Por Gonçalo Capitão, Vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

 

Num Estado de direito democrático, a fronteira não é um “vazio jurídico”. É, antes, um lugar sensível onde se testa a coerência entre a soberania — legítima — e a dignidade humana — irrenunciável. A migração é um facto social permanente: pessoas movem-se por guerra, perseguição, pobreza extrema, clima, família, trabalho e projeto de vida. A pergunta jurídica não é se a mobilidade existe, mas como a regulamos sem degradar direitos fundamentais.

A circulação entre Estados não pode ser totalmente livre. O fechamento absoluto não elimina fluxos; desloca-os para a clandestinidade e transforma a passagem em negócio, frequentemente dominado por redes criminosas de tráfico de pessoas. Uma política responsável deve, por isso, combinar regras claras de entrada e permanência com vias regulares, previsíveis e fiscalizáveis, atendendo também ao contexto político e social dos países de origem para identificar vulnerabilidades e necessidades de proteção. A regulação é, aqui, uma forma de proteção: quanto mais transparente e acessível for o caminho legal, menor é o espaço para a exploração e para a violência.

Mas regular não é desumanizar. A Constituição portuguesa, os tratados de direitos humanos e o direito da União impõem um núcleo mínimo: proibição de tratamentos desumanos, respeito pelo princípio de não devolução, garantia de audiência e de decisão individualizada, direito a recurso efetivo, proteção da vida familiar e da criança. A jurisprudência europeia tem sido constante ao afirmar que políticas de “atalho” — devoluções coletivas, ausência de avaliação individual e falta de vias efetivas de asilo — corroem esse núcleo. Casos como M.S.S. c. Bélgica e Grécia e Hirsi Jamaa c. Itália lembram que a gestão migratória não pode sacrificar garantias processuais básicas em nome da eficiência.

Em Portugal, o desafio mais visível já não é apenas “na fronteira”, mas no quotidiano administrativo. Quando a Administração não decide em tempo útil, cria-se um limbo que fere a dignidade: a pessoa trabalha, paga impostos, tem filhos na escola, mas permanece indocumentada, vulnerável à precariedade e à exploração. Nessa fronteira invisível, o contencioso administrativo tornou-se, muitas vezes, o último recurso para tornar efetivos direitos elementares.

O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.º 11/2024 (uniformização de jurisprudência), reconheceu precisamente isto: estando em causa o exercício de direitos, liberdades e garantias de cidadãos estrangeiros, cuja efetividade fica materialmente comprometida pela falta de decisão sobre autorização de residência, a tutela não se compadece com respostas precárias, antes reclamando decisão definitiva através da intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. Este entendimento tem mérito humanista e constitucional: não normaliza a irregularidade documental como “espera administrativa”.

O reverso é institucional. A avalanche de intimações — concentrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — expõe a vulnerabilidade do nosso aparelho judicial e, por arrastamento, o direito de todos a uma justiça em tempo útil. No final de 2024, o TACL registava 46.824 processos de imigração e asilo pendentes, face a 575 um ano antes; e, já em 2026, assinalou-se um volume superior a 124 mil processos pendentes, qualificado como crítico pelo órgão de gestão da jurisdição. Quando o tribunal se transforma em “balcão de substituição” da Administração, atrasam-se também os demais direitos.

A resposta, porém, não pode deslocar o centro de gravidade para uma leitura securitária. Segurança interna existe — e deve ser salvaguardada —, mas o seu lugar democrático é o de garantia de direitos, não o de pretexto para os reduzir. A prioridade é reforçar a capacidade de decisão administrativa (com prazos realistas e cumpridos, meios humanos, interoperabilidade de sistemas e execução das decisões), garantindo acesso a informação, tradução e apoio jurídico. Só assim a fronteira volta a ser o que deve: um ponto de regulação, e não um corredor de indignidade.

Esta opção não é ingénua: é pragmática. Quando a política migratória se faz sobretudo em linguagem de ameaça, tende a produzir decisões rápidas, mas frágeis, generalizações sobre grupos e um alargamento de poderes de controlo com menor escrutínio — terreno fértil para arbitrariedade e discriminação. O que protege a segurança num quadro democrático é, precisamente, a legalidade: procedimentos individualizados, fundamentação, proporcionalidade, dados fiáveis e mecanismos de fiscalização. Uma Administração capaz — com canais regulares, prazos certos e cumpridos, atendimento humanizado, tradução, informação acessível e apoio jurídico — reduz a irregularidade documental e a economia paralela, libertando as forças de segurança para o crime real. A melhor política de segurança é evitar a indefinição.

A forma como tratamos quem chega é um espelho do nosso Estado de Direito: a fronteira pode ser regulada, mas a dignidade não admite exceções.

Nota Biográfica

Gonçalo Capitão é Advogado, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e docente da Universidade Lusíada. Desenvolve sua atividade profissional com especial incidência nas áreas do direito administrativo e do contencioso administrativo.

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