Por Pedro Fernández Sánchez: Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vice-Presidente do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Universidade de Lisboa, Investigador Principal do Lisbon Public Law, Sócio da Sérvulo & Associados – Sociedade de Advogados.
A sobrevivência da Constituição de 1976 durante meio século – a segunda mais longa vigência de uma Constituição no nosso país – assumiu um papel decisivo na construção do Estado de Direito. Mas ela resultou, em especial, da capacidade constituinte para alcançar uma fórmula de equilíbrio na organização constitucional. Sem ela, a Constituição formada num período de fortes convulsões sociais poderia cair no mero nominalismo.
Os constituintes entenderam que diversas das Constituições anteriores, dominadas pela intenção de corte radical com o passado, fracassaram rapidamente ao dependerem de soluções organizativas irrealistas. Aprendendo dessas lições, o seu pragmatismo conduziu-os a um modelo realista, privilegiando órgãos de perfil executivo que poderiam dar maior efectividade à Constituição. Embora o novo regime democrático não permitisse manter o Parlamento no estatuto de insignificância a que a ditadura salazarista o havia reduzido, os constituintes rejeitaram a solução de parlamentarismo de assembleia da Constituição de 1911, que contribuíra para a sua degradação institucional.
- Neste quadro pragmático, a Constituição de 1976, num sistema actualizado em 1982, organizou-se em torno de um eixo formado pelos Chefes do Estado e do Governo, num fenómeno que, entre os sistemas do nosso ambiente democrático, apenas conhece paralelo no semipresidencialismo da V República francesa.
A formação desse eixo assentou em duas soluções fundamentais. Por um lado, foi inegociável a criação de um órgão executivo (Governo) que as bancadas maioritárias exigiram que acumulasse as funções de principal órgão de direcção política, principal órgão executivo e (pelo menos quantitativamente) principal órgão legislativo do país. Ao contrário do que frequentemente se afirma ser uma entorse posterior do modelo, a governamentalização do sistema com base num órgão que simultaneamente governa, legisla e administra foi uma opção central do legislador constituinte.
Por outro lado, os constituintes extraíram das duas Constituições Portuguesas mais duradouras da História – 1826 e 1933 – um estatuto competencial do Chefe do Estado suficientemente flexível para permitir ao seu titular auto-definir o seu perfil de actuação e auto-conformar a sua interferência no programa governativo.
Esta plasticidade dos poderes presidenciais viabilizou diferentes práticas ao abrigo do mesmo sistema de governo semipresidencial e flexível. Em especial, os poderes de controlo sobre o exercício da função presidencial foram diminuídos, de modo a tornar a acção presidencial juridicamente incontrolável, salvo no caso de prática de crimes. Daí as competências que o artigo 133.º da Constituição atribui ao Presidente para intervenção sobre outros órgãos constitucionais – incluindo sobre a própria Assembleia da República, com um poder de dissolução que apenas conhece limites formais e circunstanciais, mas não materiais.
Assim, se é claro que um excesso no exercício dos poderes presidenciais pode ser objeto de censura pelo eleitorado, ela limitar-se-á no domínio político-eleitoral, e nunca jurídico-constitucional, não sendo a conduta presidencial sindicável por qualquer outro órgão constitucional.
- Embora se admita que a solução atípica do sistema português possa não ser consensual, o intérprete deve ter em mente, antes de se precipitar para propor a sua modificação, que essa solução revelou o realismo dos constituintes na criação de fórmulas que, embora talvez não ideais, asseguraram a sobrevivência de uma Constituição própria de um Estado de Direito.
Este realismo representou um dos principais segredos constituintes que permitiram que, após 200 anos, a Constituição de 1976 se tornasse numa das duas únicas Constituições – mas a primeira Constituição democrática – que sobreviveu durante mais de meio século.
