∗
Julho 2025
Acórdão n.º 689/2025, de 15/07
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; (…)”
Acórdão n.º 688/2025, de 15/07
“(…) III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos n.ºs 1 e 3, do artigo 278.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando interpretados no sentido de que, fora das situações em que a reclamação de atos de órgão de execução fiscal se fundamente numa das alíneas daquele n.º 3, não pode a referida reclamação ter subida imediata; (…)”
Acórdão n.º 686/2025, de 15/07
«(…) III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a), do n.º 1, do artigo 54.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a qual estatui que “[s]em prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos: a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares”; (…)»
Acórdão n.º 681/2025, de 15/07
“(…) III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». (…)”
Acórdão n.º 680/2025, de 15/07
“(…) III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; (…)”


