Por António Jácomo Ferreira [1]
Presidente da Comissão de Ética para a Saúde da CESPU

O direito à saúde ocupa uma posição estruturante no sistema constitucional português, não apenas como direito social, mas como projeção normativa da dignidade da pessoa humana e da ideia de justiça material que informa o Estado de Direito democrático. A sua consagração no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa representa uma opção axiológica clara: a saúde é reconhecida como um bem fundamental cuja proteção não pode ser subordinada a critérios meramente administrativos ou estatutários.
Num contexto atual marcado por fluxos migratórios intensos e por crescente diversidade social, a questão do acesso dos imigrantes — incluindo aqueles em situação administrativa irregular — assume particular relevância. A análise desta matéria não se esgota na interpretação literal das normas: exige uma reflexão ética sobre os fundamentos do direito à saúde e sobre os limites constitucionais da atuação do legislador e da administração.
O artigo 64.º da Constituição estabelece que “todos têm direito à proteção da saúde”. Eticamente, a escolha do termo “todos” não é semanticamente neutra. Traduz uma vocação universal que encontra coerência sistemática nos artigos 1.º e 13.º da Constituição, que consagram, respetivamente, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e o princípio da igualdade.
A dignidade da pessoa humana opera como critério interpretativo central. Se o valor da pessoa precede o estatuto jurídico-administrativo, então o acesso a cuidados de saúde essenciais não pode depender exclusivamente da regularidade documental. O direito à saúde, nesta perspetiva, constitui uma expressão mínima de reconhecimento da condição humana comum.
A doutrina constitucional tem sustentado que os direitos sociais não são meras proclamações programáticas. A sua natureza prestacional não elimina a sua força vinculativa, antes impõe ao Estado deveres jurídicos de proteção e realização progressiva, limitados pelo respeito do conteúdo essencial do direito e pelo princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que, embora o legislador disponha de margem de conformação na concretização dos direitos sociais, essa margem encontra limites nos princípios estruturantes do sistema constitucional, designadamente na dignidade humana e na proibição do esvaziamento substancial dos direitos fundamentais.
A dimensão internacional do dever de inclusão
A interpretação constitucional não pode ser desligada do quadro internacional vinculativo para Portugal. O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais reconhece, no seu artigo 12.º, o direito de todas as pessoas ao mais elevado nível possível de saúde física e mental, impondo a sua garantia sem discriminação (art. 2.º). O Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais afirmou expressamente que os Estados não devem negar ou limitar o acesso igualitário a cuidados de saúde a pessoas em situação irregular.
Também a Carta Social Europeia reforça a obrigação dos Estados de assegurarem condições que permitam o exercício efetivo do direito à proteção da saúde, densificando a dimensão social e inclusiva deste direito no espaço europeu.
Este enquadramento normativo confirma que a universalidade do direito à saúde não constitui apenas uma opção política interna, mas integra um compromisso jurídico internacional assumido pelo Estado português.
A existência formal de um direito não garante, por si só, a sua efetividade. Persistem, na prática, obstáculos administrativos que podem dificultar o acesso de imigrantes em situação irregular ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente exigências documentais que, embora juridicamente previstas, produzem efeitos desproporcionais sobre populações vulneráveis.
A ética constitucional impõe aqui uma leitura material do princípio da igualdade. Tratar igualmente situações profundamente desiguais pode traduzir-se numa forma de discriminação indireta. A vulnerabilidade socioeconómica frequentemente associada à irregularidade migratória exige uma ponderação reforçada na aplicação de critérios administrativos, sob pena de se comprometer o núcleo essencial do direito à saúde.
A restrição do acesso deve, assim, ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade: é adequada ao fim prosseguido? É necessária? É equilibrada face ao sacrifício imposto? Sempre que a limitação atinja cuidados de saúde essenciais, a resposta tenderá a colocar em causa a sua compatibilidade constitucional.
Do ponto de vista ético, a utilização do acesso à saúde como mecanismo indireto de controlo migratório levanta sérias reservas. O princípio da dignidade humana impede que a pessoa seja instrumentalizada como meio para a prossecução de objetivos administrativos. O direito à saúde não pode converter-se em ferramenta de dissuasão migratória.
Por outro lado, a saúde possui uma dimensão coletiva inegável. Sistemas de saúde inclusivos promovem coesão social e protegem a saúde pública. A exclusão de grupos vulneráveis não apenas agrava desigualdades individuais, como pode produzir efeitos sistémicos adversos, contrariando o próprio interesse público.
Considerações finais
O direito à saúde, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa e densificado por instrumentos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Carta Social Europeia, assume uma inequívoca vocação universal.
A análise ética demonstra que qualquer restrição ao acesso dos imigrantes aos cuidados de saúde deve ser submetida a um escrutínio particularmente exigente, centrado na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na proporcionalidade. A efetividade do direito à saúde constitui um teste decisivo à coerência entre a proclamação constitucional e a prática administrativa.
Num Estado fundado na dignidade humana, a universalidade do direito à saúde não pode permanecer meramente formal. A sua concretização relativamente aos mais vulneráveis — incluindo imigrantes em situação irregular — representa não apenas uma exigência jurídica, mas uma afirmação da identidade ética do próprio ordenamento constitucional.
[1] 1H-TOXRUN:Associate Laboratory i4HB — Institute for Health and Bioeconomy, University Institute of Health Sciences-CESPU
Nota Biográfica
Professor Auxiliar da Instituto Universitário de Ciências da Saúde da CESPU, é coordenador para a área da Ética e Bioética do Instituto Universitário das Ciências da Saúde da CESPU, membro da Direção do CEB- Centro de Estudos de Bioética e diretor da Revista Portuguesa de Bioética.
Presidente da Comissão de Ética para a Saúde da CESPU, é membro da Comissão de Ética do IUCS-CESPU, da Academia Fides et Racio – Brasil, perito/avaliador dos projetos Europeus na área das Neuroética na EU e membro integrado no Centro de Investigação Toxicology Research Unit (TOXRUN), University’s Institute of Health Sciences (IUCS).
Doutorado em Filosofia e Letras pela Universidade Pontifícia de Salamanca, mestre em História da Ideia de Europa e Direitos Humanos do Instituto Superior de Estudios y Derechos Humanos Europeos (Universidade Pontifícia de Salamanca) e licenciado em Filosofia pela mesma Universidade, tem uma especialização/pós-graduação em Neurociências pela Universidade do Minho e pós-doutoramento na Universidade de Oxford/Universidade de Lisboa.
Docente Investigador do Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa e coordenador do Doutoramento em Bioética (2010/2020) e investigador no Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa e na Universidade de Oxford, foi também Professor Associado e Coordenador do módulo Jean Monnet no Mestrado em Estudos Europeus – Universidad Pontificia de Salamanca – Espanha e professor Convidado da Escola Superior de Educação – Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Áreas de investigação: Bioética, Neuroética, Filosofia da mente, psicologia moral, ética, ciência cognitiva, da religião e Estudos Europeus. É autor de inúmeros artigos, alguns livros individuais e coeditor de alguns livros.


