por Miguel da Câmara Machado
Advogado e docente na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL)
Investigador no Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL
A prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBC/FT) é, sem dúvida, uma das áreas mais críticas – e paradoxais – da regulação financeira contemporânea. Enquanto aperfeiçoamos e tornamos mais sofisticados os diversos regimes jurídicos existentes, emergem tensões inesperadas entre os objetivos proclamados nas leis e regulamentos e os seus efeitos práticos. Neste texto procuraremos explorar três paradoxos centrais que desafiam a eficácia e a coerência do sistema atual: o paradoxo da confiança, o paradoxo da determinação e o paradoxo da participação.
1. O paradoxo da confiança: entre o sigilo e a suspeita
A confiança é e sempre foi a base das relações financeiras e comerciais. Os clientes confiam que os seus bancos protegerão os seus interesses, enquanto os bancos confiam que os seus clientes não os envolverão, inadvertidamente ou não, em esquemas ilícitos. No entanto, os regimes de PBC/FT impõem obrigações que colocam esta confiança sob tensão.
As instituições são legalmente obrigadas a desconfiar, a verificar identidades e a reportar atividades suspeitas às autoridades competentes, muitas vezes sem o conhecimento dos próprios clientes. Este dever de denúncia, embora essencial para a integridade do sistema, pode ser percebido como uma traição silenciosa. As instituições obrigadas (bancos, lojas ou mesmo… advogados), outrora confidentes, tornaram-se vigilantes. O gestor de conta transformou-se, metaforicamente, num detetive de fato e gravata.
Este paradoxo é agravado pela assimetria de informação: os clientes não sabem quando estão a ser sinalizados, e os funcionários bancários (ou não) vivem sob a pressão de decidir, com base em critérios muitas vezes ambíguos, o que constitui uma “suspeita razoável”. Assim, a confiança – que deveria ser reforçada pela regulação – pode ser, paradoxalmente, corroída por ela.
2. O paradoxo da determinação: quanto mais claro, mais contornável?

Miguel da Câmara Machado
A clareza legislativa é, em teoria, uma virtude e uma vantagem. Leis bem definidas promovem a previsibilidade e a segurança jurídica e permitem o chamado “legal enforcement” (expressão difícil de traduzir). No entanto, no domínio dos regimes PBC/FT, a determinação excessiva pode ter um efeito perverso: transformar o texto legal num manual involuntário para infratores engenhosos.
Ao detalhar exaustivamente os comportamentos suspeitos, os legisladores correm o risco de fornecer um mapa para os que procuram precisamente evitá-los. Por outro lado, se a legislação for demasiado vaga, torna-se inoperante, deixando as autoridades e os sujeitos obrigados num limbo interpretativo.
Este paradoxo exige uma coreografia legislativa delicada: temos de dançar entre a precisão e a flexibilidade, entre o prescritivo e o principiológico. Os regimes mais recentes, a nível europeu ou nacional, têm procurado resolver esta tensão através de abordagens baseadas no risco e na proporcionalidade, permitindo uma adaptação mais dinâmica às realidades em constante mutação do crime financeiro.
3. O paradoxo da participação: todos contam, mas nem todos contam da mesma forma
A eficácia da prevenção do branqueamento de capitais não depende apenas da qualidade da legislação, mas também da sua implementação e interpretação. Aqui emerge o terceiro paradoxo: o da participação.
Embora o combate ao branqueamento de capitais seja uma responsabilidade coletiva – envolvendo legisladores, supervisores, instituições financeiras, auditores, e até clientes –, nem todos os atores têm uma voz igual na definição das regras do jogo. A legislação é frequentemente moldada por pressões internacionais, nomeadamente de organismos como o GAFI, deixando pouco espaço para adaptações locais ou para o contributo dos implementadores de primeira linha.
Este paradoxo revela-se, por exemplo, na dificuldade de operacionalizar certas normas em contextos específicos, ou na frustração dos profissionais que, no terreno, enfrentam dilemas éticos e práticos que os textos legais não antecipam. Há, ainda, problemas sérios de proporcionalidade, exigindo-se a entidades de países pequenos tanto como às de países grandes (e a entidades pequenas tanto como a entidades grandes), criando-se distorções de mercado e não havendo um verdadeiro level-playing field para países como Portugal que têm feito o chamado “gold plating” na transposição de Diretivas (adotar soluções ainda mais exigentes do que as europeias originais).
Para todos estes temas e paradoxos, em especial para o último, exige-se mais diálogo. Um diálogo genuíno e contínuo entre todos os intervenientes, nos diversos setores obrigados, que permita ajustar as normas à realidade sem comprometer os seus objetivos.
Conclusão: os paradoxos podem provocar progressos
Estes três paradoxos – da confiança, da determinação e da participação – não são meros obstáculos. São, na verdade, pontos de fricção que podem gerar reflexão crítica e, com ela, progresso. A prevenção do branqueamento de capitais é um campo em constante evolução, onde o equilíbrio entre segurança, liberdade e eficácia é sempre instável.
Este texto não pretende oferecer respostas, mas sim identificar problemas que, ao olhar para os vários regimes PBC/FT, têm surgido e parecem sinalizar transformações relevantes no Direito português e global. Vamos ver como tudo evolui. 2025 foi o ano da entrada em funções da nova Autoridade Europeia Antibranqueamento de Capitais e entrámos em período de transposição de nova Diretiva que obrigará à feitura de novas leis e regulamentos por toda a Europa. O ciclo de regimes (e de paradoxos) não irá terminar. Esperemos que se atinjam equilíbrios justos, estaremos cá para ver.


