Por José Mouraz Lopes, Presidente do Conselho de Administração do MENAC

O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) é a autoridade administrativa independente com poderes de autoridade que desenvolve atividade na área da prevenção da corrupção.

A intervenção concreta do MENAC afirma-se na execução de medidas de prevenção no quadro legal e constitucional estabelecido no âmbito da política nacional anticorrupção, com independência, nomeadamente decisória, técnica e profissional.

A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, comportou, entre outras medidas, uma densificação orgânica da estrutura do MENAC, nomeadamente através de duas unidades orgânicas com poderes concretamente atribuídos, de modo a efetivar uma separação clara entre funções de planeamento, prevenção e informação e, por outro lado, de fiscalização e sancionamento.

A nova administração do MENAC assumiu o compromisso de garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas e a efetivação da promoção da transparência e da integridade na ação pública.

Sem colocar em causa a relevância das políticas de investigação e repressão, que naturalmente comportam um lado preventivo inequívoco e essencial, o MENAC prioriza, densifica e multiplica as políticas e ações de prevenção que devem implementar-se nesta matéria.

Como é assumido em países onde o investimento nas políticas de prevenção da corrupção foi perspetivado seriamente, ainda que em complemento com uma política criminal repressiva eficaz, os resultados refletem-se numa dimensão controlada e sustentável de problemas de corrupção.

O MENAC leva muito a sério os imperativos que decorrem da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, que logo no seu Capítulo II, sobre medidas preventivas (artigo 5.º e seguintes) coloca a prevenção na vanguarda das políticas a desenvolver e implementar pelos Estados, para estabelecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção com meios adequados.

Para isso, temos como objetivo nivelar em todos os sectores a execução de políticas anticorrupção, disseminando padrões elevados de integridade e transparência, mas também de cumprimento normativo e de fiscalização generalizada.

Estamos a fazê-lo, em especial, em duas dimensões.

Por um lado, potenciando, como «agente provocador», a criação e generalização de uma cultura de integridade e transparência, desde a escola e a universidade às relações sociais, à atividade profissional, à intervenção pública e de cidadania. Neste domínio assume relevância a densificação das dimensões éticas adequadas a cada área de intervenção profissional.

O nosso propósito consiste em programar e executar medidas concretas que envolvem o largo espectro de ações de prevenção, nomeadamente com as crianças e as escolas, com os jovens e a universidade, com a administração pública nacional, com as autarquias locais, com as regiões autónomas, com o desporto, com o sistema de justiça e com as empresas.

Por outro lado, atuando na garantia da efetividade do cumprimento normativo que se exige à instituições e empresas inseridas na sociedade e no mercado, através do controlo e fiscalização do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e do Regime Geral de Proteção de Denunciantes.

Neste âmbito,  as obrigações legais devem funcionar como «radares» fiscalizadores que inibem práticas menos adequadas ou ilegais e, quando não atendidas, levam ao sancionamento através do processo contraordenacional.

Porque não há países nem zonas imunes à corrupção e, como é sabido, ela infiltra-se mais facilmente onde não há vigilância.

A compreensão integrada e sistémica da corrupção e do modo como deve ser prevenida é a forma adequada para conformar políticas que queiram, de facto, enfrentar os variados problemas que se suscitam.

É fundamental trazer para a agenda pública a importância da integridade, da ética, da boa governação e, claro, dos antídotos que se exigem perante a corrupção.

Do ponto de vista jurídico, é fundamental a interiorização de toda a dimensão normativa estabelecida pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção como instrumento legal de prevenção.

Os planos de prevenção de riscos, os códigos de conduta, as ações de formação e os canais de denúncia, são instrumentos que, adequados a cada instituição em função do seu núcleo essencial de trabalho ou missão e respetivos riscos, permitem tornar efetiva uma verdadeira política de prevenção de riscos nas instituições.

Essa adaptação varia de área para área, de sector para sector, em função de circunstâncias e conjunturas específicas, sempre em função da previsão de riscos de corrupção que sejam identificados.

As culturas e os comportamentos não se mudam por decreto. Mas mudam-se cultivando uma cultura de integridade e transparência, adotando boas práticas e consolidando a implementação efetiva dos quadros normativos de referência.

O MENAC está aqui para levar a cabo a sua missão, para desenvolver  o trabalho e as boas práticas que são essenciais para mudar comportamentos, para levar a sério a prevenção da corrupção.

 

 

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