∗
Outubro 2026
Processo C‑159/25 | Segunda Secção
«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Independência dos juízes — Tribunal independente e imparcial estabelecido por lei — Regras nacionais relativas às modalidades de atribuição e reatribuição aleatória de processos entre os juízes de um órgão jurisdicional — Decisão do Plenário de um órgão jurisdicional de afastar um juiz, a seu pedido, de parte dos processos da sua competência — Reatribuição aleatória destes processos a outros juízes desse órgão jurisdicional»
Processo C‑580/24 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 12.° — Manutenção da pessoa procurada em detenção — Artigo 23.° — Prazo para a entrega dessa pessoa — Legislação nacional que prevê a obrigação de manter a pessoa procurada em detenção, num estabelecimento prisional, até à sua entrega ao Estado‑Membro de emissão — Artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à liberdade e à segurança»
Processo C‑120/25 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Energia — Etiquetagem energética — Regulamento (UE) 2017/1369 — Artigo 2.°, ponto 13 — Conceito de “distribuidor” — Conceitos de “exposição” e de “atividade comercial” — Artigo 2.°, ponto 16 — Conceito de “cliente” — Artigo 6.°, primeiro parágrafo, alínea a) — Obrigação de fazer referência à classe de eficiência energética de um produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta nos anúncios publicitários visuais — Conceito de “publicidade visual” — Jogo promocional em linha — Organizador de um jogo promocional em linha que anuncia um televisor como prémio — Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 — Artigo 4.°, alínea d)»
Processo C‑70/25 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva (UE) 2015/2366 — Operações de pagamento não autorizadas — Artigo 73.° — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento — Artigo 74.° — Responsabilidade do ordenante — Obrigação de reembolso imediato que incumbe ao prestador de serviços de pagamento — Alcance — Repartição da responsabilidade entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante — Artigo 69.° — Obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento — Negligência grosseira — Recusa do prestador de serviços de pagamento em reembolsar imediatamente ao ordenante o montante de uma operação não autorizada, com o fundamento de que esse ordenante tornou possível essa operação por negligência grosseira»
Processo C‑321/25 | Terceira Secção
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Luta contra a criminalidade organizada — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.°, n.° 1, TFUE — Convenção “PIF” — Artigo 2.°, n.° 1 — Decisão‑Quadro 2008/841/JAI — Artigo 2.°, alíneas a) e b) — Fraude grave em matéria de imposto sobre o valor acrescentado — Acordo para cometer uma infração — Artigo 3.° — Obrigação de os Estados‑Membros lutarem contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União por meio de medidas efetivas e dissuasoras — Obrigação de prever sanções penais — Duração máxima da pena — Princípio da proporcionalidade — Prazo de prescrição — Risco sistémico de impunidade»
Processo C‑591/24 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Serviços de comunicação social audiovisual — Artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i) — Conceito de “Serviços de comunicação social audiovisual” — Artigo 6.°, n.° 1 — Proteção da dignidade humana — Regulamentação nacional que proíbe as emissões contrárias aos bons costumes — Responsabilidade do fornecedor de serviços — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 11.° — Liberdade de expressão — Artigo 52.°, n.° 1 — Limitação dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais»
Processo C‑199/25 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) n.° 2019/943 — Artigo 18.°, n.° 1 — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 9.°, artigo 57.°, n.os 4 e 5, e artigo 59.°, n.° 1, alínea a) — Tarifas de acesso às redes, utilização de redes e reforço — Custos não relacionados que apoiem objetivos políticos não relacionados — Regulamentação nacional que prevê a tomada em consideração nas tarifas de rede dos custos relativos às obrigações de serviço público impostas aos operadores da rede de distribuição — Independência da entidade reguladora nacional no exercício das suas obrigações e poderes — Metodologia tarifária para a distribuição de eletricidade que utiliza um método baseado na evolução dos custos históricos»
Processos apensos C‑161/25 e C‑162/25 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Diretiva 2012/34/UE — Espaço ferroviário único — Artigo 35.° — Regime de melhoria do desempenho — Alcance — Sanções das perturbações das empresas ferroviárias — Regime geral de sanções aplicável em caso de atraso em toda a rede nacional — Sanções que podem ser aplicadas, segundo a entidade à qual o atraso é imputado, quer ao gestor da infraestrutura, quer à empresa ferroviária — Regime específico de sanções aplicável quando seja excedido o tempo de estacionamento nas gares de ligação com as redes ferroviárias estrangeiras — Sanções aplicadas apenas às empresas ferroviárias — Admissibilidade do cúmulo de vários regimes de sanções — Requisitos — Anexo VI, ponto 2 — Respeito dos princípios de base de um regime de melhoria do desempenho — Artigo 56.° — Entidade reguladora — Alcance do controlo — Princípio da proporcionalidade»


