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Março 2026
Acórdão n.º 300/2026, de 24/03
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante do artigo 2.º, alínea g), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; e, em consequência, (…)”
Acórdão n.º 299/2026, de 24/03
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o valor resultante da atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida; e, consequentemente, (…)”
Acórdão n.º 298/2026, de 24/03
“(…) III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 53.º da LGT segundo a qual o regime especial de indemnização de prejuízos resultantes de prestação indevida de garantia mantida por período inferior a 3 anos fica subordinado à verificação de que houve erro imputável à Administração tributária sobre os pressupostos de facto ou de direito na liquidação; e, em consequência, (…)”
Acórdão n.º 245/2026, de 12/03
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a)Julgar inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo; e, consequentemente, (…)”
Acórdão n.º 246/2026, de 12/03
“(…) III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a)Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o valor resultante da atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida; e, consequentemente, (…)”
Acórdão n.º 238/2026, de 11/03
“(…) III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a)Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, segundo a qual os requisitos para reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes daquele preceito se consideram aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança, contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, (…)”
Acórdão n.º 229/2026, de 04/03
“(…) III – Decisão
Pelo exposto e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
a)Não julgar inconstitucional a norma emergente do artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantida em vigor durante 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, na titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); e, consequentemente, (…)”


