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Por Rosário Zincke dos Reis,

Advogada e Presidente da Direção Nacional da Associação Alzheimer Portugal.
Desde 2005 que representa a Alzheimer Portugal junto da Alzheimer Europe.

 

Desde o início de 2019 que vigora entre nós o Regime Jurídico do Maior Acompanhado o qual convida todos os seus destinatários a fazerem valer a sua Autodeterminação bem como convida magistrados e advogados a reconhecerem e a promoverem o respeito pela vontade dos beneficiários das medidas de acompanhamento. Vontade essa que se pode manifestar quer no processo especial de acompanhamento de maior – legitimidade do próprio para requerer as suas medidas de acompanhamento, direito a escolher o seu acompanhante ou acompanhantes, direito a ser ouvido pelo Juiz- quer antecipadamente.

Esta relevância da vontade antecipadamente expressa pode manifestar-se na utilização de diferentes ferramentas jurídicas ainda pouco conhecidas e ainda menos utilizadas por quem ainda se encontra no uso da sua capacidade jurídica.

Referimo-nos à escolha antecipada do acompanhante bem como dos membros Conselho de Família, à celebração de Contrato de Mandato com Vista ao Acompanhamento e ainda, quanto às decisões de saúde, à outorga de Testamento Vital e à designação de Procurador para Cuidados de Saúde.

Conforme resulta do Artigo 900º, nº 3 do Código Processo Civil a sentença deve acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa. E, expressamente, deve referir a existência ou não de Testamento Vital e de Procuração para Cuidados de Saúde.

Quanto às Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), existindo o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), o Tribunal, antes de proferida a sentença, solicita informação aos competentes serviços, o que, constitui uma garantia, ainda que não absoluta, de que, quanto a cuidados de saúde a vontade antecipadamente expressa pelo beneficiário é respeitada.

Esta garantia não é absoluta por duas razões. A primeira prende-se com o facto de o registo não ser vinculativo, ou seja, pode existir DAV válida e a mesma não ser respeitada por desconhecimento.

A segunda razão, que tem merecido a nossa reflexão, é a seguinte:

Embora o nº 3 do Artigo 7º da Lei nº 25/2012 seja muito claro ao afirmar que as DAV se mantêm em vigor quando a incapacidade do outorgante ocorra no decurso do prazo de 5 anos previsto no nº 1 do mesmo Artigo, o cumprimento desta norma não se encontra acautelado em termos práticos.

Isto porque, desde que decorram os referidos 5 anos, ocorrendo ou não perda de capacidade no decurso de tal prazo, a DAV deixa de ficar visível na plataforma do RENTEV tudo se passando como se a mesma não existisse, o que pode não corresponder à realidade.

Importa assim, por um lado, que o RENTEV informe o Tribunal sobre todas as DAV da pessoa em causa que aí se encontrem registadas, por outro, que o RENTEV seja informado do conteúdo das sentenças de acompanhamento de maior quanto à data do início da incapacidade do beneficiário.

Desta forma, fica a constar do registo a informação correta, que tem que ficar visível para quem consulta a DAV e é chamado a aplica-la, assegurando-se que a vontade do outorgante é respeitada.

A nós, advogados, quando patrocinamos estes processos cabe-nos acautelar que a vontade antecipadamente expressa pelo beneficiário das medidas de acompanhamento é respeitada, quer quanto às DAV quer quanto ao mandato com vista ao acompanhamento, quer quanto à escolha do acompanhante.

Assim promovendo os direitos das pessoas mais vulneráveis.

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