Outubro 2025

 

Processo n.º  C‑2/23 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.º TFUE. — Efeito útil — Diretiva 2014/104/UE — Regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia — Artigo 6.º, n.os 6 e 7 — Artigo 7.º, n.º 1 — Diretiva 2019/1/UE — Atribuição às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros da competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno — Artigo 31.º, n.º 3 — Âmbito de aplicação — Mecanismo de cooperação administrativa e judiciária entre autoridades nacionais — Transmissão do processo de uma autoridade da concorrência para uma autoridade que realiza uma investigação criminal — Junção ao processo de investigação criminal das declarações de clemência e das propostas de transação, bem como dos respetivos anexos — Acesso a estes documentos pelos arguidos e outras partes no processo»

Processo n.º C‑143/23 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contrato de crédito destinado à compra de um veículo automóvel — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 10.º, n.º 2, alínea l) — Requisitos relativos às informações a mencionar no contrato — Obrigação de especificar a taxa de juros de mora — Artigos 14.º, n.º 1 — Direito de retratação — Início do prazo de retratação em caso de não indicação da taxa de juros de mora — Caráter abusivo do exercício do direito de retratação — Consequências do exercício do direito de retratação no âmbito do contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda de um veículo — Obrigações do consumidor para com o mutuante — Método de cálculo da indemnização compensatória por perda de valor do bem financiado — Artigo 14.º, n.º 3, alínea b) — Pagamento de juros na sequência da retratação de um contrato de crédito ligado a um contrato de fornecimento de bens»

Processo n.º C‑134/24 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 98/59/CE — Despedimentos coletivos — Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo — Exigência de notificação prévia à autoridade pública competente do projeto de despedimento coletivo — Conformidade da notificação com os requisitos desta diretiva — Falta — Validade do despedimento — Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo — Período de suspensão de 30 dias»

Processo n.º C‑348/24 | Oitava Secção
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.º 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Regime de entreposto aduaneiro — Introdução em livre prática — Artigo 29.º — Valor aduaneiro das mercadorias — Mercadorias vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia — Artigo 112.º, n.º 3 — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 214.º, n.º 1 — Momento em que se deve determinar o valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.º 2454/93 — Artigo 97.º‑N, n.º 2 — Prova de origem das mercadorias — Artigo 118.º, n.os 1 e 3 — Prazo de apresentação da prova de origem — Perda do benefício do tratamento preferencial — Validade dos documentos comprovativos da origem das mercadorias — Artigo 147.º — Vendas sucessivas»

Processo n.º C‑402/24 | Quinta Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 98/59/CE — Despedimentos coletivos — Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo — Notificação do projeto de despedimento coletivo incorreta ou incompleta à autoridade pública competente — Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo — Prazo de suspensão de 30 dias — Validade do despedimento — Artigo 6.º — Sanções»

Processo n.º C‑466/24 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum (PAC) — Regulamento (UE) 2021/2115 — Apoio aos planos estratégicos — Regulamento (UE) n.º 1307/2013 — Pagamentos diretos aos agricultores — Superfícies à disposição dos agricultores — Título legal de utilização dessas superfícies — Modalidades de registo desse título legal — Superfícies declaradas ao abrigo dos regimes de apoio superiores àquelas cujo título legal de utilização foi registado — Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies — Sanções ao abrigo do artigo 19.º‑A  do Regulamento Delegado n.º 640/2014 — Artigo 19.º‑A — Sanções — Aplicabilidade deste artigo após a revogação do Regulamento Delegado n.º 640/2014»

Processo n.º C‑234/24 | Décima Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 138.º, n.° 1 — Diretiva 2008/9/CE — Artigo 4.º, alínea b) — Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso — Prestação principal e prestação acessória — Separação artificial de uma prestação única — Não deslocação do objeto da entrega»

Processos n.os C‑221/24 e C‑222/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Regulamento (CE) n.º 1013/2006 — Artigo 24.º, n.º 2 — Transferência — Retoma em caso de transferência ilegal — Retoma dos resíduos pela autoridade competente de expedição — Obrigação ou faculdade de essa autoridade valorizar ou eliminar resíduos apesar da oposição do expedidor original — Artigo 17.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Validade»

Processo n.º C‑87/24 | Quarta Secção
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 41.º n.º 8 — Conceito de “incentivo adequado” — Regulamento (CE) n.º 715/2009 — Artigo 13.º n.º 1 — Conceito de “rentabilidade adequada dos investimentos” — Rede de transporte e de distribuição — Instalação de armazenamento — Critérios a ter em conta na fixação das tarifas de transporte e distribuição estabelecidos pela entidade reguladora nacional — Taxa de rentabilidade do capital — Obrigação de interpretação conforme — Dever de fundamentação»

Processo n.º C‑760/23 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Energia — Promoção da eficiência energética — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 9.º, n.º 3 — Contabilização transparente e exata do consumo de energia térmica das partes comuns — Não tomada em consideração da quantidade real de calor fornecido a cada habitação — Algoritmo de repartição dos custos do consumo de energia térmica nos edifícios em regime de propriedade horizontal»

Processo n.º C‑744/23 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Operações sujeitas a IVA — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Prestações de serviços efetuadas a título oneroso — Artigo 9.º, n.º 1 — Sujeito passivo — Assistência judiciária prestada gratuitamente por um advogado a uma parte num processo judicial — Pagamento dos honorários deste advogado pela parte contrária vencida»

Processo n.º C‑391/23 | Nona Secção
«Reenvio prejudicial — Artigo 191.°, n.° 2, TFUE — Política da União no domínio do ambiente — Regulamento (UE) 2021/1119 — Objetivo de neutralidade climática da União — Diretiva (UE) 2019/944 — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade — Regulamentação nacional que impõe aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis o pagamento de um imposto sobre os rendimentos — Isenção a favor dos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis e de biomassa»

Processo n.º C‑218/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Convenção de Montreal — Artigo 17.º, n.º 2 — Conceito de “bagagem” — Artigo 22.º, n.º 2 — Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de perda de bagagens — Perda de um animal de companhia de um passageiro — Indemnização por danos não patrimoniais»

Processo n.º C‑399/24 | Terceira Secção
«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.º 261/2004 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Requisitos — Artigo 5.º, n.º 3 — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Conceito de “medidas razoáveis” para evitar uma circunstância extraordinária ou as consequências dessa circunstância — Aeronave atingida por um raio durante o voo anterior e submetida, em consequência, a uma inspeção obrigatória»

Processo n.º C‑659/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Antidumping — Direito antidumping objeto de extensão — Isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da China — Isenção da importação de pequenas quantidades por empresas de pequena dimensão — Limiar de 300 unidades por tipo de peças essenciais de bicicletas que são declaradas por uma parte para introdução em livre prática ou que lhe são entregues»

Processo n.º C‑540/24 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 25.º — Pacto atributivo de jurisdição — Partes num contrato estabelecidas num mesmo Estado‑Membro — Atribuição aos tribunais de um Estado‑Membro de competência para dirimirem litígios resultantes desse contrato — Elemento de estraneidade — Consequências da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia»

Processo n.º C‑110/24 | Sexta Secção
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.º, ponto 1 — Conceito de “tempo de trabalho” — Obras de melhoria de zonas naturais protegidas — Tempo de deslocação dos trabalhadores entre um ponto de partida fixo e as zonas naturais — Inclusão desse tempo de deslocação no tempo de trabalho desses trabalhadores»

Processo n.º  C‑80/24 | Quarta Secção
« Reenvio prejudicial — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 22.º, n.º 2 — Caráter imperativo desta diretiva — Cessão por parte de um consumidor, a favor de um terceiro, do seu crédito sobre um banco — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.º, n.º 1 — Artigo 7.º, n.º 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Exame oficioso pelo órgão jurisdicional nacional do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de cessão de créditos que não é objeto do litígio nele pendente »

Processo n.º C‑798/23 | Primeira Secção
«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 4.º‑A, n.º 1 — Processo de entrega entre os Estados‑Membros — Mandado de detenção europeu — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Execução obrigatória — Exceções — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Pena acessória de colocação sob vigilância policial — Incumprimento das condições impostas em relação a essa colocação sob vigilância — Decisão que converte a colocação sob vigilância policial numa pena privativa de liberdade — Pena proferida à revelia»

Processo n.º C‑369/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Mercado interno do gás natural — Regulamento (UE) 2017/460 — Rede de transporte de gás natural — Metodologia do preço de referência — Artigo 35.º, n.º 1 — Isenção para contratos, celebrados antes de 6 de abril de 2017, que não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte exceto para a indexação — Conceito de “indexação”»

Processo n.º C‑391/24 | Décima Secção
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/947/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional — Artigo 1.º — Âmbito de aplicação — Libertação sob vigilância com obrigação de sujeição a tratamento hospitalar num centro fechado — Medida privativa de liberdade — Obrigação de reconhecimento e de execução»

Processo n.º C‑535/24 | Sétima Secção
«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Prestações de serviços a título oneroso — Artigo 24.º, n.º 1 — Prestação de serviços — Artigo 26.º, n.º 1, alínea b) — Prestação de serviços a título gratuito assimilada a uma prestação de serviços a título oneroso — Cobrança de dívida — Cobrança de dívida a favor de um terceiro»

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