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia — Falta de independência do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) — Inexistência de tutela efetiva dos candidatos ao cargo de juiz em causa — Juiz que não constitui um “tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei” — Possibilidade de afastar um juiz de uma formação de julgamento»
Processo n.º C-767/23 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Âmbito da obrigação de reenvio prejudicial dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a esta obrigação — Obrigação de fundamentar a aplicação concreta destas exceções — Regulamentação nacional que confere ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância a faculdade de negar provimento aos recursos com base numa fundamentação sumária — Requisitos necessários para fundamentar a recusa em proceder ao reenvio prejudicial»
Processo n.º C-412/24 | Terceira Secção
«Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 3.°, n.° 1, alínea g) — Motivos de recusa do registo ou de nulidade de uma marca — Marca suscetível de enganar o público — Artigos de marroquinaria de luxo — Marca que inclui um número percecionado pelo público relevante no sentido de indicar um ano de criação de empresa — Evocação, devido à antiguidade desse ano, de um know‑how de longa data que confere ao produto em causa uma garantia de qualidade e uma imagem de prestígio — Indicação enganosa sobre as características do produto»
Processo n.º C-338/24 | Segunda Secção
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Diretiva 85/374/CEE — Artigo 13.° — Relação com o regime de responsabilidade culposa — Culpa do produtor que apresenta uma ligação com o defeito do produto — Artigo 10.° — Início do prazo de prescrição de três anos em caso de dano que consiste numa doença evolutiva — Conceito de “conhecimento do dano” — Artigo 11.° — Extinção dos direitos do lesado — Validade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de acesso a um juiz»
Processo n.º C-819/25 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 13.°, n.° 1 — Obrigação de facilitar a obtenção dos vistos — Vistos concedidos sob a condição suspensiva de uma comparência pessoal dos beneficiários para efeitos de verificação da sua identidade e da autenticidade dos documentos apresentados — Beneficiários que não se podem deslocar a um posto diplomático ou consular do Estado‑Membro que concedeu os vistos — Obrigações do Estado‑Membro de assegurar ou facilitar essa deslocação — Inexistência»
Processo n.º C-696/23| Grande Secção
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia — Decisão 2014/145/PESC — Artigo 1.°, n.° 1, alínea e), artigo 2.°, n.° 1, alínea g) — Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Artigo 3.°, n.° 1, alínea g) — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Conceito de “proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia” — Exceção de ilegalidade — Artigos 7.°, 16.°, 17.°, 47.° e artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade de empresa, direito de propriedade e direito à ação — Limitações — Princípios da legalidade e da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento»
Processo n.º C-258/24 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética se baseia na religião ou nas convicções — Associação que presta aconselhamento em matéria de gravidez às mulheres grávidas — Requisitos profissionais — Atitude de boa‑fé e de lealdade perante a ética da igreja ou da organização — Diferença de tratamento baseada na religião ou nas convicções — Despedimento de uma trabalhadora devido à sua saída da Igreja Católica»
Processo n.º C-526/24 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 12.°, n.° 5 — Artigo 15.°, n.° 1 — Direito de acesso do titular aos dados pessoais que lhe digam respeito — Direito do responsável pelo tratamento de recusar dar seguimento ao pedido de acesso — Caráter excessivo do pedido — Abuso de direito — Primeiro pedido de acesso — Direito de indemnização e responsabilidade — Artigo 82.°, n.° 1 — Ação baseada numa violação do direito de acesso — Dano imaterial — Perda de controlo sobre os dados pessoais»
Processo n.º C‑679/24 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo celebrado numa divisa estrangeira — Cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor — Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula — Ação de restituição das quantias pagas a título da cláusula abusiva — Início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição — Retomada do prazo de prescrição após um período de suspensão»
Processo n.º C‑8/24 | Grande Secção
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Regulamento (UE) 2018/1805 — Artigo 1.°, n.os 1 e 4 — Decisão de perda proferida no âmbito de um processo penal — Artigo 2.°, ponto 2 e ponto 3, alíneas a) e d) — Perda imposta relativamente a uma infração penal, mas sem condenação definitiva — Decisão de perda imposta numa sentença de absolvição que declara que os bens alvo de perda constituem o produto de uma infração penal diferente daquela que conduziu a essa sentença e na qual participaram outras pessoas que não os arguidos absolvidos — Inexistência de acusação contra essas pessoas — Artigo 19.°, n.° 1, alínea h) — Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de perda — Situações excecionais em que haja motivos substanciais para crer, com base em elementos objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo e direitos de defesa — Não utilização das vias de recurso eficazes no Estado de emissão»
Processo n.º C‑649/23 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “obra” — Proteção das obras pelo direito de autor — Requisitos — Diretiva 2006/116/CE — Artigo 5.° — Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas — Artigo 2.° — Edição crítica de uma obra preexistente que tem por objetivo reconstituir um manuscrito em latim — Criação intelectual que reflete a personalidade do seu autor, através da manifestação das suas escolhas livres e criativas — Objeto identificável com suficiente precisão e objetividade»
Processo n.º C-521/24 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Aquisição intracomunitária de bens — Artigo 168.° — Dedução do IVA devido a montante por essa aquisição — Artigos 178.° e 179.° — Modalidades de exercício do direito à dedução do IVA — Entrega tardia das faturas necessárias ao exercício do direito à dedução do IVA — Recusa do direito à dedução do IVA — Regulamentação nacional que prevê um procedimento de declaração retificativa que permite ao sujeito passivo exercer o seu direito à dedução para lá do período de tributação em que esse direito surgiu — Princípios da neutralidade, da proporcionalidade e da efetividade»
Processo C-515/24| Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Dedução do IVA pago a montante — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 176.°, segundo parágrafo — Exclusão do direito à dedução do IVA — Aquisição de bilhetes para espetáculos e serviços de caráter recreativo — Entrada em vigor do direito à dedução do IVA na data da adesão do Reino de Espanha à Comunidade Económica Europeia — Cláusula de standstill»
Processo C-514/24 | Segunda Secção
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Diretiva (UE) 2018/1972 — Código Europeu das Comunicações Eletrónicas — Artigo 105.°, n.° 4, primeiro parágrafo — Direito de os utilizadores finais rescindirem o seu contrato sem incorrerem em quaisquer custos suplementares devido a alterações propostas unilateralmente por um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas — Exceções — Alterações diretamente impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional»
Processo C-516/24 | Terceira Secção
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Competência em matéria de obrigações alimentares — Artigo 12.° — Litispendência — Determinação do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar — Artigo 9.°, alínea a) — Conceito de “ato equivalente” a um ato introdutório da instância — Apresentação de um pedido de apoio judiciário num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um credor de alimentos com vista à propositura de uma ação destinada a obter a alteração das obrigações alimentares que lhe são devidas — Apresentação subsequente, pelo devedor de alimentos, de um pedido de alteração das suas obrigações alimentares num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Propositura posterior da ação do credor de alimentos no primeiro órgão jurisdicional após este ter concedido apoio judiciário — Qualificação deste pedido de apoio judiciário como “ato equivalente” — Condições»
Processo C-597/24 | Décima Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão de uma deficiência — Artigo 2.°, n.° 2 — Direito de uma docente portadora de deficiência a ser transferida para uma determinada zona territorial — Artigo 5.° — Adaptações razoáveis para as pessoas deficientes — Prioridade na mobilidade dentro de uma mesma zona territorial em relação à mobilidade entre diferentes zonas territoriais»
Processo C-477/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.°, n.° 3, alínea b) — Direito de residência derivado — Nacional de um país terceiro divorciado de uma cidadã da União que já não exerce uma atividade assalariada ou não assalariada no momento da instauração do processo de divórcio — Conceito de “desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano” — Único período contínuo de um ano — Pessoa que recebeu prestações sociais — Prova — Direito de acesso do requerente ao processo com o historial de apoio social da sua ex‑cônjuge — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração e direito à ação em tribunal»
Processo n.º C-613/24 | Oitava Secção
«Incumprimento de Estado — Artigo 260.°, n.° 2, TFUE — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Fauna e flora selvagens — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 4.°, n.° 4 — Anexos I e II — Sítios de importância comunitária — Zonas especiais de conservação — Não designação — Artigo 6.°, n.° 1 — Medidas de conservação necessárias — Não adoção — Inexecução do acórdão do Tribunal de Justiça — Sanções pecuniárias — Pagamento de quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»
Processo C-210/24| Segunda Secção
«Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Mercado de serviços de ação social sem alojamento — Contrato de valor inferior ao limiar de aplicação desta diretiva — Artigo 67.° — Critérios de adjudicação de caráter social — Oferta economicamente mais vantajosa — Aumento dos salários do pessoal que executa o contrato acima do nível salarial previsto na convenção coletiva sectorial — Ligação com o objeto do contrato — Proporcionalidade e não discriminação — Artigo 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à negociação coletiva»
Processos apensos C-409/24 a C-411/24 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 98.o — Faculdade de os Estados‑Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Alojamento de curta duração em hotéis e em estabelecimentos do mesmo tipo — Anexo III, ponto 12 — Taxa reduzida de IVA aplicável ao alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo — Prestações acessórias ao alojamento — Legislação nacional que prevê um mecanismo de dissociação das operações tributáveis — Não aplicação da taxa reduzida de IVA às prestações que não estão diretamente relacionadas com o alojamento — Princípio da neutralidade fiscal»
Processo C-757/24 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminação em razão da idade — Legislação regional relativa à remuneração dos agentes contratuais — Tomada em consideração dos períodos de emprego cumpridos antes dos 18 anos — Novo regime de remuneração que substitui uma legislação anterior declarada discriminatória»
Processo C-150/24 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Política de imigração — Normas e procedimentos comuns aplicáveis ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Detenção para efeitos de afastamento — Artigo 15.°, n.os 5 e 6 — Cálculo do período de detenção já cumprido — Cúmulo de todos os períodos de detenção anteriores — Requisitos — Execução de uma única e mesma decisão de regresso — Artigo 15.°, n.° 3, segundo período — Detenção prorrogada para além do prazo máximo inicial de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5 — Fiscalização por uma autoridade judicial — Legislação nacional que sujeita a execução desta fiscalização ao pedido da pessoa detida — Momento em que deve ser efetuada essa fiscalização — Consequência da falta de fiscalização em tempo útil»
Processo C-564/24 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Contrato à distância celebrado entre um consumidor e um profissional — Conceito de “consumidor” — Estabelecimento de contacto entre o consumidor e o profissional através de outro profissional mandatado pelo consumidor — Artigo 2.°, ponto 7 — Direito de retratação do consumidor — Artigo 9.°, n.° 1 — Abuso de direito»


