O Parlamento Europeu acaba de aprovar alterações às leis sobre o procedimento de asilo na União Europeia (UE), criando novas regras para países terceiros seguros, incluindo uma lista comum de países seguros, visando o tratamento mais rápido dos pedidos.
As alterações – a criação de uma lista da UE de países terceiros de origem seguros – foram aprovadas com 408 votos a favor, 184 votos contra e 60 abstenções. Os deputados aprovaram igualmente o acordo sobre o regulamento relativo à aplicação do conceito de “país terceiro seguro”, com 396 a favor, 226 contra e 30 abstenção.
A nova lista de países de origem seguros à escala da UE permitirá acelerar os pedidos de asilo de nacionais dos países incluídos na lista: Bangladexe, Colômbia, Egito, Kosovo, Índia, Marrocos e Tunísia. Ao abrigo das novas regras, caberá ao requerente provar que esta disposição não deve ser aplicável no seu caso devido a um receio fundado de perseguição ou ao risco de ofensa grave se for reenviado para o seu país.
Já os países candidatos à adesão à UE também serão considerados países de origem seguros, exceto quando se verifiquem circunstâncias como: violência indiscriminada no contexto de um conflito armado; uma taxa de reconhecimento de asilo à escala da UE superior a 20%, ou sanções económicas devido a ações que afetem os direitos e liberdades fundamentais indiquem o contrário.
A Comissão Europeia vai acompanhar a situação nos países que constam da lista e nos países candidatos, devendo reagir caso as circunstâncias mudem, e também poderá decidir temporariamente que um país não é seguro ou propor que este seja retirado de modo permanente da lista. A lista da UE deve ser considerada um “denominador comum”, podendo os Estados-Membros designar outros países de origem seguros a nível nacional.
Aplicação do conceito de país terceiro seguro
Os países da UE poderão aplicar o conceito de “país terceiro seguro” em relação a um requerente de asilo que não seja nacional de um determinado país e, em consequência, declarar o seu pedido inadmissível. Para isso, há critérios a cumprir:
- A existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro, como a presença de membros da família no país, ou a permanência anterior do requerente nesse país ou se tiver ligações como a língua e outros laços culturais, religiosos ou semelhantes;
- O requerente transitou pelo país terceiro a caminho da UE e poderia ter solicitado proteção efetiva nesse país;
- Existe um acordo ou convénio com o país terceiro a nível bilateral, multilateral ou da UE para a admissão de requerentes de asilo, com exceção dos menores não acompanhados.
Estes acordos celebrados pela UE ou pelos seus Estados-Membros com um país terceiro para aplicar o conceito de país terceiro seguro devem incluir uma disposição que obrigue o país terceiro a apreciar o mérito de quaisquer pedidos de proteção efetiva apresentados pelas pessoas abrangidas pelo país terceiro em causa.
A designação de um país terceiro como seguro, tanto a nível da UE como a nível nacional, pode ser feita com exceções para partes específicas do território ou categorias de pessoas claramente identificáveis. Tanto esta disposição como os procedimentos acelerados na fronteira para os requerentes cuja nacionalidade tenha uma taxa de reconhecimento de asilo inferior a 20% podem aplicar-se antes de a legislação da UE em matéria de asilo entrar em vigor a partir de junho de 2026.


