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Novembro 2025

 

Acórdão n.º 1045/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 86.º, n.ºs 3 e 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável; e, em consequência (…)”

Acórdão n.º 1012/2025, de 05/11
“(…) III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]; e, em consequência, (…)”

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