TEMA SUSTENTABILIDADE E ADVOCACIA – UMA RELAÇÃO DE FUTURO

Vertente 01 – Sustentabilidade e Advocacia: como área de prática

A Sustentabilidade tornou-se um conceito-chave para avaliação de empresas, negócios e até da nossa vida quotidiana, refletindo-se nas nossas escolhas alimentares, de vestuário e na generalidade das nossas opções de consumo. Resta saber o que é que significa, na verdade, ser sustentável.

É sabido que, de uma perspetiva ética, a sustentabilidade surge como uma obrigação moral de cada cidadão de viver o dia-a-dia de forma a contribuir para o consumo regrado dos recursos, para a redução das emissões (a tal pegada carbónica) e a procurar que as suas ações de hoje não prejudiquem irremediavelmente as condições de sobrevivência condigna do amanhã. É, sem dúvida, uma fasquia difícil de almejar numa sociedade como a atual, em larga medida alicerçada no imediatismo e no individualismo em que «[a]s pessoas perderam a resiliência que outrora as caracterizava, assim como perderam a capacidade de sofrimento e de sacrifício em nome de dias melhores»[1].

Esta ideia de sacrifício individual do presente em nome de um futuro coletivo não é nova. Trata-se de uma máxima que, já nos anos 70, foi perfilhada por filósofos bem conhecidos de todos nós, como por exemplo, John Rawls[2] e Hans Jonas[3], na sua busca dos princípios fundamentais para a ética contemporânea.

No ordenamento jurídico nacional, o debate axiológico ganhou vida positiva em 2014 com a consagração legal do princípio de Direito de Ambiente da solidariedade e justiça intergeracional na Lei de Bases do Ambiente. De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º deste diploma, a subordinação da atuação pública em matéria de ambiente ao mencionado princípio “obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações”[4].

Pese embora a sua consagração formal, a verdade é que este princípio – à semelhança do que sucede com muitos outros princípios e obrigações genéricas que vão sendo formalmente consagrados para guiar o caminho da Humanidade em direção à sustentabilidade – é de difícil concretização, sendo muitas e variadas as questões jurídicas que se levantam e reclamam uma resposta que permita concretizar, juridicamente, o comando ínsito no princípio e elevá-lo a verdadeiro parâmetro jurídico de ações humanas.

Este exemplo ilustra apenas um dos muitos desafios que a sustentabilidade traz a um advogado que exerça a sua atividade nestas matérias. Como é natural, essas dificuldades são exacerbadas quando vivemos numa sociedade complexa, incerta e de elevada mutabilidade que não permite fazer prognoses seguras a propósito dos perigos e dificuldades que a sociedade enfrentará nos próximos anos, nem tampouco de que modo as pressões externas que vivemos atualmente moldarão a nossa profissão.

Mas se assim é, a verdade é que para o Estado e para as empresas o caminho para a sustentabilidade também não é isento de paradoxos e encruzilhadas. Com efeito, as entidades administrativas são frequentemente chamadas a tomar decisões que estão no caminho crítico do licenciamento e execução de projetos que, ao mesmo tempo que são cruciais para o cumprimento das políticas públicas do ambiente e dos desígnios energéticos e climáticos a que o Governo português se vinculou – inclusive internacionalmente –, podem ser desafiantes para alguns valores ambientais. Nestes casos – que são cada vez mais frequentes –, a intervenção de um advogado especialista é muitas vezes a única forma de procurar desbloquear os entraves administrativos através da chamada à colação de princípios como a proporcionalidade, que ajudem na ponderação devida dos interesses públicos e privados em presença e, bem assim, a proporcionar algum conforto jurídico às entidades administrativas para que possam decidir com respeito pela legalidade, justiça e sensatez. É que se a Justiça deve ser cega (essencial à imparcialidade), no domínio do ambiente são raras as regras absolutas que devam ser aplicadas sem consideração dos casos concretos e dos benefícios que uma análise casuística pode trazer noutros domínios – também eles, hoje, reputados essenciais à sobrevivência das gerações futuras – de que a transição energética e a atração de investimento em tecnologias digitais são exemplos paradigmáticos. Neste contexto, o que importa é evitar fundamentalismos – sejam eles quais forem – porque o absolutismo é inimigo do progresso.

A par destas dificuldades – que não deixam de ser desafios jurídicos extremamente interessantes – exercer advocacia nestas áreas significa, de igual modo, estar constantemente atualizado acerca da enxurrada de diplomas – maioritariamente de Direito Europeu – que todas as semanas são aprovados, com novas obrigações, imposições e proibições: todas elas com um objetivo claro de atingir esse desiderato da sustentabilidade, mas que, por vezes, deixam dúvidas quanto à questão de saber se serão, todas essas normas, eficazes num mundo em que os maiores “vilões” poluidores do planeta estão fora do jogo.

Talvez se os filósofos dos anos 70 que referimos no início deste breve artigo fossem confrontados com todas estas interrogações nos respondessem que a responsabilidade que a Humanidade deve assumir em prol das gerações futuras é um dever ético voltado para a esfera individual do indivíduo, sem qualquer dimensão social, coletiva ou transcendente. Nessa ótica, os Estados não só não teriam qualquer obrigação de garantir a efetivação de um direito fundamental ao ambiente a gerações que, por não existirem no mundo presente, não dispõem de personalidade jurídica, como não seriam incumbidos de qualquer dever de considerar os impactos além-fronteiras das políticas que adotam e pretendem desenvolver.

A dificuldade de concretização do papel dos Estados nesta área leva também a que a nossa profissão adquira uma nova dimensão de responsabilidade social. Com efeito, são cada vez mais as ações climáticas (ou ações populares de proteção de interesses difusos), petições públicas e áreas com intervenção social em que os serviços de um advogado são indispensáveis para ajudar os particulares a navegar a intrincada teia dos inúmeros diplomas que, hoje em dia, estabelecem regimes destinados a proteger as várias áreas do ambiente, desde o solo, ao ar, ao ruído, às águas, às espécies animais, à flora e à saúde pública em geral.

Obviamente que, para assegurar alguma coerência, um advogado que acolha os desígnios da transição climática deve procurar incorporar na sua vida quotidiana hábitos sustentáveis ou que, pelo menos, não contribuam para uma redução drástica das áreas habitáveis do planeta ou para condenar algumas espécies à extinção. Nos escritórios de advogados, embora algumas práticas sejam frequentemente publicitadas como estandartes empresariais, há ainda muito caminho a percorrer na adoção de práticas internas que vão para além da reciclagem e verdadeiramente tenham impacto, como por exemplo a subsidiação do uso de transportes públicos e incorporação das diretrizes da Taxonomia Europeia na escolha de fornecedores externos.

Enfim, se, por um lado, a transição energética e o investimento em tecnologias digitais representam oportunidades essenciais para a sobrevivência das gerações futuras, por outro, não há dúvida que colocam desafios inéditos à sobrevivência da Humanidade e, em particular, dos profissionais do mundo jurídico.

Em última análise, os advogados do futuro – ou pelo menos aqueles que não forem dizimados pelas ondas de calor ou pela revolta dos softwares de IA – terão de conjugar competência técnica, consciência ambiental e responsabilidade social, assumindo um papel ativo na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável que, a nosso ver, apenas perdurará se formos capazes de transcender uma visão estritamente individualista e adotar uma perspetiva verdadeiramente coletiva e intergeracional.

O exercício entre a ponderação da necessária proteção do ambiente e o desenvolvimento das sociedades, com razoabilidade, é um exercício que no nosso entendimento vale a pena – no qual os advogados desempenham e continuarão a desempenhar, como se disse, um papel fundamental.

 

Nota Biográfica

Catarina Pitta Soares é Associada Sénior da área de prática de Energia & Alterações Climáticas e integra a ESG Task Force da CMS Portugal. Desenvolve a sua atividade maioritariamente na área do Direito da Energia prestando assessoria jurídica a empresas públicas e do setor energético, nomeadamente no que respeita ao licenciamento de projetos de energia solar e licenciamento de projetos de hidrogénio verde.

 

Notas

[1] Cfr. Jorge Pereira da Silva, Deveres do estado de proteção de direitos fundamentais. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 414.

[2] Cfr. John Rawls, A Theory of Justice, 1971.

[3] Cfr. Hans Jonas, O Princípio da Responsabilidade, 1979.

[4] Cfr. artigo 3.º, alínea b) da Lei de Bases do Ambiente, aprovado pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

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