TEMA SUSTENTABILIDADE E ADVOCACIA – UMA RELAÇÃO DE FUTURO
Vertente 01 – Sustentabilidade e Advocacia: como área de prática
A sustentabilidade, enquanto domínio que no mundo do direito toca diversas áreas da prática jurídica, tem vindo a ganhar um corpo legislativo próprio e a reconfigurar a forma como os serviços jurídicos são prestados. Com raízes à escala global e uma forte interconexão com o direito de base europeia, há um verdadeiro puzzle legislativo que se tem vindo a consolidar e exige não apenas o seu conhecimento aprofundado, mas também a capacidade de coordenar trabalho com várias áreas de prática, de modo a responder plenamente às necessidades dos clientes. Mais ainda, implica transitar de uma lógica de estrito cumprimento de obrigações legais para um aconselhamento verdadeiramente estratégico, que, no futuro permita às empresas incorporar as várias dimensões, nomeadamente a climática e ambiental, numa abordagem de diferenciação e acrescento de valor. Conhecer o negócio do cliente de forma aprofundada é cada vez mais central para um aconselhamento rigoroso e que acrescente valor, ajudando a encontrar oportunidades e pistas de desenvolvimento, seja na descarbonização, na economia circular ou na proteção dos ecossistemas ou restauro da biodiversidade.
É legítimo perguntar se a viragem política americana não determinou também um resfriar do tema na Europa. O recente pacote legislativo europeu, conhecido como Omnibus I, aprovado na esteira do relatório Draghi, só aparentemente representa um retrocesso. Na verdade, reduz o âmbito subjetivo de aplicação de diversas peças legislativas, altera algumas obrigações e confere mais tempo para eficácia plena. Contudo, não deixa cair os temas, continua a prever (embora em menor escala) o arrastamento da cadeia de atividade e aprova uma norma voluntária de relato de informação de sustentabilidade para PMEs que facilmente se torna uma obrigação contratual. Este é apenas um dos elementos que me leva a crer que o tema da sustentabilidade pode ser sido um pouco toldado pelos novos temas da inteligência artificial ou da defesa, mas não vai sair de cena. O corpo legislativo é robusto e é possível observar que muitas empresas estão focadas em tirar partido dele, criando novas oportunidades e novos negócios, bem para lá do estrito cumprimento da lei.
Acresce que a China afirmou querer tornar-se líder mundial de sustentabilidade, adotando a meta da neutralidade climática para 2060. Dez anos depois da meta europeia, é certo, mas com condições favoráveis de cumprimento.
Vale a pena dar um passo atrás e perceber que o ponto onde nos encontramos hoje nasce de uma evolução paulatina, cujo início mais visível podemos situar na Conferência de Estocolmo, em 1972. Neste percurso a Europa desempenhando um papel expressivo e não é por isso surpreendente que tenha o corpo legislativo mais extenso neste domínio, que de resto tem influenciado evoluções legislativas fora da Europa.
Cunhada em 1987 no Relatório conhecido mundialmente pelo nome da sua relatora, Brundtland, a noção de sustentabilidade tem no seu coração a ideia intergeracionalidade. Há desenvolvimento sustentável quando se “responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de darem resposta às suas próprias necessidades”. Esta definição passou para relatórios de políticas públicas e legislação aos mais diversos níveis, do internacional ao local, e parte de uma ideia que gera um consenso muito alargado: os recursos do planeta têm limites e cada geração tem de ser capaz de pensar não apenas em si, mas também nas gerações vindouras. Porque é muito difícil trocar a procura de bem-estar e conforto imediatos por ganhos para as gerações seguintes, o direito desenvolveu-se, criou regras e densificou princípios que ao longo das últimas décadas foram procurando moldar ações de entes públicos e privados, de governos, empresas e cidadãos.
Nestes já finais do século XX, quando a ciência comprovava com cada vez maior nitidez o efeito negativo do modelo de desenvolvimento nascido da revolução industrial para o conjunto do planeta – leia-se, da espécie humana tal como a conhecemos e das demais espécies atualmente habitantes do planeta -, importava trazer as preocupações ambientais para dentro do direito. Aconteceu, a nível internacional, no âmbito da Cimeira da Terra, em 1992, no Rio, a regulação de três temas centrais por três convenções: o clima, a biodiversidade e a desertificação. Mas foi preciso esperar pela cimeira do Rio+20, em 2012, para se alcançar um acordo político no sentido de uma agenda comum assente em objetivos do desenvolvimento sustentável. O detalhe desses objetivos veio depois a configurar a Agenda 2030 das Nações Unidas adotada na Assembleia Geral de 2015. Dezassete objetivos e 169 metas passaram a nortear não apenas países, mas também empresas, academia, organizações não governamentais, fundações e associações. Todos foram convidados para refletirem sobre os ODS, selecionarem prioridades e definirem uma agenda de concretização.
Também em 2015, a agenda climática conheceu um progresso muito significativo com a aprovação do Acordo de Paris, na COP21 da UNFCCC. Sob a égide do princípio da responsabilidade comum mas diferenciada, a esmagadora maioria dos estados-membros das Nações Unidas tornou-se parte deste Acordo do Clima. Comprometeu-se assim a conter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 graus centígrados e envidar esforços para conter em 1,5, através da definição das contribuições nacionalmente determinadas. Atualizadas a cada cinco anos, estas NDCs correspondem a uma auto-vinculação, com conteúdo ajustado aos vários níveis de desenvolvimento.
No quadro da União Europeia, estas duas peças, coincidentes no ano de 2015, mas de natureza diversa, moldam a estratégia de desenvolvimento, expressa no Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) aprovado em 2019. Esta estratégica, que procurou colocar clima e ambiente no centro das políticas públicas europeias, dando cumprimento ao artigo 2.º do Acordo de Paris, conduziu a uma revisão extensa dessas mesmas políticas e a uma produção legislativa muito intensa.
O “tsunami” regulatório europeu daí decorrente reflete uma visão alargada e completa da sustentabilidade. Aos típicos pilares económico, social e ambiental, aplicou uma grelha de análise ESG (environment, social e governance), de maneira a procurar acelerar a transformação da economia para uma economia mais descarbonizada e com mais respeito pela natureza, ao mesmo tempo respeitadora dos direitos humanos e laborais e de temas típicos de governação, alargando-os bem para lá do estrito compliance.
Neste exercício, a Comissão Europeia partiu de uma evidência – a dimensão das necessidades de financiamento e a impossibilidade de os orçamentos públicos as suprirem na totalidade – para desenhar uma arquitetura legislativa capaz de canalizar o investimento privado para setores, empresas e projetos com melhor desempenho ESG. Essa arquitetura assentou numa ideia e em dois protagonistas essenciais.
A ideia é a de que as empresas devem começar por relatar dados sobre as dimensões E, S e G, de forma objetiva e comparável como antecâmara para exigências de ação mais intensas. Assim, o Regulamento da Taxonomia Europeia e a Diretiva de Relato de Informação de Sustentabilidade (CSRD) e respetivos standards de relato (ESRS), correspondem às obrigações de informar e a Diretiva da Diligência Devida em matéria de ambiente e direitos humanos às obrigações de atuar. Os dois protagonistas são o setor bancário e financeiro e as grandes empresas. São sobre estes dois grupos que recaem as obrigações mais exigentes que, contudo, acabam por impactar diretamente também PMEs, através da cadeia de atividade. São eles o motor inicial da transformação que se pretende acelerar. Contudo, não são o único, com direitos robustecidos (veja-se, por exemplo, a Diretiva da Capacitação do Consumidor para a Transição Ecológica ou o passaporte digital do produto no Regulamento do EcoDesign), a legislação confia também nos consumidores para ditarem a exigência e o ritmo da transformação, nomeadamente através da sinalização e repúdio de práticas de greenwashing.
Para além destas peças legislativas centrais, que constituem o esqueleto da estrutura regulatória ESG, importa realçar todo o pacote legislativo das “finanças sustentáveis” e a lei europeia do clima, onde a Europa traduz objetivos bem mais ambiciosos do que o Acordo de Paris, como atingir a neutralidade climática o mais tardar em 2050 e, na sua versão mais recente, aumentando a exigência de reduzir emissões líquidas, dá mais espaço para compensações e apoio entre setores.
A variedade e a complexidade dos temas abarcados pela temática da sustentabilidade ou do ESG (entendido como a versão regulatória da sustentabilidade, inspirada por uma lente financeira) levam à necessidade de desenvolver uma prática pluridisciplinar, transversal a várias áreas convencionais de prática, numa estrutura dinâmica que se recorta e adequa, a cada momento, à necessidade específica de cada cliente. Para além de um conhecimento aprofundado do quadro regulatório ESG, que só o estudo associado a uma prática consistente permite, importa convocar a participação de várias áreas de prática, do financeiro ao laboral, da área do social à de governance, do ambiente e clima ao regulatório, compliance e penal, já para não referir a expertise específica dos setores económicos em causa (imobiliário, agro, telecomunicações, energia, etc.).
Trabalhar na área do direito ligado à sustentabilidade implica atenção focada na evolução legislativa: veja-se o caso do pacto Omnibus I que veio rever o quadro regulatório ESG na esteira das exigências de simplificação, mas também da evolução geopolítica internacional. Implica também, e cada vez mais, ler e antecipar tendências para lá da legislação e apoiar os clientes nas reflexões conducentes a escolhas estratégicas e a posicionamento diferenciado. Implica ajudar a descortinar possibilidades onde a sustentabilidade seja parte da competitividade e se traduza em valor diferenciado, onde possa representar novas áreas e linhas de negócio (veja-se os mercados voluntários de carbono ou de biodiversidade) e abrir pistas para um crescimento sustentável, com impacto positivo e propósito. Desafios do presente que tenderão a crescer no futuro, é a minha sólida convicção. Concorrência e consumidores ditarão o ritmo da transformação.
Nota Biográfica
* Assunção Cristas é sócia da VdA, responsável pela Plataforma de Serviços Integrados ESG e corresponsável da área de Ambiente e Clima. É professora da Nova School of Law.


